Decisão TJSC

Processo: 5000525-92.2024.8.24.0071

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)

Data do julgamento: 24 de outubro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6968111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000525-92.2024.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO O Ministério Público, oficiante na comarca de Tangará, ofereceu denúncia dando R. C. D. M. como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inc. I e § 2º, inc. II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória: "FATO 1 – DA AMEAÇA  No dia 24 de outubro de 2023, por volta das 20h00min, em local a ser melhor esclarecido durante a instrução, o denunciado R. C. D. M., de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima V. A. L.. 

(TJSC; Processo nº 5000525-92.2024.8.24.0071; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022); Data do Julgamento: 24 de outubro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6968111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000525-92.2024.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO O Ministério Público, oficiante na comarca de Tangará, ofereceu denúncia dando R. C. D. M. como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inc. I e § 2º, inc. II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória: "FATO 1 – DA AMEAÇA  No dia 24 de outubro de 2023, por volta das 20h00min, em local a ser melhor esclarecido durante a instrução, o denunciado R. C. D. M., de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima V. A. L..  Na oportunidade, o denunciado, por motivo de ciúmes haja vista acreditar em possível envolvimento de sua companheira com a vítima, encaminhou uma mensagem de voz com teor ameaçador ao WhatsApp de VILSO, mencionando: "se eu ver você na frente eu te bato; não vou matar você porque não sou bandido para matar vagabundo" e "se você se bobear, você vai para o caixão".  FATO 2 – DA LESÃO CORPORAL  No dia 06 de novembro de 2023, às 9h00min, na Linha São Roque, Interior de Pinheiro Preto/SC, de forma consciente e voluntária, o denunciado R. C. D. M. ofendeu a integridade corporal de V. A. L., causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais n. 2023.15.01924.23.001-162, n. 2023.15.01924.24.001-443 e n. 2023.15.01924.24.003-884 .  Para tanto, o denunciado, após ser abordado no referido local pela vítima, que pretendia conversar para resolver o mal entendido, passou a agredi-la com socos, causando-lhe lesões no braço, antebraço e dorso da mão direitos; dor nos arcos costais; e edema no couro cabeludo occipital à direita.  Em razão das agressões, a vítima apresentou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perda da função da fístula arteriovenosa do antebraço, produzida cirurgicamente para a realização de hemodiálise, já que possui rim transplantado." A exordial acusatória foi recebida em 27.05.2024 (3.1) e, finda a instrução processual, na data de 15.12.2024, foi proferida a sentença (102.1) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, CONDENO R. C. D. M. (CPF n. 947.086.149-34) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 129, § 1º, I, do Código Penal, concedida a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação. Concedo ao Apenado o direito de recorrer em liberdade, pois condenado a uma pena a que se livra solto. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação, na forma do art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido nesse sentido. Custas pelo Apenado (art. 804 do CPP). Irresignado, R. C. D. M. apelou. Em suas razões (123.1), pleiteia sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 21 da LCP, ou "no máximo, lesão corporal leve, conforme artigo 129 do Código Penal, caput" Contra-arrazoado o recurso (128.1 e 23.1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Isaac Sabbá Guimarães, pelo seu conhecimento e desprovimento (15.1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968111v3 e do código CRC dfd8bbea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 16:47:09     5000525-92.2024.8.24.0071 6968111 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000525-92.2024.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Trata-se de recursos interpostos por R. C. D. M., acusado, e V. A. L., ofendido contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia e condenou o denunciado Roberto pelo delito previsto no art. 129, § 1º, inc. I e § 2º, inc. III, do Código Penal. Inicialmente, mister se faz registrar que o relatório é omisso quanto ao apelo de Vilso, interposto tempestivamente pelo assistente de acusação, por meio do qual requer a condenação do acusado Roberto nos termos da denúncia, ou seja, pelo delito de ameaça e "crime de lesões corporais de natureza gravíssima, descrito no 129, § 2º, II e III, do CP, acrescido dos devidos acréscimos decorrentes das agravantes descritas no art. art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP" (116.1). O apelo foi devidamente contra-arrazoado (23.1). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos deve ser conhecidos e, inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito. 1 Do delito de lesões corporais Em síntese, a defesa de Roberto requer a absolvição do acusado ou a desclassificação da conduta. Por outro lado, o assistente de acusação pugna pela condenação do acusado no termos da denúncia, ou seja, pela classificação do crime como lesões gravíssimas. Consta do processado que, no dia 06 de novembro de 2023, às 9h00min, na Linha São Roque, Interior de Pinheiro Preto/SC, de forma consciente e voluntária, o denunciado R. C. D. M. ofendeu a integridade corporal de V. A. L., causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais n. 2023.15.01924.23.001-162, n. 2023.15.01924.24.001-443 e n. 2023.15.01924.24.003-884 .  Ainda de acordo com a denúncia, o acusado, após ser abordado no referido local pela vítima, que pretendia conversar para resolver o mal entendido, passou a agredi-la com socos, causando-lhe lesões no braço, antebraço e dorso da mão direitos; dor nos arcos costais; e edema no couro cabeludo occipital à direita. Em razão das agressões, a vítima apresentou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perda da função da fístula arteriovenosa do antebraço, produzida cirurgicamente para a realização de hemodiálise, já que possui rim transplantado." A materialidade e a autoria do delito restaram consubstanciadas pelos documentos acostados ao inquérito policial, e pela prova oral amealhada aos autos. Quando interrogado, o apelante Roberto confirmou que mandou áudio ameaçador para a Vítima. Relatou que faz trinta e quatro anos que conhece o Ofendido. Informou que o Ofendido assediou sua filha quando ela tinha quatorze anos, porém como a amizade entre eles era forte, orientou sua filha apenas a se distanciar do Ofendido. Relatou que começou a viajar com caminhão e que quando retornou, sua esposa contou que a Vítima tinha ligado para ela, pedindo para sair com ela. Informou que a Vítima falou para sua esposa que ele traía ela. Afirmou que não foi no irmão da Vítima para bater na Vítima. Tanto é que quando viu o Ofendido chegando, começou a dar ré para ir embora. Porém, quando estava saindo, a Vítima disse “se você é homem me chame de filho da puta ao vivo, seu vagabundo. Aqui estou maquinado”. Contou que na hora do nervoso desembarcou da camionete e foi para cima da Vítima. Disse que no vídeo não mostra que a Vítima foi para cima dele com uma ripa. Disse que só deu um soco no Ofendido e não vários socos como alegado. Contou que a Vítima destruiu seu casamento. Relatou que se quisesse bater mesmo no Ofendido, teria ido na casa dele. Esclareceu que mandou o áudio no calor do momento, quando sua esposa contou que o Ofendido tinha ligado para ela convidando ela para sair, que se deixasse passar daquele dia, nem mandaria mais áudio algum (102.1). Sobre as circunstâncias do caso e autoria, a vítima Vilson Antônio Lupato contou que o Acusado mandou um áudio o ameaçando de morte, além de vários xingamentos. Disse que conhecia o Denunciado pois eram amigos de trinta anos, mas que por invenção de histórias chegaram aos fatos. Afirmou que nunca teve nenhum tipo de relacionamento com a esposa do Réu. Informou que o Acusado traiu a esposa e lhe contou. Relatou que em um domingo convidou o Denunciado para ir em uma festa no interior de Tangará, porém o Réu disse que não iria, pois estava carregando a mudança da esposa, a qual iria para Campos Novos. Disse que depois de alguns dias a esposa do Acusado ligou pedindo se ele poderia começar a seguir o Denunciado para ver se ele estaria indo atrás de mulheres, porém ele disse que não iria ficar vigiando a vida do Réu. Contou que a esposa do Acusado também lhe convidava para ir até Campos Novos tomar café com ela no dia em que o Denunciado estivesse viajando, mas afirmou que nunca atendeu a esses pedidos. Declarou que mesmo assim, certo dia, a esposa do Réu contou a versão dela para o Acusado, causando assim toda a confusão entre ele e o Denunciado. Relatou que no dia da lesão corporal, foi até a propriedade de seu irmão e o Réu estava lá, então chamou o Acusado para conversar, mas o Denunciado desembarcou da camionete já alterado e lhe agrediu. Afirmou que em momento algum provocou o Réu. Alegou que em momento algum pegou um pedaço de madeira durante a briga. Disse que só se defendeu das agressões. Relatou que o Acusado desferiu socos na sua nuca, pegou forte em seu braço o machucando e desferiu socos em sua costela. Afirmou que está afastado do serviço até o dia da audiência, pois sente muita dor no braço, alegando que tem dias que não consegue nem erguer o braço por conta das lesões provocadas pelo Denunciado. Disse que após a dia das agressões nunca mais teve contato com o Réu. Contou que antes do ocorrido já recebia auxílio do INSS e não trabalhava formalmente, apenas auxiliava na câmara fria do seu irmão. Disse que está com trombose no braço em virtude das lesões. Afirmou que não sentia dores antes das agressões (102.1). As declarações do ofendido se coadunam com os laudos periciais acostados ao inquérito policial. Não bastasse, a informante L. R. L. disse que é sobrinha da Vítima. Relatou que presenciou a agressão sofrida pela Vítima. Informou que na data do ocorrido estava lavando seu carro na frente do barracão do seu pai, quando o Acusado chegou e queria conversar com seu pai. Disse que o Denunciado e o pai dela são muito amigos. Porém seu pai não estava e o Réu ficou conversando com ela. Instantes depois chegou a Vítima. Informou que não sabia que Acusado e Vítima haviam se desentendido, acreditando que eles ainda eram amigos. Mas quando o Denunciado viu o Ofendido se aproximando, o Réu foi saindo. Esclareceu que o Acusado estava indo embora quando a Vítima chamou ele para conversar. Contou que os dois começaram a trocar ofensas, mas não recordou o que foi dito. Relatou que o Acusado estava dentro da camionete e o Ofendido o chamou para conversar e que quando o Réu desembarcou, ele e a Vítima começaram a brigar. Relatou que a Vítima apenas se defendeu. Recordou apenas de socos que o Acusado desferiu contra o Ofendido. Relatou que pediu para o Denunciado parar, quando então ele pediu desculpas para ela e foi embora. Contou que viu apenas alguns arranhões na Vítima. Disse que após a briga o Ofendido tentou se justificar para ela, porém ela não deu muita atenção e saiu do local. Não recordou se a Vítima falou para o Acusado “seja homem e me chame de filho da puta na cara”. Disse que quando a Vítima chamou o Denunciado para conversar, era no sentido de resolver o mal-entendido havido entre eles. Afirmou que o Ofendido não revidou as agressões. Não recordou se a Vítima pegou algum objeto para se defender. Disse que o Réu ficou bravo com ela após o ocorrido, imaginando que seja por conta de seu depoimento. Informou que a Vítima não é agressiva e não tem conhecimento do envolvimento dele em brigas. Contou que o Acusado não é uma pessoa de fazer confusão, que é bem tranquilo. Relatou que a discussão começou pelo fato da Vítima estar mandando mensagens para a esposa do Denunciado (102.1). A testemunha N. J., por sua vez, relatou que no dia da briga não estava no local. Informou que é amigo do Ofendido e do Réu. Contou que a Vítima relatou que o Acusado lhe quebrou uma costela e fraturou o braço. Confirmou que ouviu o áudio que o Denunciado mandou para a Vítima em tom de ameaça. Afirmou que não sabe o motivo da briga entre as partes. Contou que conhecia o Acusado. Relatou que se a Vítima estava no barracão de seu irmão e o Denunciado chegasse, a Vítima saía de perto, se escondia do Réu para não manter contato. Relatou que uma vez o Réu disse que a Vítima não deveria existir na face da terra. Informou que conhece o Acusado há uns vinte anos e nunca ouviu falar nada que desabonasse a conduta do Denunciado. Afirmou que o motivo da briga era mulher (102.1). Destarte, está cabalmente demonstrada a autoria do recorrente na prática delituosa, motivo pelo qual não prospera o pleito defensivo de absolvição, pois o elenco probatório é mais do que robusto para a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. Da mesma forma, a almejada desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve ou para a contravenção penal das vias de fato não procede, porquanto inexiste qualquer dúvida de que as consequências decorridas das agressões são, no mínimo, de natureza grave. O cerne da questão diz respeito, portanto, à classificação das lesões, uma vez que consta nos autos três laudos periciais. Se, por um lado, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito na sua forma simples ou, ainda, para vias de fato, o assistente de acusação requer o reconhecimento das lesões gravíssimas. Em que pesem as arguições trazidas por ambas as partes, tenho que ponto em questão restou profundamente analisado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e em prestígio ao empenho demonstrado, transcrevo excerto da sentença, o qual adoto como parte integrante do voto e razões de decidir: A controvérsia cinge-se sobre as consequências que teriam sido causadas à integridade corporal da Vítima em razão da conduta perpetrada pelo Réu. O primeiro exame pericial foi realizado no Ofendido em 07/11/2023, ou seja, um dia após o fato, descrevendo as seguintes lesões na Vítima: "Equimoses em braço, antebraço e dorso da mão direitos, refere dor em arcos costais a direita, edema em couro cabeludo occipital a direita. Refere ser transplantado renal e tem fístula em antebraço direito".  Ainda, o referido laudo apontou a ausência de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida e debilidade permanente de membro, sentido ou função (e. 1, p. 4-5 do TC). Após a realização de exames específicos que apontaram a existência de lesão na costela e trombose em veia do braço direito da Vítima (e. 8, DOC 4 e 7 do TC), o Ofendido passou por nova perícia em 14/03/2024, a qual apontou "Impossibilidade de elevação total do membro superior direito", causado por energia de ordem mecânica, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Apontado a existência de possíveis complicações em fístula arteriovenosa que o Ofendido possuía na região do braço, uma terceira perícia complementar foi realizada em 02/04/2024, tendo o expert indicado a ocorrência de perda da função da fístula causada por energia de ordem mecânica (e. 26, LAUDO2 do TC). Sobre a prova, dispõe o art. 168, § 2º, do CPP: "Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. [...] § 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime". Com efeito, o primeiro laudo pericial, realizado um dia após a data do crime, não atestou a incapacidade da Vítima para suas ocupações habituais, todavia, diante das novas informações trazidas aos autos, foi requisitado pelo órgão ministerial a realização de laudo complementar. Contudo o segundo exame foi realizado mais de 4 (quatro) meses após a data do fato. Ocorre que o prazo mencionado no dispositivo não é peremptório, conforme entendimento do Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-07-2022). Ou seja, “Não se desconhece o teor do art. 381, III, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a necessidade de a sentença conter a exposição das teses defensivas e acusatórias. No entanto, não há determinação de que as mesmas sejam analisadas, uma a uma, de forma exaustiva, podendo, em alguns casos, ser afastadas tacitamente, ainda mais quando se verifica na decisão a nítida intenção do magistrado sentenciante em rechaçar os argumentos da defesa”  (TJSC, Apelação Criminal n. 0010019-65.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2017). 2 Do delito de ameaça Sustenta o assistente de acusação que "O áudio mencionado na denúncia consta no Termo Circunstanciado n. 5000033-03.2024.8.24.0071, Evento 1, doc. 5 comprova a autoria e a materialidade do crime perpetrado pelo Réu. Tem-se, portanto, substrato fático probatório suficiente a embasar o prosseguimento da demanda, conforme determinado pelo Juízo. Especialmente porque, seu teor demonstra carga depreciativa, coativa e amedrontadora de extremo nível, o que lhe concede alto nível de punibilidade, na medida em que causa à vítima severa angústia e desespero" (116.1). Nesse ponto, entendo que razão assiste ao ofendido, uma vez que inexiste qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria da ameaça, comprovada não apenas pelo áudio acostados aos autos, mas também pela prova oral, a qual deixo de transcrever umas vez que citada no tópico anterior. E como se sabe, é cediço que o crime do art. 147 do Código Penal "é um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação. Basta que ela seja idônea para intimidar (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 957).  Ensina Guilherme de Souza Nucci que ''ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'". (Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa ''algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)" (op. cit., p. 699). O STJ já decidiu que "o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso). [...]" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) Além disso, “O estado de ira, de raiva ou de cólera não é capaz de excluir a intenção de intimidar e, por consequência, o crime de ameaça” (TJSC, Apelação Criminal n. 0004757-97.2016.8.24.0045, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-04-2019). Assim, acolho o pedido e passo à dosimetria do crime de ameaça. 3 Dosimetria  Na primeira etapa, tem-se que a culpabilidade é inerente ao tipo; os motivos, circunstâncias e consequências do crime também em nada se afastam da normalidade; não há que se falar em contribuição da vítima para os fatos; inexistem elementos nos autos que permitam apurar a conduta social e personalidade do acusado; não há registro de antecedentes. Ausentes circunstâncias desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal, isto é, 1 (um) mês de detenção. Na segunda etapa, presente apenas a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, a pena mantém-se inalterada, à luz da Súmula n. 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, inexistentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, a pena definitiva é mantida em 1 (um) mês de detenção. Há concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos de ameaça e lesões corporais, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 1 ano de reclusão e 1 mês de de detenção. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. 4 Da conclusão Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo de R. C. D. M. e dar parcial provimento ao apelo do assistente de acusação, de modo que o denunciado resta condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 147, caput e art. 129, § 1º, inc. I, na forma do art. 69, todos do CP. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.  INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES (CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS À INTEGRIDADE DA VÍTIMA). PEDIDO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU VIAS DE FATO. REQUERIMENTO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LESÕES GRAVÍSSIMAS. INVIABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO OFENDIDO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS ALIADO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME FORMAL. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO DE ROBERTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO  DE VILSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo de R. C. D. M. e dar parcial provimento ao apelo do assistente de acusação, de modo que o denunciado resta condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 147, caput e art. 129, § 1º, inc. I, na forma do art. 69, todos do CP. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968113v6 e do código CRC 2444f7f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:23     5000525-92.2024.8.24.0071 6968113 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000525-92.2024.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE R. C. D. M. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, DE MODO QUE O DENUNCIADO RESTA CONDENADO À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, POR INFRAÇÃO AO ART. 147, CAPUT E ART. 129, § 1º, INC. I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas