Decisão TJSC

Processo: 5000364-54.2025.8.24.0166

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000364-54.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 18/11/2025; Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 42) que julgou improcedentes os pedidos formulados por E. T. D. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O autor sustenta, em seu apelo (Evento 47), a abusividade do juros remuneratórios e da capitalização diária; bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro. Além disso, pleiteia a repetição dobrada de valores.

(TJSC; Processo nº 5000364-54.2025.8.24.0166; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000364-54.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 18/11/2025; Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 42) que julgou improcedentes os pedidos formulados por E. T. D. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O autor sustenta, em seu apelo (Evento 47), a abusividade do juros remuneratórios e da capitalização diária; bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro. Além disso, pleiteia a repetição dobrada de valores. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 54). É o necessário relatório. Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, passo ao exame do reclamo. Dos juros remuneratórios Quanto à matéria, a parte autora requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a fixação com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao período e modalidade contratual. A Segunda Seção do Superior , dá-se provimento ao recurso para: a) afastar a cobrança dos valores atinentes ao seguro de proteção financeira e à capitalização diária dos juros, mantido o anatocismo mensal; b) determinar a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples, com a incidência do INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ-SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024. E, a partir de 30/8/2024, a cobrança da taxa Selic, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024, Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça; c) redistribuir os ônus sucumbenciais no percentual de 80% (oitenta por cento) em prol do patrono do consumidor e 20% (vinte por cento) em benefício do causídico do banco réu, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos conforme a sentença impugnada (10% da cifra atualizada da demanda), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação ao demandante, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077379v7 e do código CRC 6c8ce840. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:45:59     5000364-54.2025.8.24.0166 7077379 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas