Decisão TJSC

Processo: 5000483-57.2025.8.24.0055

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado.

Data do julgamento: 12 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6885936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. D. C. R. e C. A. D. A. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 107, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para:  a) condenar C. A. D. A. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003;

(TJSC; Processo nº 5000483-57.2025.8.24.0055; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado.; Data do Julgamento: 12 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6885936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. D. C. R. e C. A. D. A. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 107, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para:  a) condenar C. A. D. A. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003; b) condenar H. D. C. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerido pelo Ministério Público a decretação da prisão. Custas pela parte ré, na proporção de 50% para cada um (CPP, art. 804), cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa (auferem renda mensal inferior a 3 salários mínimos). [...]. O réu Heliton opôs aclaratórios, os quais foram rejeitados (evento 127, SENT1). Não resignado, o réu Heliton interpôs apelação (evento 127, SENT1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu o cerceamento de defesa e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu: 1) a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva e por ausência de justa causa; 2) o afastamento da agravante da reincidência; e 3) o abrandamento do regime inicial (evento 12, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 18, PARECER1). VOTO 1 Preliminares 1.1 Cerceamento de defesa Sustenta o apelante vício no processo a partir do indeferimento da diligência que visava ao acesso à "metodologia empregada pela autoridade policial para obtenção da prova que fundamenta a condenação" (evento 12, RAZAPELA1 - pág. 4). Sem razão. Na resposta à acusação (evento 53, DEFESA PRÉVIA1), a defesa do réu Helinton requereu que a Polícia Civil fosse intimada a informar a metodologia utilizada para a extração dos metadados do vídeo apresentado como prova. No entanto, o juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): INDEFIRO o pedido de expedição de intimação da Polícia Civil a fim de "informar qual metodologia utilizou para extração dos metadados", uma vez que irrelevante para o deslinde da causa. Em primeiro lugar, porque tanto o Delegado de Polícia desta comarca quanto o agente de polícia serão ouvidos em audiência, de forma que a pergunta poderia ser feita diretamente. Ainda assim, já adianto que a forma como recebido o vídeo é irrelevante. Como dito na decisão que deferiu a busca e apreensão: Por fim, vale lembrar que o vídeo, ainda que enviado anonimamente, pode ser utilizado como evidência a fim de se deferir a busca e apreensão, visto que não possui a mesma natureza jurídica que uma denúncia anônima. Afinal, a denúncia anônima é apenas uma declaração de alguém que não quis se identificar e que pode querer prejudicar outra pessoa. Já o vídeo possui uma confiabilidade muito maior, até porque pode retratar os fatos com exatidão. E por se tratar de recebimento de vídeo, é possível que não tenha sido extraído de nenhum lugar, mas sim recebido por mensagem comum de um denunciante anônimo. Enfatiza-se: não se trata de uma mera captura de tela, como o STJ sistematicamente tem decidido pela necessidade de utilização da metodologia de código hash. O caso em questão se trata de um vídeo, em que a chance de manipulação é muito menor. Por isso, indefiro o pedido de intimação da Polícia Civil. Durante a audiência de instrução e julgamento (evento 95, VIDEO1), a defesa teve a oportunidade de interrogar o policial civil Thiago Luiz Schultz, que confirmou ter recebido o vídeo por meio de denúncia anônima, via WhatsApp, e que não foi utilizada ferramenta forense para verificar a integridade do arquivo. Também afirmou que não houve alteração do conteúdo pela Polícia Civil e que o vídeo apresentado foi exatamente o que foi recebido. Na mesma audiência (evento 95, VIDEO1), o delegado Rubens Almeida Passos de Freitas também foi questionado. Disse que não se recordava do canal exato pelo qual a denúncia foi recebida, mas confirmou que nenhuma perícia foi realizada, por considerar o material suficientemente claro. Declarou, ainda, que se houvesse dúvida quanto à autenticidade do vídeo, a defesa poderia requerer perícia. Após os depoimentos, a defesa requereu diligência para que a Polícia Civil apresentasse documentos que comprovassem o cumprimento da cadeia de custódia do vídeo, conforme as normas da ABNT, sob pena de eventual inadmissibilidade da prova. O juiz então solicitou que o pedido fosse especificado, e a defesa limitou-se a solicitar que fosse informado o dia exato do recebimento do vídeo. O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido (evento 95, VIDEO3), entendendo que a data exata era irrelevante, especialmente porque os autos já continham elementos que indicavam com razoável precisão o período em que o vídeo foi produzido e entregue às autoridades. Ressaltou que o relatório policial fazia referência a moradores afirmando que o vídeo havia sido gravado na noite de 11 para 12 de outubro de 2024, e que o relatório da autoridade policial fora elaborado em 29 de outubro, permitindo assim uma estimativa adequada da linha do tempo dos fatos. Além disso, o juiz frisou que, caso houvesse dúvidas quanto à autenticidade ou integridade do vídeo, a defesa poderia ter requerido a realização de perícia técnica, o que não foi feito no momento oportuno. Ora, sabe-se que o destinatário direto das provas é o juiz da causa, o qual possui o poder discricionário de apreciar o conjunto probatório e avaliar a necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, constata-se que a defesa teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive questionando diretamente os responsáveis sobre a origem da prova. Assim, não há que se falar em cerceamento, devendo a preliminar ser rejeitada. 1.2 Quebra da cadeia de custódia A defesa do réu Heliton sustentou, ainda, que há flagrante ilegalidade, pois "as testemunhas arroladas pela acusação, apesar de não trazer nenhuma informação relevante a respeito do crime, já que replicaram apenas o conteúdo do vídeo, ainda, são categóricos em indicar que NÃO OBSERVARAM NENHUM DOS REQUISITOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA" (evento 12, RAZAPELA1 - pág. 8). Mais uma vez, razão não lhe assiste. Sabe-se que a cadeia de custódia é "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (CPP, art. 158-A). Ao indeferir o pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, fundamentou o sentenciante (evento 107, SENT1):  No tocante à preliminar apontada pela defesa do réu HELITON, ratifico a decisão do Evento 56, item 2, uma vez que inalterado o contexto fático-probatório desde então. Segue: Outrossim, a defesa genericamente afirma que a prova não respeitou a cadeia de custódia sem especificar o motivo pelo qual entenda que isso tenha ocorrido. E, no caso, não se vislumbra como isso poderia ter ocorrido.  Ademais, a denúncia não se baseia exclusivamente em denúncia anônima infundada, mas sim em outros elementos de prova, notadamente o vídeo encaminhado por testemunha anônima onde é possível verificar, a princípio, ambos os réus disparando com uma arma de fogo.  Caso o vídeo possua alterações ou montagem, caberá à Defesa prova nesse sentido, já que aparentemente o vídeo é legítimo e não apresenta cortes ou montagens grosseiras. Portanto, não há que se falar em prova ilícita, pois foi suficiente para a instauração de inquérito policial e para o recebimento da denúncia. Complementando isso, ressalta-se que a alegação da quebra de cadeia de custódia não tem nenhum sentido aqui. Cita-se o art. 158-B do CPP: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. Ou seja, a cadeia de custódia ganha importância quando há coleta de vestígio "em local" ou "em vítima". No presente caso, contudo, o vídeo foi postado em rede social, recebido pela Polícia, de forma que não há como reconhecer, isolar, fixar, etc, além do que foi feito: juntá-lo da forma como recebido. Portanto, não há como falar em quebra da cadeia de custódia, mas apenas da veracidade ou fidedignidade do vídeo recebido. E sobre isso, a defesa não produziu provas que levantassem dúvidas suficientes a respeito da integridade eletrônica do vídeo juntado e que deu início às investigações. Ademais, há informações suficientes a respeito do momento em que ocorrido o crime - na data em que os stories foram postados, conforme descrito na denúncia, tendo em vista a duração de 24 horas no aplicativo -, bem como a forma da sua ocorrência - disparos de arma de fogo em local habitado e em via pública.  Ainda, a identificação de quem gravou o vídeo ou do aparelho em que o vídeo foi gravado em nada altera o fato de os réus aparentemente estarem nele, efetuando disparos de arma de fogo. Por fim, os julgados trazidos pela defesa do réu HELINTON dizem respeito ao envio de mensagens e capturas de tela, isto é, extremamente fáceis de manipular. Aqui, por outro lado, está-se diante de vídeo, em que há mais confiabilidade, inclusive para fins de perícia - por sinal, nunca solicitada pela Defesa em nenhuma oportunidade. Em virtude disso, afasto a preliminar apontada pela defesa de HELITON. (com destaques nos original). In casu, a gravação mostra o momento do crime e não há qualquer indício de alteração (evento 1, VIDEO3), tampouco houve por parte da defesa a indicação do que estaria adulterado, apenas a impugnação genérica de sua veracidade. Ora, o apelante deixou de apresentar qualquer evidência específica de que a prova teria sido manipulada, tanto que sequer requereu diligência nesse sentido acerca de algum trecho da gravação, o que, portanto, inviabiliza o provimento ao requerimento. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. [...]. APONTADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE NÃO INDICOU EVENTUAL DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA EVIDÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA PROVA. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação Criminal n. 5003064-93.2020.8.24.0031, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, rel. Des. designado Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 12-12-2023, sem destaque no original). De mais a mais, sabe-se que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.069.393/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24-10-2023), o que, reitera-se, não restou demonstrado. Assim, deve ser afastada a preliminar aventada. 2 Absolvição No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sob o fundamento de que inexistem provas quanto à sua participação no delito descrito na denúncia. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de justa causa. Todavia, os pleitos não comportam acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 18, PARECER1): Materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas na instrução. Como mencionado, a materialidade do crime de disparo de arma de fogo independe da apreensão da arma ou de projéteis, podendo ser atestada por outros meios probatórios. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, para o delito do art. 15 da Lei 10.826/03, não é indispensável exame pericial de eficiência da arma ou recolhimento de estojos, se existem testemunhos ou registros que evidenciem os disparos. No caso em tela, há prova abundante de que os disparos ocorreram e de que Heliton os praticou em coautoria. A começar pelo vídeo obtido, que registra claramente a ação delituosa: nele vê-se Cristiano manuseando a arma e efetuando disparos, ao passo que Heliton aparece próximo, sendo possível visualizar sua mão também disparando. Ainda que a imagem de Heliton não esteja frontal no vídeo, os policiais que analisaram o material reconheceram-no sem hesitação, graças a suas feições e tatuagens características, conforme depoimento do Delegado Rubens. Deve-se destacar que não se trata de um desconhecido, mas sim de indivíduo cujo apelido (“Zoio”) e aparência já eram conhecidos na comunidade local, o que facilitou sua identificação. Além do registro audiovisual, houve a corroboração por testemunhos diretos em juízo. Ambos os policiais civis ouvidos confirmaram, sob o crivo do contraditório, a ocorrência do fato e a participação de Heliton. Não se trata aqui de meros “ouvir dizer”, pois as testemunhas basearam seus relatos no conteúdo do vídeo e na investigação imediata conduzida, atribuindo com convicção a autoria aos réus. Convém ressaltar que os testemunhos policiais têm valor probante como quaisquer outros, mormente quando colhidos em juízo e de forma harmônica com o restante das provas. Inexistem nos autos indícios de má-fé ou perseguição pessoal por parte dos depoentes; ao contrário, suas declarações mostram-se objetivas e convergentes com o que revelam os elementos materiais disponíveis. No tocante à alegada imprecisão quanto à data dos fatos, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa. A denúncia indicou que o crime ocorreu “entre os dias 11 e 12 de outubro de 2024, no período noturno”, o que abrange uma faixa curta de tempo (uma única noite) e foi justificado pela própria natureza dos fatos, possivelmente perpetrados por volta da meia-noite. Tal indicação, embora genérica, atendeu ao art. 41 do CPP na medida do possível, até porque o exato horário seria apurado na instrução – e de fato as notícias de vizinhos sobre tiros naquela noite corroboram a delimitação temporal. De qualquer modo, a defesa não ficou impossibilitada de se contrapor à acusação por conta dessa informação, sabia-se de antemão o contexto (madrugada do feriado de 12 de Outubro, bairro Vista Alegre) e isso foi debatido amplamente, inexistindo surpresa ou fato novo fora da acusação inicial. Destarte, o conjunto probatório é coeso e suficiente. A materialidade exsurge do vídeo e da própria confirmação das autoridades que atenderam à ocorrência (relatos de estampidos por moradores, etc.), e a autoria de Heliton está evidenciada pela identificação visual e testemunhal, somada às circunstâncias investigadas. Não se pode esquecer que Heliton optou por não apresentar versão alternativa plausível em juízo capaz de gerar dúvida. Ao que consta, a defesa se concentrou em questionar a prova acusatória, mas não trouxe qualquer elemento que indicasse equívoco na identificação ou alguma excludente de ilicitude (por exemplo, não há alegação consistente de que outra pessoa estivesse no local em seu lugar, ou de que os tiros tivessem finalidade diversa lícita). Pelo contrário, a linha defensiva baseou-se unicamente em tentar desqualificar formalmente a prova do vídeo – esforço que, como visto, não prospera ante a robustez do contexto probatório. Em suma, não há falar em absolvição por falta de provas ou ausência de justa causa. Portanto, merece ser mantida a condenação de Heliton Rocha, rejeitando-se o pleito absolutório. (sem destaque no original). Verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 foram amplamente demonstradas por meio de elementos probatórios consistentes, dentre os quais se destacam o vídeo que registra a execução dos disparos (evento 1, VIDEO3) e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que atuaram na investigação. A identificação do apelante Heliton Rocha foi realizada com segurança, tanto pelo reconhecimento no material audiovisual, quanto pela familiaridade dos agentes públicos com o investigado, pessoa já conhecida na comunidade. A ausência de perícia ou da apreensão da arma não compromete a validade da prova, considerando a farta corroboração entre os elementos colhidos. No mais, eventual imprecisão quanto à data exata dos fatos não trouxe prejuízo à ampla defesa, tampouco comprometeu o exercício do contraditório, já que a delimitação temporal foi razoável e suficiente à compreensão da imputação, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal. Importante destacar que a defesa não apresentou versão alternativa crível, limitando-se a impugnações formais, sem demonstrar qualquer falha substancial na cadeia de provas ou oferecer hipótese excludente de responsabilidade. Diante disso, devidamente comprovada a autoria delitiva, não há falar em absolvição do apelante do crime de disparo de arma de fogo. 3 Dosimetria No mais, insurge-se o apelante contra a pena dosada, pedindo de forma genérica o afastamento da agravante da reincidência. Pois bem. Ao efetuar a dosimetria, o magistrado singular assim consignou (evento 107, SENT1): Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta da normalidade à espécie; 2) há maus antecedentes, diante da condenação do acusado pela prática da contravenção penal nos autos n. 5000773-43.2023.8.24.0055, cujo fato aconteceu em 11/11/2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2024 (TJSC, Apelação Criminal n. 0000009-06.2017.8.24.0039, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-11-2023 e Apelação Criminal n. 5008783-37.2020.8.24.0005, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 7-7-2022); 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) inexistem dados sobre a personalidade do agente; 5) o motivo do crime não foi esclarecido; 6) as circunstâncias não fugiram do padrão; 7) as consequências do crime são normais ao tipo; 8) por se tratar de delito praticado contra a coletividade, resta prejudicado o exame do comportamento da vítima. Tendo em conta uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, maus antecedentes, elevo a pena-base em 1/6, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda Fase Não há atenuantes. Por força da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) (Evento 66, CERTANTCRIM3, autos n. 5003565-67.2023.8.24.0055), elevo a pena privativa de liberdade na fração de 1/6, totalizando 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira Fase Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (com destaques no original). Como se vê a agravante da reincidência foi objetivamente reconhecida diante da existência de condenação anterior apta a caracterizá-la, não havendo qualquer razão para o seu afastamento. Assim, a pena deve deve ser mantida nos moldes fixados na origem. 4 Regime prisional Por fim, no que tange ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, este também não merece acolhimento. A orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA. disparo de arma de fogo (lei n. 10.826/2003, art. 15). sentença condenatória. recurso do réu. Preliminares. cerceamento de defesa. indeferimento de diligência. não ocorrência. OPORTUNIDADE DE QUESTIONAMENTO DIRETO ÀS TESTEMUNHAS que produziram o relatório policial. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. preclusão. ademais, princípio do livre convencimento motivado do juiz. eiva inexistente. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ADULTERAÇÃO OU DE VÍCIO DA PROVA. PREFACIAL AFASTADA.  mérito.  ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. vídeo dos disparos. reconhecimento do réu de forma firme e segura pelos agentes policias. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO mantida. dosimetria. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA APTA À CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE. manutenção. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO MANTIDO recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885937v9 e do código CRC 8873cec0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:34     5000483-57.2025.8.24.0055 6885937 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas