RECURSO – Documento:6804446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000593-11.2024.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 45 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por F. G. D. S. em face da instituição financeira apelante, o que se deu nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: F. G. D. S. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de Banco C6 Consignado S/A.
(TJSC; Processo nº 5000593-11.2024.8.24.0049; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6804446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000593-11.2024.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 45 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por F. G. D. S. em face da instituição financeira apelante, o que se deu nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO:
F. G. D. S. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de Banco C6 Consignado S/A.
Relatou que firmou a cédula de crédito bancário nº 010114177529 referente a empréstimo consignado, em 29.03.2022, no valor de R$ 10.000,00, com pagamento previsto em 84 parcelas mensais, de 07.05.2022 a 07.04.2029 (contratação eletrônica). Alegou que o contrato foi averbado em benefício que encontra-se cessado/inativo (prestação continuada a pessoa com deficiência nº 605.699.278-4), quando deveria ter sido consignado no benefício de pensão por morte previdenciária nº 195.307.485-2 (ativo desde 21.12.2021). E que a falha na prestação do serviço pelo banco réu acarretou na inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito e abalo extrapatrimonial.
Postulou, ao final: (i) a condenação do banco à averbação da CCB nº 010114177529 no benefício de pensão por morte previdenciária nº 195.307.485-2, com a determinação de nova data de início e fim dos descontos, sem a cobrança de quaisquer encargos moratórios; e (ii) a compensação pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 15.000,00. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 01).
A gratuidade processual e a tutela de urgência (proibição da inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito) foram deferidas, esta com a autorização para a instituição financeira averbar o contrato objeto desta lide no benefício previdenciário nº 195.307.485-2, para o início da cobrança das 84 parcelas mensais no valor de R$ 267,10, cada, sem a possibilidade de cumulação das parcelas até então vencidas (evento 23).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir. Na questão de fundo, defendeu: a) a legalidade da contratação, que não foi possível a averbação da consignação em razão da perda/redução da margem consignável da autora e que essa estava ciente de que deveria adimplir as parcelas por outros meios previstos no contrato em caso de impossibilidade do desconto no benefício previdenciário; b) a legalidade da inscrição da devedora em cadastros restritivos de crédito, ante o inadimplemento; e c) a inexistência de danos morais. Colacionou procuração e documentos (evento 31).
Houve réplica (evento 41).
Conclusos os autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Julgamento antecipado da lide
Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (CPC, art. 355, I).
É que a solução do litígio, segundo as regras ordinárias de experiência, passa unicamente pelo exame da prova documental, que possui momento oportuno para sua produção (CPC, art. 434).
Anoto que cabe ao magistrado, consoante seu livre convencimento, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). E, em casos análogos, já decidiu o :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ASSEVERADA, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (AC n° 5001360-44.2019.8.24.0075, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 10.06.2021)
2.2 Preliminar - ausência de interesse de agir/pretensão resistida
A tese de carência da ação, por ausência de interesse de agir, deve ser afastada.
Sobre essa condição da ação, esclarece Leonardo Greco:
"O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide. Toda vez em que o autor quer se apropriar de um bem da vida e a sua pretensão é resistida pelo réu, segundo o conceito de Carnelutti, há uma lide, e, portanto, deve aquele postular a satisfação dessa pretensão ao Não posso olvidar que o interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da demanda judicial para tutelar o direito nela perseguido, devendo, ainda, ser adequada (CPC, art. 17). Esses três atributos estão perfeitamente configurados na espécie.
De assinalar que o fato de a parte autora não ter comprovado que procurou a parte ré para tratativa consensual não impede o ajuizamento da ação. É prescindível qualquer contato/acordo anterior diante da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), tanto mais quando o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que o prévio requerimento administrativo seja substancial para caracterizar o interesse de agir.
A propósito, o capítulo XI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece tão somente uma mera faculdade de o beneficiário apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes averbadas em seu benefício. Nem poderia uma norma infralegal contrariar prerrogativa constitucional.
Finalmente, consigno que a postura da instituição financeira ré sequer é de concordância com a pretensão da parte autora, o que, por via reflexa, evidencia sua resistência.
2.3 Responsabilidade pela falha no serviço
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, eximindo-o apenas acaso presentes as excludentes de responsabilidade elencadas:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, extraio da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves :
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22)
Na responsabilidade civil objetiva é desnecessária a análise da natureza da ação do fornecedor (ato ilícito), pois não é pressuposto para a sua responsabilidade (apenas a configuração da ação/omissão do réu, existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo).
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, cabe à parte ré o ônus da prova da ocorrência de excludente de ilicitude que afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação (hipótese de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e força maior).
Contudo, mesmo nos casos de fraude (culpa exclusiva de terceiro), a instituição financeira é responsável pelo fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pois bem. O caso em análise trata de ação de obrigação de fazer em que a parte autora comprovou que firmou a cédula de crédito bancário nº 010114177529, em 29.03.2022, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00, com pagamento previsto em 84 parcelas mensais, de 07.05.2022 a 07.04.2029 (contratação eletrônica; evento 01, doc. 11).
Na cláusula 7 do contrato está prevista a forma de pagamento:
7. FORMA DE PAGAMENTO
7.1. As parcelas serão pagas preferencialmente via consignação (ou seja, desconto) em sua folha de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício (“Consignação”). Se não for possível a Consignação, ou em caso de inadimplemento, as parcelas poderão ser pagas (também) via boleto ou débito na conta de sua titularidade. Por isso, ao contratar o empréstimo Você autoriza expressamente que o C6 Consig debite os valores da sua conta (indicada no item 5.3) até que o saldo devedor seja integralmente quitado.
Ocorre que, ao invés do banco averbar o consignado no benefício de pensão por morte previdenciária nº 195.307.485-2 (ativo desde 21.12.2021; evento 01, doc. 09), procedeu à averbação em benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência nº 605.699.278-4, o qual encontrava-se cessado/inativo desde 20.12.2021 (evento 01, doc. 08).
O réu alega que o benefício ao qual restou vinculado o contrato foi informado pela própria autora quando da formalização do título.
Contudo, no título de crédito juntado aos autos não consta o número do benefício previdenciário para a consignação do pagamento (evento 01, doc. 11) e o banco não comprovou que a parte autora indicou o benefício errado para a consignação, o que afasta eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo ocorrido. Assim, a averbação deveria ter sido realizada no benefício da consumidora que se encontrava ativo e, não o tendo sido feito, resta comprovada a falha na prestação do serviço.
Embora o banco também tenha alegado que a consignação não foi possível em razão da perda/redução da margem consignável, no histórico de empréstimo consignado dos benefícios de prestação continuada (NB nº 605.699.278-4; evento 01, doc. 10) e de pensão por morte (NB nº 195.307.485-2; evento 01, doc. 13), é possível verificar que havia margem disponível.
Quanto à alegação de que a autora estava ciente de que deveria adimplir as parcelas por outros meios previstos no contrato em caso de impossibilidade do desconto no benefício previdenciário (para cumprimento do prazo de pagamento), na verdade, o inadimplemento decorreu de erro do banco na averbação do contrato, pois havia margem disponível no benefício nº 195.307.485-2. Portanto, a falha não pode ser atribuída à parte autora, pois não havia qualquer irregularidade ou impedimento para a averbação.
Assim, não havendo prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro em relação ao erro na consignação do empréstimo, forçoso reconhecer que o inadimplemento decorreu de falha na prestação do serviço do banco réu, que averbou o empréstimo consignado em benefício da autora que já se encontrava cessado/inativo.
Por isso, a instituição financeira deve ser compelida a averbar o contrato objeto desta lide (CCB nº 010114177529) no benefício previdenciário nº 195.307.485-2, para o início da cobrança das 84 parcelas mensais no valor de R$ 267,10, cada, sem a possibilidade de cumulação das parcelas e sem a cobrança de encargos moratórios até a averbação.
2.4 Indenização por dano moral
Está em debate a responsabilidade civil da parte ré, em virtude de falha na prestação de serviço que acarretou na inscrição indevida da autora em cadastros restritivos de crédito (evento .
Em linhas gerais, são pressupostos do dever de indenizar, de acordo com a classificação quinária do professor Fernando Noronha, da Universidade Federal de Santa Catarina (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 468-469): evento lesivo e antijurídico (ação ou omissão humana que não seja permitida pelo direito em si mesma ou em suas consequências); dano (patrimonial ou extrapatrimonial; material ou moral); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o evento lesivo e o dano); nexo de imputação (dolo, culpa ou risco); e cabimento no escopo da norma (violação de um bem juridicamente protegido).
In casu, o evento lesivo é incontroverso, pois restou comprovado que o banco réu procedeu à inscrição do nome da autora no cadastro restritivo do SERASA, em 04.08.2023 (evento 20, doc. 02), e que só a excluiu após a citação e intimação para o cumprimento da tutela de urgência deferida em 15.09.2024 (evento 23 e 32).
Sua antijuricidade emerge do fato de que o inadimplemento do contrato decorreu de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo totalmente indevida a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito.
Esse episódio, por seu turno, pode e deve ser imputado à instituição financeira ré pelo risco inerente à atividade lucrativa que desenvolve.
Sílvio de Salvo Venosa explica que "a teoria do risco aparece na história do Direito [...] dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos [...]" (Direito civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 4. p. 25).
Vale dizer, pela teoria do risco de empresa, adotada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e da prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, aqui na modalidade objetiva, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade lucrativa.
É o caso da instituição financeira ré que, ao se dispor a fornecer serviços de crédito de natureza bancária, deveria cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar situações infelizes e desastradas como a que estou a tratar.
No tocante ao dano moral, vale recordar a lição de Marco Aurélio Bezerra Mello:
"[...] parece-nos que o caminho mais correto para a conceituação do dano moral e único que se harmoniza com o modelo constitucional brasileiro presidido pela proteção à dignidade da pessoa humana é o de compreender essa figura como ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida, corpo, honra, nome, imagem, intimidade, dentre outros, em razão da cláusula de abertura constitucional contida no parágrafo segundo do artigo 5º da Constituição Federal [...]" (Direito Civil: responsabilidade civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 118)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior editou o Enunciado nº 30, que assim dispõe: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
Nesse norte, vem decidindo a Corte catarinense:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA, PELA REQUERIDA, A AUSÊNCIA DE QUALQUER PRÁTICA ILÍCITA, AO FUNDAMENTO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL QUE CORROBOROU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEJAM VÍTIMAS DAS AÇÕES DE TERCEIROS MAL INTENCIONADOS QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL QUE EMPREENDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A CONDUTA IRREGULAR PRATICADA, NOTADAMENTE PORQUE DEIXOU O BANCO DE PROCEDER COM A CAUTELA E PRUDÊNCIA ESPERADA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. MANIFESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INFORTÚNIO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE PRETÓRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
[...] RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0310366-58.2015.8.24.0033, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 03.04.2025; grifei)
O nexo de causalidade entre o evento lesivo e o dano moral, por sua vez, desponta dos autos, pois, inegavelmente, o abalo à honra da parte autora é efeito ou consequência direta da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Finalmente, manifesto é o cabimento no escopo da norma, haja vista que a conduta da ré subsume-se de forma imediata aos preceitos estatuídos no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c art. 186 do Código Civil, fundamentos da responsabilidade civil objetiva na espécie.
Dessa forma, caracterizados os cinco pressupostos da obrigação de indenizar, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Concernente ao quantum dessa reparação, à falta de critérios objetivos, deve ser fixado segundo o livre arbítrio e a razoabilidade do julgador, tendo como parâmetros, aceitos pela doutrina e jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; e d) o aspecto punitivo-retributivo da medida.
Além disso, o montante não pode ser irrisório, a ponto de menosprezar a lesão sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa.
Notória afigura-se a discrepância econômica entre os litigantes. Não há nos autos fatos extraordinários além da lesão à honra subjetiva. Ainda, deve ser observado o lapso temporal que permaneceu a inscrição indevida. Por fim, não posso desconsiderar o aspecto punitivo-retributivo da medida, dado que são frequentes casos desta natureza derivados da falta de cuidado objetivo, despreocupação com os direitos básicos do consumidor e até ganância das instituições financeiras.
Portanto, sopesados todos esses fatores, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor justo e adequado à compensação do dano moral experimentado pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. G. D. S. em face de Banco C6 Consignado S/A e, por conseguinte, determino que a instituição financeira proceda ao imediato cancelamento da averbação do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 010114177529) no benefício previdenciário nº 605.699.278-4, e a sua devida averbação no benefício nº 195.307.485-2, para o início da cobrança das 84 parcelas mensais no valor de R$ 267,10, cada, sem a possibilidade de cumulação das parcelas e sem a cobrança de encargos moratórios até a averbação, mantidas as demais condições pactuadas (inclusive o prazo para pagamento).
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por F. G. D. S. em face de Banco C6 Consignado S/A e condeno a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a compensação do dano moral experimentado pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), isto é, desde o primeiro desconto integral do salário da parte lesada, até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida (evento 23).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados, tendo em vista o zelo profissional e a simplicidade da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (item 3.2; CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Interposta a apelação pela instituição financeira ré (evento 54 dos autos de origem), sustenta a recorrente, em suas razões, que não houve falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação por danos morais. Argumenta que a negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento contratual, uma vez que esta teria deixado de manter margem consignável suficiente para a amortização das parcelas pactuadas ou de efetuar o pagamento por outros meios previstos no contrato, como o débito em conta ou a emissão de boleto bancário. Alega que a autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, assumindo a obrigação de garantir a disponibilidade da margem consignável, sendo sua responsabilidade indicar corretamente o benefício previdenciário ativo para fins de averbação. Sustenta que, no momento da contratação, o banco não possui acesso à base de dados do INSS, não podendo verificar se o benefício indicado está ativo ou cessado, atribuindo à contratante o dever de prestar essa informação de forma precisa. Sustenta, ainda, que não há que se falar em dano moral presumido (in re ipsa), pois não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tampouco prejuízo concreto decorrente da contratação. Argumenta que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora, inexistindo prejuízo patrimonial, e que o pedido de indenização foi formulado de forma genérica, sem comprovação dos requisitos legais para a responsabilização civil. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sob o argumento de que a causa possui baixa complexidade, com poucas fases processuais, e que o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora não justifica o percentual fixado. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões da parte autora, nas quais rebate os argumentos da instituição financeira demandada, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 60 dos autos de origem).
Os autos ascenderam a este egrégio , por meio do Enunciado nº 30, também estabelece que “é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil: evento lesivo (inscrição indevida), antijuridicidade (erro na averbação), dano presumido (abalo à honra), nexo causal (entre a conduta do banco e a negativação) e imputação objetiva (risco da atividade bancária), é de rigor reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Aliada à responsabilidade objetiva já analisada no item anterior, a configuração do dano moral impõe a manutenção da sentença no ponto em que condenou o réu ao pagamento da indenização.
1.3 Da quantificação dos danos morais
Na fixação da indenização há se considerar a necessidade da satisfação compensatória, punitiva e de caráter pedagógico, ponderando-se a capacidade econômica do responsável pelo dano. Nesse sentido, tem-se que o quanto indenizatório deve ser fixado de acordo com as particularidades de cada caso, não havendo, na lei, critério específico a ser adotado, apenas subjetivamente ao encargo do julgador em valorar justamente a indenização pelo abalo sofrido.
A respeito, leciona Ricardo Fiúza:
O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (in Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 913).
O Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022, grifou-se).
Dano moral fixado pela sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA POR DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DECLAROU A LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 5000736-71.2021.8.24.0027 QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSA ABRANGÊNCIA; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
TESE DE QUE O APONTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO ESTANDO CARACTERIZADO E PROVADO O DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO RELACIONADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO. ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À DATA DE VENCIMENTO DO SUPOSTO DÉBITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE A REGULARIDADE DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À ANOTAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC, E ART. 6º, VIII, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
POSTULADA, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE EXTRAPOLA O USUALMENTE FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE A PATAMAR RAZOÁVEL, A FIM DE ATENDER ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO ACOLHIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002354-51.2021.8.24.0027, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
Dano moral reduzido a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no julgamento colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM FUNDAMENTO NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGOS 17 E 29 DO CDC). INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA GERADORA DA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PROVAR FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE AFIRMA CREDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA "INITIO LITIS." ABSOLUTA CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEMANDANTE PERANTE O BANCO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA" RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO ARTIGO 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. É pacífico no ordenamento pátrio que, havendo cobrança indevida, com a respectiva inscrição do nome do prejudicado em cadastro de proteção ao crédito, fica configurado o dever de indenizar, independentemente de culpa, quando estiver a se tratar de relação consumerista, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais só deve ser modificado na hipótese de ter sido estipulado em valor irrisório ou exorbitante, contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000184-22.2012.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por este órgão colegiado em casos semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado à gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira. A quantia atende ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, sem representar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco se revela excessiva diante da repercussão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
À luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que condenou o réu ao pagamento da indenização por danos morais, razão pela qual o recurso deve ser desprovido neste aspecto.
1.4 Do valor dos honorários de sucumbência
O réu também requer a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, tal percentual encontra respaldo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, trata-se de demanda de baixa complexidade, com tramitação regular e sem peculiaridades que justifiquem a redução do percentual mínimo legalmente previsto. Ademais, o valor da condenação por danos morais foi mantido, o que reforça a adequação da verba honorária fixada pelo juízo de origem.
Dessa forma, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se compatíveis com os critérios legais, não havendo razão para sua modificação.
O recurso, nesse ponto, também deve ser desprovido.
2. Honorários recursais
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso interposto pela parte vencida for integralmente desprovido, desde que tenha sido apresentada contrarrazões e que os honorários tenham sido previamente fixados na sentença. A finalidade da norma é desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios e valorizar o trabalho do advogado em todas as fases do processo.
No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo réu foi integralmente desprovido, tendo sido mantida a condenação por danos morais e os honorários fixados em primeiro grau. A parte autora apresentou contrarrazões, e os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a aplicação da majoração.
Diante disso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando 15% em favor do patrono da parte autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença de origem, e, ainda, por aumentar os honorários advocatícios sucumbenciais, a que condenada o apelante na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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Documento:6804447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000593-11.2024.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CESSADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO em BENEFÍCIO ATIVO E CONDENA A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ré
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. pretendido afastamento. INVIABIlidade. caso dos autos que demonstra falha inescusável da ré na prestação do serviço bancário, consistente em VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO CONTRATO A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA N. 605.699.278-4, JÁ cessado/INATIVO, da autora. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO ATIVO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA N. 195.307.485-2). falha do banco, responsável pela operacionalização burocrática do crédito consignado nos termos DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022, que acarretou a INSCRIÇÃO INDEVIDA do nome da autora EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E desta corte de justiça.
QUANTo INDENIZATÓRIO. valor FIXADO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTigo 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. VERBA ADICIONAL DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença de origem, e, ainda, por aumentar os honorários advocatícios sucumbenciais, a que condenada o apelante na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5000593-11.2024.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ORIGEM, E, AINDA, POR AUMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A QUE CONDENADA O APELANTE NA SENTENÇA, PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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