Decisão TJSC

Processo: 5000375-54.2025.8.24.0014

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6991970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000375-54.2025.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Campos Novos ofertou denúncia em face de V. L. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1.1 da Ação Penal): 

(TJSC; Processo nº 5000375-54.2025.8.24.0014; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6991970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000375-54.2025.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Campos Novos ofertou denúncia em face de V. L. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1.1 da Ação Penal):  A denunciada V. L. R., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratava-se de titular e única administradora da empresa individual V. L. R., inscrita no CNPJ sob nº 08.350.924/0001-20, estabelecida na Rua Frei Rogério, nº 298, Centro, no Município de Campos Novos, cujo objeto social consiste em “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (Requerimento de Empresário – fl. 132 do procedimento anexo). Com os poderes de administração que possuía, a denunciada era responsável pelo controle gerencial-fiscal da empresa, tendo ciência e domínio das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela correta emissão dos documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido, sendo, ainda, na qualidade de titular e administradora, beneficiária dos lucros e quaisquer vantagens obtidas em razão da atividade empresarial. Nessa condição, agindo em interesse e benefício próprio, com domínio do fato e desprezando o seu dever de praticar os atos conforme a Lei, fraudou a fiscalização tributária nos meses de março, abril e dezembro de 2019, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021 e janeiro a dezembro de 2022, ao promover saída de diversas mercadorias sem emissão de documentos fiscais próprios, deixando de submeter as operações tributáveis à incidência de ICMS, culminando por suprimir tributo que deveria apurar e recolher aos cofres públicos estaduais nos prazos legais, mas não o fez, em prejuízo à sociedade catarinense. As infrações de índole fiscal e delitual perpetradas pela denunciada geraram a emissão das Notificações Fiscais nº 2100000101533 (R$ 6.574,17 – períodos de apuração de março, abril e dezembro de 2019), 2200000144710 (R$ 9.798,87 – períodos de apuração de fevereiro, março, maio e julho a dezembro de 2020) e 2300000337877 (R$ 47.511,67 - períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2021 e janeiro a dezembro de 2022) pela Fazenda Estadual, respectivamente, nas datas de 18-11-2021, 21-9-2022 e 11-12-2023, sendo assim descritas: "Deixar de submeter operações e prestações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, presumidas pela existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados pelas administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento e demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico. A existência de valores maiores que as saídas registradas pelo contribuinte caracteriza operação desacobertada de documento fiscal, pois houve a saída de mercadorias sem a consequente emissão de nota ou cupom fiscal. O montante de tributo devido está calculado e demonstrado por meio do Anexo único deste ato fiscal" (Notificação Fiscal nº 2100000101533 - fls. 5/6). "Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, presumidas através da diferença apurada mediante o confronto entre a receita bruta declarada no PGDAS-d e os recebimentos financeiros obtidos, informados por instituições financeiras e de pagamentos (Lei Complementar Federal 105/2001 e Lei Estadual 10.297/96, artigo 46-A) como definido no Relatório de Auditoria e demonstrado no Anexo único, partes integrantes deste ato fiscal." (Notificações Fiscais nº 2200000144710 e 2300000337877 - fls. 31/32 e 62/63). O ICMS, de competência estadual, tem como fato gerador "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF). Por ocasião dos fatos, a denunciada estava na condição de contribuinte do imposto, consoante art. 7º do Regulamento Estadual do ICMS (RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001), cuja disposição reitera o art. 8º da Lei Estadual n. 10.297/1996: Art. 7º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Quanto ao fato gerador do ICMS inerente às atividades da empresa gerida pela denunciada, o RICMS/SC-01 dispõe em seu art. 1º, em compasso com o art. 2º da Lei Estadual n. 10.297/1996: Art. 1º. O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...] No caso concreto, ocorrido o fato gerador do imposto no momento da venda/saída de mercadorias do estabelecimento (art. 3º, I, do RICMS/SC-01), a denunciada deveria promover a emissão da devida nota fiscal (art. 32, I, e art. 33, I, ambos do Anexo 5 do citado Regulamento). Sucedeu que, em desalinho com os comandos normativos aludidos, a denunciada efetuou venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, omitindo-as ainda da autoridade fazendária, com o fim de suprimir o pagamento de tributo, desiderato que efetivamente atingiu. O regime normal de tributação do ICMS incidiu no caso concreto em face do comando do art. 13, § 1º, XIII, "f", da Lei Complementar nº 123/2006, reguladora do Simples Nacional. Nessa ordem, conforme determina o art. 53 do RICMS-SC/01 (em observância ao art. 36 da Lei Estadual n. 10.297/1996), o imposto “será apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo”, declarado mensalmente (art. 168 do Anexo 5 do aludido Regulamento) e “recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração” (art. 60 do RICMS-SC/01), o que não ocorreu. A omissão das operações tributáveis pela denunciada foi constatada através do confronto entre as informações relativas às operações com cartões de crédito, débito e outros meios de pagamento, fornecidas pelas instituições financeiras e de pagamentos, e as receitas informadas a menor pela própria empresa via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) em cada um dos meses antes referidos, conforme Anexos Únicos das Notificações Fiscais nº 2100000101533, 2200000144710 e 2300000337877 (fls. 7/22, 33/52, 64/76 e 87/127, que se requer sejam lidos como integrantes da denúncia, para os efeitos próprios), onde também informados a base de cálculo, alíquota e o ICMS devido mês a mês, complementados pelos Relatórios de Auditoria Fiscal (fls. 23/28, 53/59 e 77/86). Assim, os atos de gestão da denunciada V. L. R. ocasionaram a supressão de imposto que, com os acréscimos legais incidentes, alcançavam, respectivamente, R$ 6.574,17 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), R$ 9.798,87 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) e R$ 47.511,67 (quarenta e sete mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos) nas datas em que constituídos os créditos tributários (18-11-2021, 21-9-2022 e 11-12-2023). Conforme consultas à Fazenda Estadual em 24-1-2025, os valores que a empresa deixou de recolher aos cofres públicos, após inscritos em dívida ativa [Notificação Fiscal n° 2100000101533 (DVA n° 220000572915), Notificação Fiscal nº 2200000144710 (DVA nº 230029439803) e Notificação Fiscal n° 2300000337877 (DVA n° 240011297729)], totalizavam, respectivamente, R$ 8.063,34 (oito mil, sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), R$ 11.557,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) e R$ 51.962,78 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) (extratos de fls. 153/154, 155/156 e 157/158). Por fim, é imperativo que se diga que os créditos tributários foram constituídos de forma definitiva com o decurso do prazo para interpor reclamações/recursos administrativos às Notificações Fiscais nº 2100000101533, 2200000144710 e 2300000337877 (Lei Complementar Estadual nº 465/2009), sendo observada, assim, a orientação da Súmula Vinculante 24 do STF. Recebida a denúncia (Evento 3.1 da Ação Penal), a ré foi citada pessoalmente (Evento 10.1 da Ação Penal) e apresentou resposta à acusação (Evento 13.1 da Ação Penal). A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 28.1 da Ação Penal). Na solenidade, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, interrogando-se, ao final, a ré (Evento 49.1 da Ação Penal).  Encerrada a instrução processual, as alegações finais foram  apresentadas via memoriais  (Eventos 57.1 e 63.1 da Ação Penal) e, em seguida, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 65.1 da Ação Penal): Ergo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pela Justiça Pública, para o fim de ABSOLVER a ré V. L. R. da imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990, por 36 vezes, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs Apelação (Evento 82.1 da Ação Penal), onde requer a reforma da sentença absolutória, para condenar V. L. R. pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando-se, ainda, valor mínimo para a reparação do dano.  Apresentadas as contrarrazões recursais, a defesa de V. L. R. ressaltou a necessidade de manutenção da sentença e reforçou os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, aduzindo que a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 apesar de posterior, deve ser reconhecida por ser mais benéfica; apontou a resolução das pendências fiscais e a ausência de dolo da recorrida; discorreu acerca da falta de uma notificação prévia, além da suficiência das medidas administrativas. Pontuou, ainda, que a continuidade delitiva não afasta a aplicação do princípio da insignificância (Evento 80.1 da Ação Penal). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal, a fim de que a ré seja condenada pela prática do crime descrito na exordial acusatória, tal qual requerido pelo Promotor de Justiça, na origem (Evento 10.1 da Apelação Criminal). É o relatório. VOTO   1. Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto. 2. O apelante requer a reforma da sentença absolutória, com o intuito de condenar V. L. R. pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, fixando-se, ainda, valor mínimo para a reparação do dano.  Em contraponto, a defesa da ré ressaltou a necessidade de manutenção da sentença e reforçou os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, aduzindo que a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 apesar de posterior, deve ser reconhecida por ser mais benéfica; apontou a resolução das pendências fiscais e a ausência de dolo da recorrida; discorreu acerca da falta de uma notificação prévia, além da suficiência das medidas administrativas. Pontuou, ainda, que a continuidade delitiva não afasta a aplicação do princípio da insignificância Razão assiste ao órgão acusatório.   Verifica-se que a sentença absolutória pautou-se na atipicidade material das figuras delitivas descritas na denúncia, sob o argumento de que o valor da dívida tributária, é inferior ao valor previsto na Portaria GAB/PGE n. 58/2021, para o ajuizamento de execuções fiscais (R$ 50.000,00). Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entende-se necessária a reforma do julgado, pois inaplicável o princípio da insignificância ao caso posto.  Acerca da aplicação do princípio da insignificância, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...]. (HC 108969, rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.2.2012) (grifou-se). No caso sob exame, a persecução penal foi instaurada porque a ré, ao promover saída de diversas mercadorias sem emissão de documentos fiscais próprios, deixou de submeter as operações tributáveis à incidência de ICMS, culminando por suprimir tributo que deveria apurar e recolher aos cofres públicos estaduais nos prazos legais. O prejuízo ao Estado de Santa Catarina totalizou aproximadamente a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).  Do que foi aferido nos autos, percebe-se a ofensividade, periculosidade, reprovabilidade e expressividade da lesão provocada, estando ausentes, portanto, as condições objetivas à concessão do princípio da insignificância. Ademais, a dívida supera a orientação jurisprudencial tomada pelos Tribunais Superiores quando da análise da aplicabilidade do princípio da insignificância nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, qual seja, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revisado no Tema 157 do Superior , cuja consumação ocorreu nos respectivos prazos legais de vencimento, incidindo por 36 (trinta e seis) vezes em crime contra a ordem tributária.  A contumácia da prática delitiva (por trinta e seis vezes) é um indicativo objetivo e concreto do dolo de apropriação. Outrossim, a culpabilidade é inconteste, pois a ré é maior e mentalmente sã, a potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade, decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível. Passa-se, assim, à análise da dosimetria. Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos para a aferição da conduta social e a personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências não fugiram da normalidade. Por fim, não há falar em comportamento da vítima. Nesta seara, não havendo nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base é fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.  Na última fase, incide o acréscimo de 2/3 (dois terços) em razão da aplicação da regra da continuidade delitiva, descrita no artigo 71, caput, do Código Penal, fixando-se a reprimenda em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.  O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, em razão do quantum da pena e da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras.  Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicado; e prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos a instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da execução.  3. O recurso ministerial requer, ainda, a fixação do montante do tributo devido a título de reparação de danos. O pleito não comporta acolhimento.  Em que pese a existência de entendimento contrário neste Sodalício, esta Colenda 5ª Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que o Estado de Santa Catarina possui condições de cobrança dos valores tributários por meio de ação judicial, por meio de título executivo próprio (certidão de dívida ativa - CDA).  Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Superior , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-06-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS CONEXOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE UTILIZOU DISPOSITIVO INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR A SANÇÃO NA REPARAÇÃO DO DANO AO FISCO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR O DISPOSITIVO DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE CRIME TRIBUTÁRIO, FIGURA COMO VÍTIMA O PRÓPRIO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA COBRAR OS VALORES SONEGADOS. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900593-07.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 13-12-2018). Portanto, deixa-se de fixar quantia destinada à reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), conforme precedentes supramencionados.  4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar V. L. R. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal,, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicado; e prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos a instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da execução. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991970v29 e do código CRC fdba4bb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:31     5000375-54.2025.8.24.0014 6991970 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6991971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000375-54.2025.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. crimes contra a ordem tributária. redução de recolhimento de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - icms. artigo 1º, incisos ii e v, da lei 8.137/1990, por 36 vezes, em continuidade delitiva. sentença absolutória. insurgência ministerial. acolhimento. inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância ao caso posto. VALOR DA SONEGAÇÃO QUE NÃO SE PODE TER COMO ÍNFIMO, POIS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. disposições da portaria gab/pge n. 58/2021 que são inaplicáveis na esfera penal. condenação que se impõe. PRETENDIDa a fixação de valor A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. descabimento. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA COBRAR OS VALORES SONEGADOS. PRECEDENTES. recurso conhecido E parcialmente provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar V. L. R. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal,, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicado; e prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos a instituição beneficente a ser indicada pelo Juízo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991971v4 e do código CRC 1ca4ee28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:31     5000375-54.2025.8.24.0014 6991971 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000375-54.2025.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR V. L. R. À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.137/90, POR 36 (TRINTA E SEIS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL,, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO TEMPO DE PENA APLICADO; E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EQUIVALENTE AO PAGAMENTO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS A INSTITUIÇÃO BENEFICENTE A SER INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas