Decisão TJSC

Processo: 5000491-66.2024.8.24.0088

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA PARCIAL DE SEGUIMENTO AO RECURSO - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se a inversão do ônus da prova foi deliberada em decisão já transitada em julgada, e sendo manifestamente dissociadas as razões recursais alusivas aos encargos da sucumbência, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso nesses pontos - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, dado o caráter unilateral dos documentos apresentados, merece ratificação a sentença declaratória de inexistência do débito - As instituições ...

(TJSC; Processo nº 5000491-66.2024.8.24.0088; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6945401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000491-66.2024.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO B. A. F. propôs "Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência", perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, contra LEBON SAT MOVEIS E ANTENAS PARABOLICAS LTDA. Na inicial, narrou que adquiriu uma cama junto à loja requerida em 2013, comprometendo-se a pagar de forma parcelada a partir de janeiro de 2014. Informou que, após mudança de cidade, comunicou ao filho do proprietário da ré que realizaria os pagamentos, solicitando inclusive dados bancários. Contudo, o proprietário retirou o móvel da residência da autora e permaneceu com ele, sem efetuar cobranças ou manter contato por anos. Relatou que, recentemente, ao tentar efetuar compra pela internet, descobriu inscrição negativa em seu nome, decorrente de suposta dívida de R$ 700,00, datada de 20/10/2022, vinculada à loja ré. Ao contatar a empresa, foi informada que a cobrança referia-se ao uso da cama adquirida há mais de uma década, embora esta estivesse em posse da requerida. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo inversão do ônus da prova e alegando inscrição indevida, que lhe causou dano moral presumido (in re ipsa), por violar direitos à honra e imagem (art. 5º, X, CF e art. 927 do CC). Sustentou a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), visando à imediata exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, afirmou que já havia cumprido determinação judicial anterior, retirando o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas alegou que a negativação decorreu de dívida existente, oriunda de renegociação realizada em 2022 no valor de R$ 700,00, acompanhada de nota promissória assinada pela autora, razão pela qual agiu no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, argumentando que não se comprovou qualquer dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a fixação do quantum indenizatório no mínimo legal. Pleiteou ainda a revogação da tutela de urgência deferida, a condenação da autora por litigância de má-fé, a improcedência total da demanda, a concessão de gratuidade à ré e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado para R$ 983,81, conforme planilha juntada, além de honorários e custas (evento 23, CONT1). Réplica ofertada (evento 26, RÉPLICA1). Na sentença, o Dr. Jonathan de Vila Cirimbelli julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por B. A. F. contra LEBON SAT MOVEIS E ANTENAS PARABOLICAS LTDA para, em consequência: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição indevida levada a efeito pela parte ré (evento 1, DOC5), e  b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, aqui considerado a data de disponibilidade da negativação (Súmula 54 do STJ). Mantenho a tutela de urgência deferida (5.1). Condeno a parte ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção aos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do , alterada pela Resolução GP n. 21/2022, FIXO a remuneração da defensora nomeada, Dra. BRUNA RIBEIRO ALVES FERENC, OAB/SC n. 57.017 (ev. 1.2), em R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos). REQUISITE-SE o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. (evento 37, SENT1) Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção da prova testemunhal requerida para esclarecer a renegociação do débito e o preenchimento da nota promissória; ii) a sentença desconsiderou documentos que comprovam a legitimidade da dívida, como a ficha financeira e a nota promissória, além de interpretar equivocadamente conversas juntadas aos autos; e iii) não houve ato ilícito na negativação do nome da parte autora, pois esta decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento do débito renegociado (evento 46, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 52, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de "Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência" ajuizada por B. A. F. contra Lebon Sat Móveis e Eletrodomésticos Ltda., ora apelante. Na inicial, a autora narrou que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida de R$ 700,00, datada de 20/10/2022, vinculada à loja ré. No entanto, afirmou que a última compra realizada junto à empresa requerida foi no ano de 2013, sendo, portanto, a negativação indevida. Em contestação, a empresa ré afirmou que a negativação decorreu de dívida existente, oriunda de renegociação realizada em 2022 no valor de R$ 700,00, acompanhada de nota promissória assinada pela autora, razão pela qual agiu no exercício regular de direito. Em réplica, a autora afirmou que:  a nota promissória acostada aos autos foi assinada em branco e preenchida posteriormente de forma unilateral pela ré, que agiu de má-fé quando preencheu os valores sem dar ciência à autora. Inclusive, a autora possui testemunhas que serão arroladas oportunamente, uma delas que estava junto no momento em que a autora assinou a nota promissória no ano de 2013, e pode afirmar que esta foi assinada em branco, e preenchida posteriormente pelo requerido sem a aquiescência da autora e de má fé. Pode-se verificar da nota promissória, que a caneta utilizada para assinatura e a caneta utilizada para o preenchimento foram diferentes, o que facilmente se nota devido à cor e forma do instrumento utilizado: [...] Ademais, em que pese à assinatura da nota promissória em branco não configurar ilegalidade, desde que preenchida de boa-fé, conforme o teor da Súmula 387, STF, insta salientar que, no caso, como os serviços prestados eram anotados e cobrados mensalmente, não poderia a loja requerida completar a nota sem antes dar ciência à autora acerca de todos os valores cobrados e respectivos serviços, o que retira a liquidez e exigibilidade do título (evento 26, RÉPLICA1). Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 28, DESPADEC1), ocasião em que requereram a realização de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (evento 32, PET1 e evento 34, PET1). O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito da demanda, nos seguintes termos: Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, haja vista que, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.  Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, não podendo ser infirmado pela prova oral pleiteada.  O ponto central da discussão reside na ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da empresa ré, que procedeu à inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores em razão de uma dívida que a primeira aduz ser inexistente. Não há controvérsias de que a parte ré inscreveu a parte autora em órgão de restrição ao crédito (1.5). Os documentos que instruem o feito demonstram que o nome da autora foi inscrito no cadastro de inadimplentes por força de débito junto à ré decorrente do inadimplemento de renegociação de dívida em 05.02.2022 - documento trazido pela empresa ré  no evento 23.4. Da mesma forma, observa-se na nota promissória apresentada pela empresa requerida em sede de contestação que consta como vencimento da dívida o dia 20.10.2022 (ev. 23.5):               Por outro lado, a controvérsia está centrada no preenchimento da nota promissória pelo requerido. A autora alega que assinou a nota promissória em branco e, posteriormente, o requerido preencheu a data de vencimento com data diversa.  Dessa forma, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme disposto na decisão constante no ev. 5.1, constata-se que a requerida não comprovou que o preenchimento da nota promissória em branco se deu de boa-fé. Ademais, do relato da autora constata-se que foi surpreendida com a negativação de seu nome no momento em que realizava uma compra, assim, observe-se que o consumidor não foi previamente notificado para pagamento da dívida antes da realização da negativação. Portanto, a negativação ocorreu de maneira indevida, caso em que o abalo anímico é presumido (in re ipsa), segundo entendimento jurisprudencial prevalente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DE PARCELA MENSAL DESCONTADA DE FORMA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SUFICIENTE À QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE INTERPELAÇÃO DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO IMPASSE OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJSC, Apelação Cível n. 0303757-41.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2019 - grifou-se e transcreveu-se o necessário).  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA PARCIAL DE SEGUIMENTO AO RECURSO - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se a inversão do ônus da prova foi deliberada em decisão já transitada em julgada, e sendo manifestamente dissociadas as razões recursais alusivas aos encargos da sucumbência, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso nesses pontos - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, dado o caráter unilateral dos documentos apresentados, merece ratificação a sentença declaratória de inexistência do débito - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ) - O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221194053001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022 - grifo nosso). Resta configurado, assim, o fato do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de direito a indenização dos danos decorrentes da negativação. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro O art. 186 do Código Civil diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e seu art. 927, por sua vez, assegura que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O dano imaterial, cuja reparabilidade recebeu a tutela constitucional, pode ser explicado, segundo a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, como a: lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005). No caso, diante da aplicabilidade da legislação consumerista, reforço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme disciplina o art. 14 do CDC. Nesse passo, se comprovados a prática do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, são desnecessárias quaisquer considerações acerca da ocorrência de culpa ou dolo para a responsabilização do fornecedor. Acrescento, por justo, que não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, uma vez que não há provas de inscrição pré-existente. Verificada, assim, a ilicitude do apontamento, daí decorrem os danos morais suportados pela parte autora, que, apesar da inexistência de abalo efetivo arguida, estão bem caracterizados pela própria inscrição indevida, pouco importando que não tenha havido demonstração de negativa de crédito posteriormente à anotação, já que o prejuízo, no caso, é presumido, até porque na sociedade contemporânea são bem conhecidas as consequências danosas advindas da inclusão do nome de qualquer pessoa nos cadastros de proteção. [...] Inicialmente, em suas razões recursais, a ré afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito da demanda sem oportunizar a realização de prova testemunhal, considerada essencial para esclarecer o contexto do preenchimento da nota promissória. Com razão, adianto. Conforme se depreende das alegações constantes dos autos, a controvérsia restringe-se ao preenchimento da nota promissória pela empresa ré. Na sentença, embora o magistrado tenha entendido que o conjunto probatório era suficiente para formar seu convencimento, reconheceu que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o preenchimento da cártula em branco ocorreu de boa-fé. Ocorre que, diante da controvérsia estabelecida, a prova exclusivamente documental não se mostra apta a esclarecer integralmente os fatos. A discussão envolve circunstâncias fáticas que demandam a oitiva de testemunhas que presenciaram o ato de assinatura e podem esclarecer se houve, ou não, preenchimento posterior unilateral e de má-fé pela ré. Assim, a produção da prova testemunhal revela-se imprescindível para a adequada instrução do feito. Não se trata de providência protelatória, mas de meio de prova necessário ao correto deslinde da controvérsia. Ao indeferir sua produção e julgar antecipadamente o mérito, o juízo de origem cerceou o direito de defesa das partes, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diante disso, não é possível aferir a veracidade dos fatos apenas com base nos documentos já juntados, impondo-se a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória e oportunizada às partes a produção da prova testemunhal requerida, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a formação do convencimento judicial com base em provas adequadas. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória necessária. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945401v18 e do código CRC 04fea698. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:05     5000491-66.2024.8.24.0088 6945401 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6945402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000491-66.2024.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NOTA PROMISSÓRIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. provimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes vinculada a suposta renegociação representada por nota promissória. Pedido de declaração de inexigibilidade do débito e compensação moral. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida, em controvérsia centrada no preenchimento de nota promissória, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve fatos dependentes de esclarecimento oral (assinatura e posterior preenchimento unilateral de nota promissória), não sendo suficiente a prova exclusivamente documental. A prova testemunhal é imprescindível para a adequada instrução e para o correto deslinde do feito. 4. Impõe-se a anulação da sentença para reabrir a fase instrutória e oportunizar a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945402v4 e do código CRC 46ae3904. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:05     5000491-66.2024.8.24.0088 6945402 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000491-66.2024.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas