Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082517813 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000465-03.2025.8.24.0163/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por C. G. A. em face da sentença proferida no evento 19, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação (descumprimento da decisão que determinou a emenda), reconhecendo a ausência de interesse processual, e, via de consequência, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5000465-03.2025.8.24.0163; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082517813 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-03.2025.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por C. G. A. em face da sentença proferida no evento 19, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação (descumprimento da decisão que determinou a emenda), reconhecendo a ausência de interesse processual, e, via de consequência, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (Artigo 55 da Lei 9099/1995).
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que requereu a emenda da exordial, defendendo a legitimidade ativa dos herdeiros quanto à cobrança de seguro prestamista.
Com razão a parte recorrente.
A presente demanda versa sobre a cobrança de seguro prestamista do segurado falecido, visando a quitação de contrato.
Dito isso, não se nega que o espólio do segurado, representado pelo inventariante, goza de legitimidade ativa para demandar acerca da cobrança de seguro prestamista, contudo, consoante entendimento jurisprudencial, não havendo beneficiário especificado no contrato, os herdeiros do segurado ("de cujus") também gozam de legitimidade para tal.
Assim, em que pese o Juízo de Origem tenha determinado a emenda da exordial para que o espólio do "de cujus" (representado pelo inventariante) figurasse no polo ativo, é possível o acolhimento do pedido formulado pelo recorrente, visto que a jurisprudência catarinense se consolidou no sentido de que, "no seguro prestamista, os herdeiros do segurado (de cujus) detêm legitimidade para pleitear a indenização securitária, com a quitação do saldo devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 0002101-16.2012.8.24.0076, de Turvo, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2016).
Com esse entendimento:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. Demonstrou-se que os apelados são herdeiros da segurada falecida, possuindo assim legitimidade para buscar a indenização prevista no contrato de seguro, conforme o disposto no artigo 792 do CC. [...]
(TJSC, Apelação n. 0002326-75.2014.8.24.0008, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2024 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "No seguro prestamista os herdeiros do segurado (de cujus) detêm legitimidade para pleitear a indenização securitária com a quitação do saldo devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 0002101-16.2012.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 5-12-2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301564-91.2016.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020).
Dessa forma, "tratando-se de contrato de seguro de vida prestamista, possuem os sucessores do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, sobretudo diante da inércia do principal beneficiário" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000371-7, de Caçador, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Nessa perspectiva, a rigor, "a legitimidade ativa para pleitear, judicialmente, valores decorrentes de seguro prestamista, na ausência de beneficiário designado, pertence ao espólio do segurado ou à totalidade dos herdeiros em litisconsórcio necessário" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210784-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025 - grifei).
Nessa ordem de ideias, "recaindo tal legitimidade a todos os herdeiros necessários do de cujus, revelando-se pertinente a intimação destes, não inseridos na peça exordial, ao invés da extinção do processo, sem resolução de mérito, a fim de que tomem ciência do feito e integrem à lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050814-5, de Criciúma, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Dito isso, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o recorrente seja intimado para adequar a exordial aos termos supracitados.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno do feito à Origem, permitindo-se à parte autora a adequação da exordial, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082517813v6 e do código CRC 86160eae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:01
5000465-03.2025.8.24.0163 310082517813 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082517815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-03.2025.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HERDEIROS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR ACERCA DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA PERTENCE AO ESPÓLIO DO SEGURADO OU AOS SEUS HERDEIROS - POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO, DESDE QUE EM LITISCONSÓRCIO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL, COM A INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NA LIDE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno do feito à Origem, permitindo-se à parte autora a adequação da exordial, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082517815v4 e do código CRC d2ca55a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:01
5000465-03.2025.8.24.0163 310082517815 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-03.2025.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1265 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PERMITINDO-SE À PARTE AUTORA A ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas