RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO DO ACESSO NÃO COMPROVADO. PORTEIRA INSTALADA NA SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE POSSUI A ÚNICA FUNÇÃO DE CONTROLAR O ACESSO DOS SEMOVENTES. PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE ACESSAR O LOCAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por J. C. P. M. contra L. M., visando à retomada da posse de servidão de passagem entre a Estrada Geral e a propriedade do autor, localizada no interior do Município de Capão Alto. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do autor na posse da servidão. O réu interpôs apelação alegando inexistência de esbulho, sustentando que a instalação de uma porteira sem tranca não impediu o trânsito, sendo med...
(TJSC; Processo nº 5000370-76.2023.8.24.0216; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6978482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000370-76.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis ():
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação de reintegração de posse de servidão de passagem ajuizada por J. C. P. M. em face de L. M., por meio da qual a parte autora pretende a reintegração na posse da servidão de passagem descrita na inicial.
Liminar indeferida (evento 4).
Em contestação (evento 17), a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor. No mérito, rechaçou os argumentos expostos na inicial e pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 20).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 28). A parte autora quedou-se inerte (evento 27).
O feito foi saneado (evento 33). A prefacial de inépcia da inicial foi afastada. A impugnação à justiça gratuita deferida ao autor foi rejeitada. Deferiu-se a produção de prova oral. O pedido de prova documental formulado pelo réu foi indeferido.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 67).
As partes apresentaram suas alegações finais nos eventos 73 e 74.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte dispositiva está assim lançada:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente demanda, para determinar a reintegração do autor na posse da servidão de trânsito que passa sobre a propriedade do réu, existente entre a Estrada Geral e a propriedade do autor, localizada no interior do Município de Capão Alto.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG que ora lhe concedo.
FIXO os honorários assistenciais devidos à defensora dativa nomeada ao autor (evento 1.13), advogada SILVIA EMILY SCHAFASCHEK DE ANDRADE, OAB/SC 67.361, no valor de R$ 1.072,00 (um mil setenta e dois reais), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e conforme tabela atualizada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. REQUISITE-SE o pagamento através do Sistema AJG/PJSC.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar em igual prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000370-76.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO DO ACESSO NÃO COMPROVADO. PORTEIRA INSTALADA NA SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE POSSUI A ÚNICA FUNÇÃO DE CONTROLAR O ACESSO DOS SEMOVENTES. PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE ACESSAR O LOCAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por J. C. P. M. contra L. M., visando à retomada da posse de servidão de passagem entre a Estrada Geral e a propriedade do autor, localizada no interior do Município de Capão Alto. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do autor na posse da servidão. O réu interpôs apelação alegando inexistência de esbulho, sustentando que a instalação de uma porteira sem tranca não impediu o trânsito, sendo medida necessária para contenção de animais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na caracterização ou não do esbulho possessório em razão da instalação de uma porteira na área de servidão de passagem. Discute-se se tal ato configura obstrução ao direito de passagem e se o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade (arts. 1.007 e 1.009 do CPC).
3.2. A instalação de porteiras em áreas rurais, é prática comum e não configura esbulho, desde que não haja impedimento ao uso da passagem.
3.3. Não há nos autos prova inequívoca de obstrução à servidão de passagem, tampouco de esbulho possessório, conforme exige o art. 561 do CPC.
3.4. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor (art. 373, I, CPC), o qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Diante da ausência de prova do esbulho, dá-se provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDDENTE o pedido exordial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978483v3 e do código CRC ee52649d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:18
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000370-76.2023.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas