Decisão TJSC

Processo: 5000387-60.2023.8.24.0007

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025)

Data do julgamento: 26 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6928456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 109, SENT1, origem):  Trata-se de "Ação de Reparação de Danos" ajuizada por A. D. S. em face de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial, que em 26 de setembro de 2022, enquanto trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-101, foi atingido no pescoço por cabos telefônicos que teriam sido derrubados por um caminhão que seguia à sua frente. Alega que o impacto causou sua queda, resultando em escoriações e a necessidade de atendimento hospitalar. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés - a concessionária da rodovi...

(TJSC; Processo nº 5000387-60.2023.8.24.0007; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025); Data do Julgamento: 26 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6928456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 109, SENT1, origem):  Trata-se de "Ação de Reparação de Danos" ajuizada por A. D. S. em face de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial, que em 26 de setembro de 2022, enquanto trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-101, foi atingido no pescoço por cabos telefônicos que teriam sido derrubados por um caminhão que seguia à sua frente. Alega que o impacto causou sua queda, resultando em escoriações e a necessidade de atendimento hospitalar. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés - a concessionária da rodovia e a empresa de telefonia - por omissão no dever de fiscalização e manutenção da fiação, que estaria em altura irregular. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.640,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Pugnou pela justiça gratuita, inversão do ônus da prova e demais cominações de estilo (evento 1.1). As rés foram devidamente citadas (eventos 18.1 e 25.1) e apresentaram contestações (eventos 15.1 e 27.1). A ré Autopista Litoral Sul S.A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção dos cabos é exclusiva da empresa de telefonia. Aduziu também a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais, pois o veículo não está em seu nome. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de ato omissivo, a ausência de nexo causal por impossibilidade de ação preventiva e a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. A ré Telefônica Brasil S.A também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir rede de cabeamento no local do sinistro. Alegou, igualmente, a ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos materiais. No mérito, negou a existência de ato ilícito e nexo de causalidade, sustentando não haver provas de que seus cabos causaram o acidente. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados. Houve réplica, na qual o autor rechaçou as preliminares e reforçou a tese da responsabilidade objetiva e solidária das rés (evento 30.1). Em decisão saneadora, o juízo afastou as preliminares com base na teoria da asserção, reconheceu a natureza consumerista da lide, inverteu o ônus da prova em favor do autor e intimou as partes para especificação das provas que pretendiam produzir (evento 32.1). Posteriormente, deferiu-se pedido de produção de prova pericial (evento 53.1), cujo laudo foi juntado no evento 95.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 101.1 (Autopista Litoral Sul), 102.1 (parte autora) e 103.1 (Telefônica Brasil). Vieram os autos conclusos.  Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) para cada requerida, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 115, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "uma vez comprovado o dano e o nexo de causalidade – o que é incontroverso, pois o acidente do Apelante foi causado pelo cabo que se encontrava sobre a pista –, o dever de indenizar se impõe"; (ii) "O dever de ambas as empresas era garantir que os cabos aéreos que cruzam a rodovia estivessem instalados e mantidos em altura segura, em conformidade com as normas técnicas, para não colocar em risco a vida e a integridade dos usuários da via"; (iii) "O laudo levanta a possibilidade de que o cabeamento no dia do acidente estivesse com altura inferior à mínima indicada, por possíveis Falhas na Instalação"; (iv) "a responsabilidade pela adequação técnica e segura da fiação era da empresa de telecomunicações", de modo que "Ao não manter os cabos na altura correta, a empresa descumpriu os padrões de segurança vigentes, o que configura sua culpa e o nexo causal com o acidente"; (v) "Mesmo que a Autopista tenha o dever de fiscalizar, o contrato deixa claro que essa fiscalização não isenta a EMBRATEL/Telefônica de sua própria responsabilidade integral pelos danos que seus equipamentos causarem. Portanto, ambas são responsáveis: a Telefônica pela falha direta na manutenção e a Autopista pela falha no dever de fiscalização"; (vi) "Ao permitir que a fiação de telecomunicações permanecesse em altura irregular e perigosa em sua faixa de domínio, a Autopista foi, no mínimo, omissa e negligente em seu dever de guarda e fiscalização, respondendo solidariamente com a empresa de telefonia pelo dano causado ao usuário"; (vii) "O fato de um caminhão ter ocasionado a queda da fiação não rompe o nexo causal com a conduta omissiva das Apeladas"; e (viii) "O dano moral, neste caso, é evidente e presumido (in re ipsa)", pois "A dor física, o susto, o risco de morte, a angústia de se ver acidentado e a necessidade de recuperação são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável, independentemente de outras provas do sofrimento". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 123, CONTRAZAP1 e evento 124, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. Em contrarrazões, pugna a parte ré pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora por violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, registro que o recorrente indicou, nas razões recursais, as particularidades do caso que, no seu entender, comprovariam a responsabilidade civil das requeridas pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. Ademais, o recurso dialoga com a sentença e expõe, de maneira fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais entende que as conclusões alcançadas pelo julgador devem ser afastadas. Ou seja, é possível constatar das razões do apelo a pretensão recursal, de modo que não houve a irregularidade formal. A propósito, extraio de precedentes de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada para exigir multa por rescisão antecipada de contrato de locação e indenização por danos materiais. Sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) Analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte apelante; (iii) Avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) Examinar a legalidade da cobrança da multa rescisória proporcional; (v) Verificar a responsabilidade da parte apelante pelos danos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não configurada violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais dialogam com a sentença; (ii) Concedido o benefício da justiça gratuita diante da comprovação da hipossuficiência econômica; (iii) Inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC; (iv) Correta a cobrança da multa rescisória proporcional, conforme art. 4º da Lei 8.245/91 e cláusula contratual; (v) Responsabilidade da parte apelante pelos danos materiais comprovados em vistoria final assinada pelo locatário, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245/91 e da cláusula contratual, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 85, § 11, e 487, I; Lei 8.245/91, arts. 4º e 23, III. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1765227/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025) .......... APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Ação de reparação de danos proposta pela parte autora em face da parte ré, em razão da cobrança de valores referentes a serviços de terceiros não contratados, vinculados à linha telefônica móvel. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela parte autora diante da alegada ausência de dialeticidade;(ii) existência de prescrição trienal ou decenal quanto à pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente;(iii) legitimidade da cobrança dos serviços de terceiros e possibilidade de repetição do indébito;(iv) configuração de dano moral indenizável em razão das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto possível extrair das razões recursais a pretensão da parte autora;(ii) reconhecida a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição trienal;(iii) não demonstrada pela parte ré a contratação válida dos serviços cobrados, tampouco a boa-fé objetiva na cobrança, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;(iv) ausência de elementos que indiquem consequências extraordinárias aptas a configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO:Negado provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré. Mantida a sentença de parcial procedência. Fixados honorários recursais de R$ 500,00 em desfavor de cada parte, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. dispositivos citados: art. 42, § 1º, do CDC; art. 429, II, do CPC; art. 205 do CC; art. 85, §§ 8º, 11 e 14 do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 186 e 927 do CC.jurisprudência citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin; TJSC, Apelação n. 0304157-73.2017.8.24.0075; TJSC, Apelação n. 5000031-38.2021.8.24.0071; TJSC, Apelação n. 0304535-15.2017.8.24.0015; TJSC, Apelação n. 5004921-56.2020.8.24.0135; TJSC, Apelação n. 5027195-97.2022.8.24.0020; TJSC, Apelação n. 5001523-26.2019.8.24.0139. (TJSC, ApCiv 5013566-24.2024.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 02/09/2025) Dessa forma, afasto a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, contudo, há de se reconhecer a ausência de interesse recursal do apelante em relação ao pedido de afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa para postulação de indenização por danos materiais, visto que, na origem, tal prejudicial de mérito sequer foi acolhida.  A propósito, o Juízo de origem consignou em sentença: "As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo questões processuais pendentes a serem analisadas" (evento 109, SENT1, origem). Colho da decisão saneadora (evento 32, DESPADEC1, origem): 2. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não devem ser acolhidas. Segundo a teoria da asserção, o interesse processual e a legitimidade das partes serão apreciados de acordo com os argumentos trazidos na inicial, de forma abstrata. Ou seja, não se admite cognição profunda sobre as condições da ação, sob pena de se adentrar no mérito da lide. Essa é, inclusive, a orientação do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Assim, conheço parcialmente do recurso. 2. No mérito, insurge-se a parte autora quanto à improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, argumentando, em síntese, que: (i) a sentença contrariou a jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece responsabilidade objetiva em acidentes causados por fios em rodovias; (ii) as rés descumpriram o dever de fiscalização e manutenção da fiação, permitindo risco previsível e violando normas técnicas; (iii) a colisão do caminhão não afasta o nexo causal, pois integra o risco da atividade das fornecedoras de serviço; e (iv) as demandadas devem responder solidariamente pelos danos material e moral causados pela falha na prestação dos serviços. Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste. Por celeridade processual, considerando que todas as teses recursais já foram devidamente analisadas e rechaçadas na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 109, SENT1, origem): Da responsabilidade civil e sua natureza O caso em análise envolve acidente de trânsito supostamente causado por falha na prestação de serviços, submetendo-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de concessionária de serviço público e empresa prestadora de serviços de telecomunicações, ambas as requeridas sujeitam-se ao regime de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Da análise probatória A instrução processual foi encerrada com a produção de prova pericial técnica, cujas conclusões merecem detida análise: 1. Dinâmica do acidente: O laudo pericial, com base no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e no relato da parte autora, descreveu que o acidente ocorreu em razão do rompimento de cabos ópticos que atravessavam a BR-101, os quais foram atingidos por caminhão, gerando “efeito chicote” que atingiu o motociclista. O perito destacou os seguintes pontos (evento 95.1, página 13): I. O Requerente trafegava pela pista central da BR-101 sentido norte (de Palhoça/SC para Biguaçu/SC). II. O Requerente estava logo atrás de um caminhão baú. III. O caminhão ao passar pelo km 206 + 140 se chocou nos cabos ópticos que atravessam a rua Valdemar Avelino Mafra (marginal norte), a BR-101 e a rua Camilo Veríssimo da Silva (marginal sul). IV. Esse choque entre o caminhão e os cabos gerou o rompimento dos mesmos. V. O rompimento ocorre após os cabos serem esticados até o limite máximo, esse esticamento foi no sentido de direção do caminhão. VI. No instante que os cabos se rompem, eles voltam para sua posição inicial (para trás) com a mesma força que o caminhão fez para rompe-los, causando um efeito chicote. VII. Neste movimento de chicote os cabos acertam o Requerente em diversas partes do corpo, sendo o pescoço, o peito e as costas. VIII. Após os cabos terem acertado o Requerente, ele perde o controle de sua motocicleta e tomba na pista, causando a parada do trânsito. Nota-se que os cabos não estavam rompidos antes da passagem dos veículos envolvidos no acidente, já que a ruptura ocorreu em virtude de colisão ocasionada pelo caminhão que não foi identificado, de acordo com as informações inseridas pela PRF no Boletim de Ocorrência (evento 1.3). 2. Propriedade dos cabos: O perito constatou que os postes pertencem à CELESC e são compartilhados por diversas empresas de telecomunicações (Acessoline Telecom, Claro, Floripa Server, Olé Telecom), sendo que alguns cabos não possuíam identificação adequada. Houve menção expressa de que não foi possível confirmar se a Telefônica Brasil possuía cabos no local na data do acidente (evento 95.1, página 16, quesito 12). 3. Condições técnicas: O expert esclareceu que os cabos devem ser colocados em altura mínima de 6 (seis) metros em relação à pista (evento 95.1, página 17, quesito 5) e que, embora não tenha sido feita medição no dia da vistoria, eles estavam visivelmente acima do referido parâmetro, em consonância a normativa da CELESC (evento 95.1, páginas 12 e 23). Da responsabilidade da ré Telefônica Brasil S.A. A análise da prova pericial produzida nos autos não permite responsabilizar a empresa de telefonia. Isso porque o laudo técnico não identificou qualquer cabo de propriedade da Telefônica Brasil S.A no local do acidente. Embora o autor sustente que a empresa seria sucessora da Embratel, que mantinha contrato com a concessionária da rodovia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente, especialmente diante da prova técnica que atesta a inexistência de seus cabos no local. Portanto, o croqui apresentado na contestação (evento 27.1, página 3) encontra respaldo no laudo. O ônus probatório, mesmo invertido em favor do consumidor, não pode ser interpretado de forma a dispensar completamente a demonstração do nexo causal. A responsabilidade objetiva necessita da demonstração do liame entre a conduta do agente e o resultado danoso, o que não ocorreu nos presentes autos. Da responsabilidade da ré Autopista Litoral Sul S.A. A situação da primeira requerida demanda análise mais aprofundada. Como concessionária responsável pela administração da BR-101, possui o dever legal e contratual de zelar pela segurança da rodovia e de sua faixa de domínio. Ainda que os postes e cabos pertençam a empresas diversas, eventual irregularidade que prejudique a segurança do local deve ser reportada pela Autopista Litoral Sul às respectivas empresas e órgãos competentes, para que as providências sejam tomadas e a integridade dos usuários da rodovia seja garantida. No caso em análise, o ato atribuído à concessionária é omissivo, tendo em vista que, de acordo com a exordial, "a ré se omitiu diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois, como se verá, não cumpriu o seu dever de fiscalização quando da manutenção da fiação elétrica". A omissão da Autopista Litoral Sul deve ser específica e ocorreria se os cabos estivessem soltos na pista (o que não aconteceu na situação em apreço, já que tal hipótese não foi mencionada na exordial e não foi constatada no laudo) ou se os cabos estivessem em altura abaixo da permitida pelas normas de segurança (alegação feita pelo autor). Contudo, a prova dos autos não logrou demonstrar falha específica da concessionária no cumprimento de seus deveres de fiscalização. O laudo pericial não confirmou a alegação do autor de que os cabos estavam permanentemente em altura inadequada. Inclusive, não há como produzir tal prova, pois o perito foi categórico ao concluir "[...] que não há como afirmar [que no momento do evento danoso os cabos estavam em altura abaixo da permitida] já que a perícia não foi efetuada no dia ou logo após o acidente" (evento 95.1, página 23). O único dado concreto indica que nos dias atuais os cabos estão visivelmente dentro dos parâmetros de segurança. A dinâmica do acidente, conforme apurado, revela que o rompimento dos cabos decorreu de colisão com veículo de grande porte (caminhão), caracterizando ação imediata e súbita, que não poderia ser evitada pela fiscalização ordinária da concessionária, pois, frise-se novamente, não há prova de que os cabos estivessem em altura inferior à permitida. Nesse contexto, entende-se que houve fato de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que o rompimento dos cabos foi ocasionado pela colisão com caminhão que trafegava à frente do autor, o que constituiu causa eficiente e determinante do acidente, fora do alcance e controle da concessionária. Embora a responsabilidade objetiva seja mais rigorosa, não dispensa a existência do nexo causal, que no caso em análise foi quebrado por ação de terceiro. O fato de o perito ter mencionado a existência de possibilidade de o cabeamento estar abaixo da altura mínima na data do acidente não é suficiente para fundamentar uma condenação, que não pode ser lastreada em meras suposições e conjecturas. Assim, os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. Com efeito, a dinâmica dos fatos revela que o autor estava conduzindo sua motocicleta na BR‑101 quando foi atingido por cabos que se romperam após colisão de caminhão que seguia à sua frente, ocasionando queda e lesões. A controvérsia foi instruída com perícia técnica e documentos oficiais, notadamente boletim da PRF, que descreveram a dinâmica do “efeito chicote” decorrente do rompimento dos cabos após o impacto com o veículo de grande porte. Extraio do Laudo Pericial (evento 95, LAUDO1, origem): 2) Pede-se ao Sr. Perito descrever a dinâmica do suposto acidente detalhadamente. R: De acordo com o descrito nos Autos e relato do Requerente no dia 26/11/2024, o acidente ocorreu da seguinte forma: I. O Requerente trafegava pela pista central da BR-101 sentido norte (de Palhoça/SC para Biguaçu/SC). II. O Requerente estava logo atrás de um caminhão baú. III. O caminhão ao passar pelo km 206 + 140 se chocou nos cabos ópticos que atravessam a rua Valdemar Avelino Mafra (marginal norte), a BR-101 e a rua Camilo Veríssimo da Silva (marginal sul). IV. Esse choque entre o caminhão e os cabos gerou o rompimento dos mesmos. V. O rompimento ocorre após os cabos serem esticados até o limite máximo, esse esticamento foi no sentido de direção do caminhão. VI. No instante que os cabos se rompem, eles voltam para sua posição inicial (para trás) com a mesma força que o caminhão fez para rompe-los, causando um efeito chicote. VII. Neste movimento de chicote os cabos acertam o Requerente em diversas partes do corpo, sendo o pescoço, o peito e as costas. VIII. Após os cabos terem acertado o Requerente, ele perde o controle de sua motocicleta e tomba na pista, causando a parada do trânsito. Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a prova técnica esclareceu que os postes pertencem à CELESC e são compartilhados por diversas empresas, não sendo identificada a presença de cabeamento da ré Telefônica no ponto e na data do evento — o que inviabiliza sua responsabilização, por ausência de ato ilícito atribuível à operadora.  Colho das conclusões do expert nomeado pelo Juízo (evento 95, LAUDO1, origem): 6) Pede-se ao Sr. Perito, confirmar se no local do suposto acidente os postes são compartilhados. R: Sim, os postes são compartilhados por empresas de telecomunicações. Na vistoria efetuada em 26/11/2024, foi possível identificar pelas plaquetas de identificação dos cabos ópticos as empresas ACESSOLINE TELECOM (ALT), CLARO, FLORIPA SERVER e OLÉ TELECOM. [...] 8) Em caso afirmativo, pede-se ao Sr. Perito, identificar no local do suposto acidente, quais as EMPRESAS que tem fiação nos postes. R: Não é possível identificar as empresas que possuíam cabos ópticos no dia 26/09/2022. Quem poderá informar quais empresas possuíam projetos aprovados e consequentemente cabos ópticos na travessia neste dia é o sr. André Gustavo Mina, Gerente da Divisão de Infraestrutura e Compartilhamento (DVIC) do Departamento de Telecomunicações e Compartilhamento (DPTC) da CELESC. Ele pode ser contatado no e-mail andregm@celesc.com.br e nos telefones 48 3231-5366 e 48 9 9934-5223. No dia da vistoria (26/11/2024) foi identificado as empresas ACESSOLINE TELECOM (ALT), CLARO, FLORIPA SERVER e OLÉ TELECOM através de plaquetas de identificação instaladas nos cabos ópticos. Como os outros cabos não possuíam plaquetas de identificação, não foi possível identificar os proprietários. [...] 12) Pode ao Sr. Perito afirmar com convicção se o fio/cabo causador do acidente pertence a Ré TELEFÔNICA? Fundamentar. R: Não é possível afirmar. Pois não identifiquei nenhuma prova que demonstrasse que o cabo era de propriedade da Ré. Quanto às condições técnicas, em que pese o perito não tenha realizado a medição, ressaltou-se no Laudo Pericial que, no momento da vistoria, os cabos estavam visivelmente acima do parâmetro mínimo (6 metros de altura) exigido pelas normas internas da concessionária de energia. A par disso, os elementos probatórios colacionados aos feito evidenciam que a ruptura dos cabos ocorreu exclusivamente pela colisão de caminhão que trafegava à frente do autor, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, apta a romper o nexo causal necessário à responsabilização das rés. Em caso semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TERCEIRO QUE REALIZAVA MANOBRA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO (GATO). EXCLUDENTE CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito causado por colisão com fio de energia que atravessava via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos reclamados; e (ii) caracterização de fato exclusivo de terceiro como excludente da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor declarou perante à autoridade policial que o fio que causou o acidente era possivelmente de telefonia ou de ligação clandestina e que estava sendo manipulado por terceiro no momento do fato. 4. Não demonstrada interrupção no fornecimento de energia elétrica tampouco registro de ocorrência envolvendo a rede, restam afastados os indícios de falha na prestação do serviço. 5. A atuação exclusiva de terceiro, alheia à esfera de controle da concessionária, caracteriza fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pode ser afastada quando demonstrado que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro. 2. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente afasta o dever de indenizar. 3. A atuação clandestina de terceiro na rede elétrica configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.10.2015. (TJSC, ApCiv 0307718-15.2017.8.24.0008, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, D.E. 24/07/2025) À luz desse contexto fático-jurídico, não se sustentam as alegações recursais de que a colisão do caminhão integra o risco da atividade e de que houve omissão específica e negligência. Isso porque a dinâmica revela que o autor foi atingido por cabos que se romperam imediatamente após a colisão de caminhão, tratando-se de evento súbito e imprevisível que conforma causa direta do resultado danoso. Tal circunstância afasta a imputação de responsabilidade civil à requerida Auto Pista Litoral Sul, pois, além de inexistir defeito estrutural preexistente ao sinistro que pudesse ser prevenido por fiscalização ordinária, não houve espaço temporal suficiente para qualquer atuação após o rompimento da estrutura, não se podendo exigir da concessionária uma atuação que pressuponha onipresença e onisciência de todos os infortúnios que ocorrem na rodovia. Diante de tais fundamentos, portanto, resta devidamente caracterizada a culpa exclusiva de terceiro em relação aos danos sofridos pelo autor, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos inaugurais. 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados das requeridas em 15% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade do pagamento suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. Pleito de indenização por danos material e moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente ocorrido na BR‑101, quando a parte autora, conduzindo motocicleta, foi atingida por cabos que se romperam após colisão de caminhão com a fiação aérea. Sentença julgou improcedentes os pedidos. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) Avaliar o interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa; (iii) Analisar a possibilidade de responsabilização da empresa de telefonia pelo acidente; (iv) Examinar a responsabilidade da concessionária da rodovia pelo evento danoso; e (v) Identificar a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais dialogam com a sentença; (ii) Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, visto que, na origem, tal preliminar sequer foi acolhida; (iii) Não demonstrada a presença de cabos da empresa de telefonia no local do acidente, resta inviabilizada sua responsabilização, diante da ausência de nexo causal; (iv) Não restou comprovada falha específica da concessionária no dever de fiscalização, pois o laudo pericial não constatou altura irregular da fiação e indicou que o rompimento decorreu de colisão súbita com caminhão; (v) Configurada culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Com fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.10.2015; TJSC, Apelação n. 5012666-04.2023.8.24.0064, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30/09/2025; TJSC, Apelação n. 5105887-62.2023.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025; e TJSC, Apelação n. 0307718-15.2017.8.24.0008, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928457v6 e do código CRC 0067a389. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:28     5000387-60.2023.8.24.0007 6928457 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000387-60.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas