Decisão TJSC

Processo: 5000430-97.2024.8.24.0027

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 29 de abril de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:310084632733 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000430-97.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por MADEIREIRA RJS LTDA e G. D. S. em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR o réu G. D. S., devidamente qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, §1º, do CP), pela prática do delito previsto no art. 48, caput, da Lei n° 9.605/98, substituída nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu MADEIREIRA RJS LTDA , devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena...

(TJSC; Processo nº 5000430-97.2024.8.24.0027; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 29 de abril de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:310084632733 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000430-97.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por MADEIREIRA RJS LTDA e G. D. S. em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR o réu G. D. S., devidamente qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, §1º, do CP), pela prática do delito previsto no art. 48, caput, da Lei n° 9.605/98, substituída nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu MADEIREIRA RJS LTDA , devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de multa consistente em 1 (um) salário mínimo vigente atualmente, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98; e c) ABSOLVER os réus MADEIREIRA RJS LTDA e G. D. S. da prática do crime previsto no art. 60 da Lei n° 9.605/98, com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP), visto que há insuficiência de provas; Custas pelos réus. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis, nos termos da Orientação nº 13 de 29 de abril de 2020 da CGJ/PJSC; e e) expeça-se o PEC, cientifique-se o Ministério Público e encaminhem-se ao Juízo competente. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Nas razões recursais, os apelantes pugnaram pela reforma da sentença para absolvição ou revisão da dosimetria, todavia, entendo que o recurso restou prejudicado.  Isso porque conforme pontuado pelo Ministério Público no evento 148, a denúncia foi recebida antes da resposta à acusação (e. 18). A esse respeito, pertinente a transcrição do art. 81, caput, da Lei n.º 9.099/95: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Logo, diante da não observância do rito processual específico, decorrente do recebimento da exordial acusatória antes de ser franqueada a oportunidade de oferecimento de resposta à acusação, culminou-se por vulnerar o devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV). Acerca do tema, leciona Antonio Scarance Fernandes: Estabelecidos os procedimentos, a parte tem a garantia de que o juiz irá observá-los integralmente e, ainda, de que levará em conta a coordenação e vinculação estabelecidas entre os atos da cadeia procedimental. Em virtude da garantia da observância integral do procedimento, não se permite ao juiz suprimir atos ou fases do procedimento. Não sendo realizado ato da série procedimental, se houver prejuízo à parte, ocorrerá nulidade. Quando se suprime fase procedimental, o prejuízo é imanente à falha, pois se ofende o devido processo legal. Havendo cerceamento ao direito de ação ou de defesa e, muito comumente, ao direito à prova das partes. [...] Em virtude da garantia ao procedimento tipificado, não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro. Resultando prejuízo, deve ser declarada a nulidade. (Processo Penal Constitucional. 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 124) Nesse sentido, Já decidiu o Superior , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de declarar a nulidade da ação penal a partir do recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento. Sem condenação em custas processuais e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084632733v5 e do código CRC 6210bff8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:31     5000430-97.2024.8.24.0027 310084632733 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084632734 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000430-97.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA Apelação Criminal. Delitos ambientais dos artigos 46 e 48 da lei 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Insurgência dos réus, pugnando pela absolvição ou revisão da dosimetria.  1.1 QUESTÃO PREJUDICIAL ARGUIDA em sede recursal pelo ministério público.   1.2 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Vício evidenciado. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95. Nulidade absoluta do feito. 2. RECURSO PREJUDICADO.   ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da ação penal a partir do recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084632734v5 e do código CRC 9b839674. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:31     5000430-97.2024.8.24.0027 310084632734 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000430-97.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1205 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas