Decisão TJSC

Processo: 5000447-03.2024.8.24.0523

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6972649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000447-03.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. S. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c seu § 1º, do Código Penal  (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. S. A. à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 13 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, c/c seu § 1º, do Código Penal (evento 49, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5000447-03.2024.8.24.0523; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000447-03.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. S. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c seu § 1º, do Código Penal  (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. S. A. à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 13 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, c/c seu § 1º, do Código Penal (evento 49, DOC1). Insatisfeito, J. S. A. deflagrou recurso de apelação. Requer a desclassificação da sua conduta para a configuradora do delito de receptação, com sua consequente absolvição por se tratar de fato não descrito na denúncia, a qual não foi emendada a tempo e modo (evento 59, DOC1). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 67, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de desclassificação para o delito de receptação não se sustenta. Replico, por conveniência, a prova oral como atermada na sentença resistida: "Na fase policial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, por outro lado, o acusado negou a autoria do furto, alegando que, ao visualizar um senhor de idade avançada carregando uma caixa muito pesada, ofereceu-lhe ajuda para transportá-la. Relatou que pegou a caixa junto com o outro indivíduo e que logo em seguida foram abordados e presos pela guarnição da Polícia Militar. Por sua vez, a vítima M. da S. C. ratificou o depoimento apresentado em delegacia, explanando que possuía uma oficina de máquinas de lavar em uma propriedade privada, e que o réu invadiu o local, arrombou duas portas que estavam fechadas com cadeados e furtou diversos materiais, dentre eles, vários motores de máquinas de lavar roupas. Disse que vizinhos viram movimentações estranhas no local e contataram a Polícia Militar, que abordou o réu e prendeu-o em flagrante. Confirmou também que os motores furtados foram restituídos, mas que outras ferramentas não foram localizadas, ficando no prejuízo. Sob o crivo do contraditório, o policial Nathan Adilio da Silva confirmou o depoimento apresentado em fase extrajudicial, relatando que sua guarnição estava realizando, no período noturno, rondas na rua Desembargador Pedro Silva, em frente ao estabelecimento Mrs. Burguer, quando visualizaram o acusado transportando uma caixa com motores de máquina de lavar. Por aparentar ser uma pessoa em situação de rua e estar levando esta caixa, a guarnição decidiu abordar o indivíduo, questionando-o sobre a origem dos motores. Mencionou que o abordado alegou ter encontrado os motores, porém, ao entrarem em contato com um estabelecimento próximo, "Bolha's", o proprietário informou que J. S. A. estava o dia inteiro se movimentando no perímetro da oficina e, a partir desta informação, telefonaram ao proprietário do comércio e constataram se tratar de um furto, apreendendo o material e o acusado em flagrante, o qual, em conversa informal, alegou estar levando os motores ao morro da caixa para trocar por entorpecentes"  (evento 49, DOC1). Como se vê, o Apelante J. S. A. foi preso em flagrante, poucos momentos depois da subtração, em poder dos objetos furtados. A circunstância foi por ele confessada, inclusive. A tese absolutória funda-se apenas no interrogatório, oportunidade em que J. S. A. alegou que tinha visualizado um senhor idoso carregando a caixa e ofereceu-lhe ajuda; essa versão é contrariada, porém, pelas próprias circunstâncias que geraram o APF (pois a subtração do furto foi informada para Militares, que contataram populares que viram o ocorrido, estes que visualizaram o Recorrente movimentando-se no perímetro da oficina anteriormente) e pelas declarações do Ofendido M. da S. C. (que informou que seus vizinhos perceberam movimentações estranhas no local e noticiaram aos Policiais). Além disso, atesta-se, a partir dos depoimentos e do inquérito policial, que o Apelante foi encontrado em posse da res furtiva perto do local e poucas horas após o noticiado furto ocorrer, haja vista que, no mesmo dia, os vizinhos perceberam a movimentação suspeita e informaram as autoridades. A prova, portanto, é satisfatória para sustentar a condenação de J. S. A. pelo crime de furto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972649v30 e do código CRC 0a332925. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:27     5000447-03.2024.8.24.0523 6972649 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000447-03.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. furto noturno (cp, art. 155, caput, c/c SEU § 1º). sentença condenatória. recurso do acusado. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. sentença condenatória. recurso do acusado. A prisão em flagrante do acusado, horas depois da consumação do furto, em poder do objeto subtraído; aliada às declarações da vítima, que em consonância com o depoimento policial, atestou que seus vizinhos perceberam a movimentação suspeita do acusado próximo ao local do crime e informaram a polícia; são provas suficientes da materialidade e da autoria, a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto. RECURSO CONHECIDO E Desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972650v8 e do código CRC d5d60230. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:27     5000447-03.2024.8.24.0523 6972650 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000447-03.2024.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas