RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSTATAÇÃO DA VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de aposentadoria contra instituição financeira, ao argumento de que não celebrou o contrato bancário que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são aptos a comprovar a regularidade da contratação; (ii) é cabível a condenação por danos morais e repetição de indébito diante da alegação de fraude não comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A instituição financeira apresen...
(TJSC; Processo nº 5000365-60.2025.8.24.0256; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7043134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000365-60.2025.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC).
Condeno a parte autora, com fundamento no art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) a prova apresentada pela instituição bancária é insuficiente para comprovar a existência e validade do contrato de crédito consignado, pois não foram juntados documentos técnicos mínimos como gravações, logs de sistema, perícia da E:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. FIANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. DATA, HORA, LOCAL E IP DA Tendo em vista a regularidade da contratação, não há se falar em acolhimento do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ressalta-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000365-60.2025.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSTATAÇÃO DA VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de aposentadoria contra instituição financeira, ao argumento de que não celebrou o contrato bancário que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são aptos a comprovar a regularidade da contratação; (ii) é cabível a condenação por danos morais e repetição de indébito diante da alegação de fraude não comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, como contrato eletrônico, documentos pessoais, geolocalização, IP do aparelho e imagem facial.
2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira conduz à presunção de veracidade da contratação, nos termos do artigo 219 do Código Civil.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o acolhimento de pretensões desprovidas de elementos probatórios mínimos.
4. Diante da regularidade formal da contratação e da ausência de elementos robustos que infirmem sua validade, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, sendo prejudicada a análise dos pedidos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos documentos contratuais impede o afastamento da presunção de veracidade conferida aos documentos assinados. 2. A contratação bancária digital é válida quando acompanhada de elementos técnicos que permitam a identificação inequívoca do signatário.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107, art. 219; CPC/2015, arts. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5043538-91.2024.8.24.0023, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 09.09.2025; TJSC, Apelação n. 5016155-84.2023.8.24.0020, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043135v4 e do código CRC c016d415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:16
5000365-60.2025.8.24.0256 7043135 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5000365-60.2025.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 190 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas