Decisão TJSC

Processo: 5000399-25.2025.8.24.0518

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6918927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. A. P. K. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 92, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado H. A. P. K., já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime  inicialmente fechado, e ao pagamento de  680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

(TJSC; Processo nº 5000399-25.2025.8.24.0518; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6918927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. A. P. K. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 92, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado H. A. P. K., já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime  inicialmente fechado, e ao pagamento de  680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme delineado na fundamentação acima. Expeça-se PEC provisório. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (CPP, art. 387, inc. IV). Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 101, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.433/2006, alegando que "o contexto dos autos não indica qualquer destinação comercial da droga" (evento 14, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 20, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Desclassificação O apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque as circunstâncias do caso concreto não deixam dúvidas quanto à prática do delito mais grave pelo acusado. Se não, veja-se. Consta do boletim de ocorrência (processo 5000339-52.2025.8.24.0518/SC, evento 1, P_FLAGRANTE3, págs. 5 e 6): Perante a autoridade policial e na presença de sua advogada, o réu preferiu ficar em silêncio (processo 5000339-52.2025.8.24.0518/SC, evento 1, VIDEO4). Já os policiais militares declararam, em ambas as fases processuais, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão - expedido em autos diversos - na residência do réu, lograram encontraram a maconha. Nesse ponto, pede-se vênia para colacionar a transcrição dos depoimentos contidos na sentença, visto que bem sintetizados pela autoridade judiciária a quo  (evento 92, SENT1): O policial civil Daymon de Oliveira Faleiro, na fase do contraditório, afirmou que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi localizada na lavanderia, dentro de um tonel, uma quantidade de maconha; que no imóvel estava apenas o acusado e o genitor deste; que o denunciado afirmou que a droga era para uso pessoal; que não participou de outras diligências, apenas prestou apoio no cumprimento da busca (mídia anexa ao evento 77). No mesmo sentido seguiu o depoimento prestado na etapa judicial pelo policial militar Sandi Muris de Medeiro Sartor, relatando, em apertada síntese, que no dia dos fatos estava prestado apoio ao GAECO e, ao adentrar na residência, foi localizado o denunciado no seu quarto, o qual estava com mandado de prisão ativo; que no momento da entrada, demoraram algum tempo para conseguirem entrar na residência, quando o denunciado conseguiu quebrar o celular que estava em sua posse; que durante a busca residencial, foi localizado numa área de serviço, no final da casa, dentro de um tonel onde havia algumas sacolas plásticas, uma quantidade considerável da substância conhecida como maconha; que no mesmo cômodo, em uma mesa, tinha um pote de vidro contendo alguns cigarros de maconha já consumidos (algumas pontas), e uma quantidade menor dentro de um saquinho que estava ao lado; que a quantidade maior estava em formato de tijolo, dentro do tonel, com outras sacolas por cima ocultando o entorpecente; que dentro do tonel estava a quantidade maior, e próximo essas pontas e outra porção de maconha; que no momento da abordagem o acusado admitiu a propriedade da droga; que apenas prestou apoio no dia do cumprimento dos mandados (mídia anexa ao evento 77). Já os informantes Alisson Matheus Lemos Groll e Fabiano Ari Marcante foram apenas abonatórias da conduta do acusado, nada sabendo esclarecer sobre os fatos ora analisados (evento 77, VIDEO1). Interrogado sob o crivo do contraditório, o réu optou por responder apenas as perguntas formuladas por sua defensora constituída, ocasião em que alegou que a maconha era para seu consumo pessoal, aduzindo que é usuário desde o início da adolescência. Ainda, aduziu que havia adquirido uma quantia maior para que durasse aproximadamente dois meses, pois "não gostava de todo dia estar comprando" (evento 77, VIDEO1).  Feitas essas considerações, tem-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos provas o bastante para demonstrar que a conduta do réu se subsome perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque a quantidade de droga apreendida (502 g de maconha) supera aquela comumente encontrada com usuários, sendo verificado, ainda, que havia uma porção (maior) em formato de "tijolo" (pesando 485 g), a qual estava escondida dentro de um "tonel" na área de serviço da residência. Havia, também, outra porção (menor e fragmentada) pesando 40,7 g, acompanhada de alguns resíduos de cigarros (pesando 3,3 g). Assim, em que pese a plausibilidade de que o acusado também estava fazendo uso da substância, a quantidade e forma da maconha encontrada demonstra que não se tratava exclusivamente de consumo próprio. E não é demais lembrar que, mesmo que ficasse efetivamente comprovada a sua condição de usuário, isso não impediria a sua responsabilização penal pela prática do crime de tráfico de drogas, pois é sabido que, para sustentar o vício, muitas vezes o usuário acaba por incidir na mercancia espúria.  A respeito, colhe-se da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, art. 33, CAPUT). sentença condenatória. recurso do réu. PRETENDIDA A desclassificação DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO § 2º do mesmo dispositivo legal que INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. sentença confirmada. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918928v11 e do código CRC fa024231. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:18     5000399-25.2025.8.24.0518 6918928 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas