RECURSO – Documento:6878260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000474-94.2025.8.24.0508/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. V. D. S. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 105, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência: (a) ABSOLVO o acusado J. V. D. S. S., qualificado, pelo crime do art. 329 do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP;
(TJSC; Processo nº 5000474-94.2025.8.24.0508; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6878260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000474-94.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. V. D. S. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 105, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência:
(a) ABSOLVO o acusado J. V. D. S. S., qualificado, pelo crime do art. 329 do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP;
(b) CONDENO o acusado J. V. D. S. S., qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Custas pelo réu porque vencido (art. 804 do CPP)
Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste quantificação na denúncia.
Concedo ao réu JOÃO o direito de recorrer em liberdade, na forma da fundamentação. Assim, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura e ponha-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, pois relacionados com o tráfico de drogas, o que faço com base no art. 243, parágrafo único, da CF, no art. 63, I, da Lei 11.343/06, e em precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - Info 865). Determino, em consequência, a destruição das drogas, caso ainda não feito.
Não resignado, o acusado interpôs apelação (evento 119, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição por falta de provas; e 2) sucessivamente, a concessão do tráfico privilegiado (evento 10, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PARECER1).
VOTO
1 Absolvição
Pretende a defesa a absolvição por ausência de provas.
Sem razão.
A materialidade do delito do tráfico narrado na exordial está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação (processo 5000443-74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, P_FLAGRANTE4), pelo laudo pericial (evento 28, LAUDO1), bem como pela prova oral colhida em ambas processuais.
A autoria igualmente ficou comprovada nos autos.
Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos constantes na sentença (evento 105, SENT1):
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (evento 76, DOC1), a vítima Deivison Eduardo de Freitas ratificou os elementos trazidos em sede indiciária (processo 5000443-74.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DOC1) e narrou que:
A gente recebeu informações de populares de que naquela região, precisamente na rua Dorival de Morais, estava havendo tráfico de entorpecentes naquele local; é um local bem conhecido pelo tráfico de drogas e inclusive é dominado por facção criminosa; nós se deslocamos para averiguar a situação [...]; a gente iniciou em região de mata até a chegada ao local, pois sabíamos que o local tinha tráfico de drogas; quando a viatura pinça no início da rua, os indivíduos que lidam com o tráfico já são avisados por olheiros; viemos por região de mata e fizemos um breve monitoramento do local; no momento em que estávamos averiguando e dando o monitoramento, conseguimos visualizar de pronto que o indivíduo, posteriormente identificado por João Victor, estava entregando o que parecia ser buchas de maconha para determinados veículos que paravam naquele numeral ali e seguiam adiante; essa rua tem um viradouro lá em cima e os veículos faziam a compra da droga; foi possível visualizar que um segundo masculino fazia a transação via dinheiro; observamos também que tinha um terceiro masculino que deduzimos depois que estava fazendo a vigilância do local, inclusive estava ali para fazer a vigilância do local armado; conseguimos com a minha guarnição ali realizar uma tentativa de abordagem desses indivíduos; eu, particularmente, consegui ir no encalço do João Victor e já de pronto momento ao tentar agarra-lo, ele resistiu à abordagem; em revista pessoal nós encontramos 9 buchas ali com ele numa pochete; antes disso no monitoramento conseguimos verificar que ele fazia busca do entorpecentes em determinado local, o qual posteriormente verificamos uma sacola com mais entorpecentes, com aproximadamente 334 gramas; durante a abordagem ele tentou reagir à abordagem policial, inclusive tive que usar dos meios moderados da força para tentar contê-lo, por isso acabou se machucando na região do rosto; [...] os outros policiais foram atrás dos masculinos, inclusive fomos alvos de disparos de arma de fogo, quando um dos indivíduos que estava fazendo a segurança da boca acabou correndo; e um outro policial foi no encalço dele, este indivíduo acabou efetuando três disparos contra o nosso policial, o qual conseguiu revidar com mais 5 disparos para repelir injusta agressão; [...] diante da materialidade do fato demos voz de prisão do João Victor; não tínhamos informação de quem eram os masculinos que estavam fazendo o tráfico de drogas ali; [...] a abordagem foi próximo das 16h30 e 17h e o horário que ele foi apresentado a noite, devido a situação da ocorrência; [...] o João Victor não tinha ligações com as fotos com arma de fogo, mas os masculinos que estavam naquele meio com ele tinha sim; então acredito que não era a primeira vez que o João Victor estava ali, diante de toda a materialidade e visualização dele realizando o tráfico de drogas, a gente não viu ele na tentativa de fuga dispensar qualquer arma ou simulacro; na hora da abordagem ele resistiu à prisão, com socos e chutes; [...] tive que segurar ele e quedar o João porque ele resistiu [...]; fiz a abordagem de forma mais passiva e não ativa, tentando conter ele dessa forma, a lesão dele no rosto foi nesse momento; [...]. (sublinhei)
A vítima Winderson Rafael Dzwieleski, na audiência de instrução (evento 76, DOC2), informou que:
Nessa rua Dorival de Morais que é uma rua conhecida pelo tráfico de drogas naquelas região; soubemos pelos colaboradores e por denúncias de que os masculinos estavam ficando e que há um tempo o pessoal do comando vermelho estava ingressando naquela região; naquele dia do serviço a gente resolveu montar uma operação para ingressar pela região de mata, onde possivelmente esses masculinos estariam naquele dia ali; então parte daquela guarnição, eu e mais dois policiais entramos pela área de mata e conseguimos chegar ao local, onde conseguimos visualizar os masculinos; naquele dia tivemos uma boa proximidade tanto igual a este dia; deu para visualizar o Sr. João Victor de posse de uma pochete e deu para visualizar ele entregando drogas para alguns usuários que foram no local; e também deu para visualizar ele indo próximo ali do local mexendo numa sacola também; deu para ver também que tinha outro masculino que pegava dinheiro e estava com camiseta branca e deu para ver outro masculino mais para frente do outro lado da rua, só não deu para ver identificar o que ele estava fazendo na hora; depois, nós conseguimos ver que se tratava de olheiro; depois verificamos que se tratava de segurança de área; ficamos ali, não ficamos muito tempo, porque o pessoa ali é meio conivente com o tráfico de drogas naquela região e tinha crianças na rua, na parte de cima ali; nós resolvemos abordar os masculinos ali o quanto antes; visualizamos a venda de drogas e tentamos realizar a abordagem; o João Victor acatou a voz de abordagem e o Freitas ficou com ele; inclusive ali entraram em luta corporal e o outro masculino que estava de camisa branca eu fui no encalço; ele correu numa área de mata e eu não consegui abordar o masculino, porque o outro masculino, que estava do outra masculino que estava do outro lado da rua também correu, abrigou-se atrás de um carro e efetuou disparos contra a guarnição; realmente naquele momento não quis ir no encalço do outro masculino e voltei para dar apoio ao outro policial Christian; [...] fomos na sacola onde o masculino tinha ido e já tinha mais maconha ali, aproximadamente 330 gramas de maconha e com ele tinham 9 buchas de maconha; diante dos fatos demos voz de prisão e pedimos apoio a outra guarnição; a gente mandou o João colocar a mão na cabeça e ele foi bem resistente, foi o momento em que o Freitas conseguiu realizar a abordagem dele e colocar ele para o chão, isso foi bem rápido, mas o Freitas conseguiu abordar o masculino; [...] foi feita prévia campana no local, não sei falar o tempo exatamente, [...] mas foi tempo suficiente para ver ele vendendo droga; [...] acredito que foi 15 minutos ou nem isso; não foi filmado nem fotografado os fatos; não conhecia o João específico; depois disso mandaram alguns vídeos do pessoal traficando e eu o reconheci nos vídeos; vídeos foram feitos por colaboradores; [...]. (sublinhei)
O informante Paulo Ricardo Cota, em juízo (evento 76, DOC3), disse que, no dia da ocorrência, ele era o motorista e que os demais policiais fizeram a patrulha a pé. Explicou que não participou do monitoramento, abordagem e só chegou posteriormente no local, momento em que o réu estava algemado. Por fim, realçou que não se recordava de ter abordado o acusado em outras oportunidades.
O réu, interrogado em juízo (evento 76, DOC4), relatou que:
Subiu o morro e eles (policiais) estavam descendo; bati de frente com os policiais; um policial veio e me agarrou e jogou no chão; os outros foram atrás das pessoas que correram ali no momento; na hora que me jogou no chão ele pesa mais de 100 quilos [...] e pressionou o meu rosto no chão; estava com mão para baixo e [...] não entrei em luta corporal; me rendi na hora; atiraram em cima da polícia, você acha que eu ia reagir quando outra pessoa atirou em cima da polícia e ele tá com uma arma apontada ali em cima de mim; me deitei no chão e me rendi tranquilamente; na hora que eu deitei no chão ele pressionou a minha nuca com o joelho, por isso feriu o meu rosto; no início já me algemou; [...] chegaram umas 17h e 17h e poucos; me apresentaram na delegacia tarde da noite [...]; minha mãe viu o policial me agredindo; eu moro lá na rua; [...] eu não trafico, a única coisa que estava comigo era a minha pochete e umas 25g de skank, que é maconha; eu não vou mentir pois eu usava uma maconha e era dependente; a maconha dentro da pochete era minha [...]. (sublinhei)
Como se vê, as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela diligência são firmes e estão em consonância entre si e com as demais provas, deixando evidente a responsabilidade penal do acusado.
Vale dizer que a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, uma vez que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e têm obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
É sabido que o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo e não impugnado, tampouco invocada suspeição, não podendo ser desmerecido apenas em razão do seu ofício. Assim, os testemunhos dos policiais são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Conforme esclarecido, informações de populares indicavam que naquela região, mais precisamente na rua Dorival de Morais, estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes e que o local era dominado por facção criminosa. Em um breve monitoramento realizado, os policiais visualizaram o apelante entregando droga para alguns usuários, enquanto um segundo masculino fazia a cobrança e um terceiro masculino ficava responsável pela vigilância do local.
Conforme bem asseverou o magistrado sentenciante (evento 105, SENT1):
[...] ambos os policiais militares confirmaram terem presenciado a transação de entorpecentes pelo acusado algumas vezes durante o monitoramento que antecedeu à abordagem.
Os agentes estatais realçaram que a venda do ilícito era auxiliada por outros dois masculinos - os quais conseguiram empreender em fuga no dia dos fatos -, pois um ficava na função de segurança do local (olheiro) e outro responsável pela parte da cobrança (lidar com valores).
Durante o monitoramento prévio, os policiais disseram que verificaram com nitidez o modus operandis do acusado, notadamente porque viram que ele portava uma pochete, na qual continha entorpecentes e os retirava e entregava aos usuários. No afã de não permanecer quantia considerável de drogas consigo, na sua pochete, o acusado tinha uma sacola com maior quantidade de entorpecentes, a qual os agentes estatais perceberam que o acusado se valia dela para reabastecer sua pochete durante a comercialização dos ilícitos.
Malgrado os esforços da defesa, o conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que o acusado desempenhava a traficância ilícita de drogas.
É bem verdade que o policial Deivison disse que a droga entregue pelo acusado "parecia ser uma bucha de maconha", todavia, tal afirmativa não descredibiliza todo o acervo probatório dos autos, uma vez que é certo que no monitoramento prévio os policiais não conseguem identificar de forma certeira qual seria a espécie de entorpecentes que estava sendo comercializado. Dessa forma, logo de início o policial deixou evidenciado que a droga comercializada era a maconha, o que, depois da busca pessoal e abordagem, foi confirmada. Ademais, a narrativa do referido agente, foi corroborada pelo seu colega de farda, o qual afirmou que viu por vários momentos o acusado entregar ilícitos aos usuários e inclusive reabastecer a sua pochete com a maconha que estava na sacola plástica.
Nessa senda, a versão do réu é isolada e confronta com as alegações dos policiais militares, as quais, como acima exposto, são compatíveis, imparciais e gozam de fé pública.
Desse modo, entendo suficientemente demonstrado o envolvimento do réu no comércio odioso de entorpecentes, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A propósito, a jurisprudência é pacífica que "o tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).
Ademais, a quantidade de droga encontrada na posse do réu durante a abordagem é incompatível com a condição de mero usuário, que costuma adquirir a droga à medida que pretende consumi-la, cuja quantidade não seria possível ser alvo de consumo em uma única oportunidade.
O laudo pericial (evento 28, DOC1) concluiu o material apreendido era substância entorpecente, por força da Portaria SVS/MS 344/98, bem como destacou que elas estavam "acondicionadas individualmente":
Na Circular n. 92 de 25 de março de 2024 da CGJ/SC, a Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina elaborou tabela com quantidades médias de cada substância psicoativa que correspondem, de forma aproximada, a uma "dose" de entorpecente:
A partir da dose máxima constante na última coluna da tabela acima colada, é possível verificar que a droga apreendida seria convertida em uma grande quantidade de doses, qual seja, cerca de 360 cigarros de maconha.
Assim, é possível concluir que a quantidade apreendida tinha o condão de abastecer outros usuários. Ainda, os próprios policiais militares sustentaram que visualizaram a venda de drogas no local, repiso.
Assim, diante dos depoimentos elencados e demais provas colacionadas aos autos, não há dúvida da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo ser mantida a condenação.
2 Tráfico privilegiado
No mais, para fazer jus à causa especial de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Pois bem.
Conquanto sustente o réu a viabilidade da benesse por preencher os requisitos legais, de pronto, sem maiores digressões, observa-se que os elementos extraídos dos autos impedem a concessão do pleito.
Extrai-se da sentença (evento 105, SENT1):
Para finalizar, não incide ao caso o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Embora mencionado dispositivo legal permita, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços, deixa claro que a causa especial de diminuição poderá ser aplicada "[...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, "[...] somente pode ser contemplado pelo benefício aquele agente que não faça do crime o seu meio de vida. Ou seja, para que o benefício seja aplicado, o fato que deu ensejo à condenação do agente deve ser episódico casual, acidental, fortuito". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.015930-7, de Biguaçu, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 18/11/2008).
Importante destacar, também, que o réu conta com duas ações penais em andamento, a qual indica a prática do crime de tráfico de drogas (n. 50202752120238240005, no TJSC - evento 4, DOC1 e 0828364-95.2022.8.14.0006, no TJPA - evento 20, DOC1).
Não se descura que o STJ estabeleceu a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (TEMA 1139): "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Entretanto, como visto, esse não é o único elemento que demonstra a habitualidade delitiva do réu.
É preciso considerar que a abordagem, segundo os policiais, foi em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada pela facção.
As circunstâncias em que se deram a prisão do réu denotam que foram encontrados 360,60 gramas de maconha na sua posse, além de ter o auxílio de outros dois masculinos na narcotraficância, um na qualidade de olheiro e o outro que recebia pelos ilícitos, o que tornava a atividade rotineira e de certa maneira organizada. Um dos masculinos que estava juntamente com o acusado, o "olheiro", inclusive, chegou supostamente a disparar arma de fogo contra um dos agentes estatais que atuava no dia dos fatos.
Não se pode ignorar que o policial Winderson também informou na audiência que posteriormente aos fatos identificou o acusado realizando a traficância no mesmo local, por meio de um vídeo fornecido por colaboradores, ou seja, tais questões indicam que não fora a primeira vez que o acusado se imiscuiu com tal atividade espúria.
Diante disso, deve ser mantido o afastamento do benefício pleiteado, pois a prova dos autos evidencia que a conduta criminosa do apelante não ocorria de forma isolada, mas havia uma dedicação à atividade criminosa.
3 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6878261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000474-94.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
absolvição. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APRENDIDO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). insubsistência. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO AFASTADO.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878261v5 e do código CRC 66e9342c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000474-94.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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