Decisão TJSC

Processo: 5000420-30.2024.8.24.0067

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083527132 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000420-30.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por O. J. F. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 112), in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para: (a) condenar O. J. F., dando-o como incurso nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena privativa de liberdade de 4 meses e 15 dias de  detenção, em regime inicial aberto (réu tecnicamente primário). (b) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da...

(TJSC; Processo nº 5000420-30.2024.8.24.0067; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083527132 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000420-30.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por O. J. F. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 112), in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para: (a) condenar O. J. F., dando-o como incurso nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena privativa de liberdade de 4 meses e 15 dias de  detenção, em regime inicial aberto (réu tecnicamente primário). (b) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita  (para o caso de eventual condenação em 2ª instância). (c) indeferir o pedido de condenação da parte acusada à reparação de valor mínimo pelos danos causados à infração (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação desta sentença; (d) fixar honorários ao defensor dativo nomeado em R$ 2.100,06; requisite-se pagamento. (e) determinar, desde já, a intimação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083527132v3 e do código CRC 65fb832a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:56     5000420-30.2024.8.24.0067 310083527132 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083527133 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000420-30.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA apelação criminal. juizado especial criminal. lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). sentença que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia. insurgência defensiva. 1) Quanto ao crime de lesão corporal, defendida a tese de legítima defesa de terceiros. Inocorrência. A legítima defesa "é a defesa contra agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, mediante o emprego moderado dos meios disponíveis" (Alves, Jamil Chaim. Manual de Direito penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 313). No caso, as provas que instruem o feito demonstraram que o Apelante foi o responsável pelas agressões perpetradas na vítima, a qual não incorria, no momento dos fatos, em qualquer ato de agressão injusta contra terceiros, passível do uso da legítima defesa. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova que demonstre a ocorrência da referida causa excludente de ilicitude, ônus que lhe competia. Em consonância: "(...)  TESE DEFENSIVA DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, PELA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. (...)"  (TJSC, Apelação Criminal n. 5006577-25.2022.8.24.0023, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-01-2025). 2) Ainda em relação ao crime de lesão corporal, arguida a ausência de provas para o decreto condenatório e, subsidiariamente, pleiteada a desclassificação para a contravenção penal de "vias de fato" (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). insubsistência. crime de lesão corporal que consiste na "ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano causado ao corpo humano, podendo ser anatômico, fisiológico ou mental" (Alves, Jamil Chaim. Manual de Direito penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 849). Exame de corpo de delito que aponta a ocorrência de lesões na vítima, consistentes em "Escoriações na fronte à direita, raiz nasal, occípitotemporal esquerda e dorso da mão e joelho direito; Hematoma arroxeado na mão esquerda; Pequena fratura na coroa do elemento 21; e Escoriações com edema na região paravertebral direita no dorso" (ev. 16, out. 2 - autos originários). Prova oral que comprovou que o Apelante, em estado de ânimo alterado, agrediu a vítima com uma cadeira, ao a avistar em frente à residência de sua prima. desclassificação pretendida pela defesa que, além de não possuir lastro probatório, diverge do resultado do laudo médico, sobretudo, quanto à extensão das lesões. materialidade e autoria demonstradas. instrução processual que derruí qualquer elemento caracterizador de dúvida. standard probatório que revela juízo de certeza quanto à prática delitiva. condenação acertada. 3) Quanto ao crime de ameaça, sustentada a atipicidade da conduta, em razão de ter sido perpetrada em estado de ânimo alterado. Inocorrência. Apelante que, após agredir fisicamente a vítima, ameaçou-a de morte, com o uso da frase "eu vou te matar", por diversas vezes. Vontade livre e consciente de ameaçar evidente. Momento de alteração vivenciado pelo Apelante que não justifica ou torna atípica a conduta delitiva. Condenação escorreita. Nesse sentido: "O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa natureza tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. (...)" (STJ. Corte Especial.APn 943-DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/6/2024 - Info 21 – Edição Extraordinária). Recurso conhecido e desprovido (artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95).   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083527133v6 e do código CRC aab03203. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:56     5000420-30.2024.8.24.0067 310083527133 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000420-30.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1204 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. FIXO O VALOR DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas