RECURSO – Documento:7013727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000446-96.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de E. G. P. e F. N. D. S. J., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Em 10 de fevereiro de 2025, por volta das 19h45, na Comunidade Vitório Rosa, neste Município e Comarca de Chapecó/SC, os denunciados E. G. P. e F. N. D. S. J., agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, traziam com eles, 7 (sete) porções compactadas de erva, 6 (seis) delas acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva e 1 (uma), de menor tamanho, serrada, parcialmente ...
(TJSC; Processo nº 5000446-96.2025.8.24.0518; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000446-96.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de E. G. P. e F. N. D. S. J., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):
Em 10 de fevereiro de 2025, por volta das 19h45, na Comunidade Vitório Rosa, neste Município e Comarca de Chapecó/SC, os denunciados E. G. P. e F. N. D. S. J., agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, traziam com eles, 7 (sete) porções compactadas de erva, 6 (seis) delas acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva e 1 (uma), de menor tamanho, serrada, parcialmente envolta em fita adesiva e embalada em plástico transparente, apresentando massa bruta total aproximada de 5.668,0g (cinco quilos e seiscentos e sessenta e oito gramas), além de outras 11 (onze) porções compactadas de erva, todas acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, apresentando massa bruta total aproximada de 9,020g (nove quilos e vinte gramas), totalizando, assim, 18 (dezoito) porções de substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", apresentando massa bruta aproximada de 14.688,0g (quatorze quilos e seiscentos e oitenta e oito gramas), nos termos descritos Auto de Constatação n. 000033/20251 , sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal.
De acordo com o apurado no Auto de Prisão em Flagrante n. 5000411-39.2025.8.24.0518, nas condições de tempo acima referidas, uma guarnição policial realizava rondas preventivas na Comunidade Vitório Rosa, localidade conhecida pela prática do tráfico de drogas, quando se deparou com dois masculinos, posteriormente identificados como sendo os denunciados, parados em uma esquina, ao lado de um grande saco branco. Ao avistarem a guarnição, os denunciados tentaram, sem êxito, evadirem-se do local com a embalagem nas mãos.
Diante da fundada suspeita, os denunciados foram abordados e, em revista pessoal, a guarnição localizou, no interior do saco branco, as 18 (dezoito) porções compactadas de "maconha". De acordo com os denunciados, o entorpecente pertencia a um masculino, de alcunha "Marcola", cuja identidade, até o momento, não se logrou apurar, e que a droga lhes foi entregue, no local, momentos antes da abordagem, pelo próprio "Marcola".
Apurou-se, ainda, que o aludido masculino estava próximo ao local dos fatos, no interior do veículo VW/GOL, placas IIK5C38, e, no momento da abordagem, evadiu-se para uma área de mata. Empreendidas buscas nas imediações, a guarnição não logrou localizar o seu paradeiro.
Lado outro, localizado o veículo automotor, ao final da rua, procedeu-se à sua apreensão, tendo os denunciados sido conduzidos à Delegacia de Polícia para providências.
Registra-se que os entorpecentes apreendidos são considerados substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar E. G. P. e F. N. D. S. J., cada qual ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput e § 4º, da Lei de Drogas, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária (Evento 115, dos autos de origem).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 135, dos autos de origem) pugna pelo afastamento da minorante decorrente do tráfico privilegiado, reconhecida em favor de ambos os réus.
Também insatisfeitos, Edilomar e Francisco manejaram a Irresignação cabível, em cujas Razões (Evento 11) buscam, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da ação policial, ante a ausência de fundada suspeita. De modo subsidiário, requerem a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ou pela ocorrência de "erro de tipo inescusável".
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 144, dos autos de origem, e 14), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, com o provimento tão somente daquele interposto pelo Ministério Público (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Do Apelo da Defesa
Da preliminar
Busca a Defesa, de início, o reconhecimento de nulidade da ação policial, sob o argumento de que inexistia justa causa apta a justificar a abordagem dos Apelantes.
Sem razão.
Os Policiais Militares Marcelino e Luis Carlos, quando ouvidos, foram uníssonos ao relatar que, na data dos fatos, encontravam-se em rondas por localidade já conhecida em decorrência da intensa narcotraficância, quando visualizaram dois masculinos em atitude suspeita.
Disseram, ainda, que a desconfiança surgiu ao perceberem que ambos carregavam um saco grande, de cor branca, e ao avistarem a aproximação da guarnição imediatamente tentaram esconde-lo.
Afirmaram, então, que decidiram proceder a abordagem, momento em que lograram êxito em localizar, no interior na bolsa, mais de quatorze quilogramas de maconha.
As circunstâncias descritas pelos Policiais Militares, ao menos na compreensão deste Relator, revela-se como suficiente a justificar a abordagem, em especial pelo local da ocorrência e pela atitude furtiva dos agentes.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000446-96.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELO DEFENSIVO. A) PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL ARGUIDA PELA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. AGENTES FLAGRADOS AGINDO DE MANEIRA FURTIVA EM LOCALIDADE CONHECIDA PELO NARCOTRÁFICO, E QUE, AO VERIFICAREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, TENTAM ESCONDER UM OBJETO DE TAMANHO CONSIDERÁVEL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. B) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, CORROBORADAS PELA APREENSÃO DE MAIS DE QUATORZE QUILOGRAMAS DE MACONHA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DO CONTEÚDO ILÍCITO POR ELES CARREGADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE, SOMADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, REVELA-SE SUFICIENTE A INDICAR A DEDICAÇÃO DOS RÉUS ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS, NÃO PREENCHIDOS. SANÇÃO READEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO AQUELE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Apelos, afastar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento tão somente àquele interposto pelo Ministério Público, para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e readequar a sanção de E. G. P. e F. N. D. S. J. para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013728v6 e do código CRC 3143de68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:38
5000446-96.2025.8.24.0518 7013728 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000446-96.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS APELOS, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO TÃO SOMENTE ÀQUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, E READEQUAR A SANÇÃO DE E. G. P. E F. N. D. S. J. PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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