Decisão TJSC

Processo: 5000680-82.2019.8.24.0035

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6990210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000680-82.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO L. K. T. ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico n. 5000680-82.2019.8.24.0035, em face de Hospital Bom Jesus -HBJ (Associação das Irmãs Franciscanas de São José), perante a 1ª Vara da comarca de Ituporanga. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Eduardo Felipe Nardelli (evento 146, SENT1): L. K. T. ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico" contra ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, partes qualificadas e representadas.

(TJSC; Processo nº 5000680-82.2019.8.24.0035; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6990210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000680-82.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO L. K. T. ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico n. 5000680-82.2019.8.24.0035, em face de Hospital Bom Jesus -HBJ (Associação das Irmãs Franciscanas de São José), perante a 1ª Vara da comarca de Ituporanga. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Eduardo Felipe Nardelli (evento 146, SENT1): L. K. T. ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico" contra ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, partes qualificadas e representadas. A autora narrou, em resumo, que, em 30/01/2018, foi submetida a uma cesárea. Declarou que o procedimento foi realizado pelo médico P. J. M. no hospital requerido. Alegou que, alguns meses depois do procedimento, começou a sentir dores abdominais, sangramentos e corrimento vaginal e que, com o tempo, as dores aumentaram, bem como passou a apresentar secreções vaginais. Declarou que chegou a ponto de não suportar as dores, que a impediam de realizar tarefas diárias e trabalhar, pelo que acabou indo até o pronto socorro, sendo informada, no interior do hospital réu, que tudo "estava dentro da normalidade". Asseverou que buscou um especialista e que, após a realização de exame, foi constatado material cirúrgico (compressa de gaze) esquecido dentro de seu corpo, tendo sido necessário procedimento de emergência para a retirada do material. Alegou que, em decorrência do corpo estranho, também precisou fazer uma histerectomia total (retirada do útero e do colo do útero), uma cistectomia parcial (retirada parcial da bexiga) e uma salpingectomia bilateral (remoção das trompas de falópio). Narrou que chegou a receber o seguinte diagnóstico: cervicite crônica, endometriose aguda, processo inflamatório crônico granulomatoso do tipo corpo estranho associado à zona hemorrágicas e a área de esgarçamento miometral (perfuração) em topografia de istmo na ependência de correlação com a clínica, salpingite aguda bilateral, fragmentos de bexiga e de peritônio apresentando alterações de natureza inflamatória aguda ao lado de extensas áreas de hemorragia perotonite aguda e processo inflamatório crônico e agudo, supurado, com reação gigantocitaria no material referido como corpo estranho. Sendo assim, requereu indenização moral, no valor de R$ 200.000,00, e material, no valor de R$ 1.750,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). A audiência de conciliação foi inexitosa (e. 23). Citado (e. 21), o hospital réu apresentou contestação instruída com documentos. Alegou ausência de responsabilidade civil, pois o médico cirurgião não era seu funcionário, bem como que a cirurgia foi realizda em caráter eletivo, com escolha do médico e do dia da realização por parte da própria paciente. Ao final, impugnou a existência de danos e a sua valoração. Fez os demais requerimentos de praxe (e. 25). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 36-37). Deferida a prova oral (e. 39), deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, fixada a legitimidade da parte ré e deferida a prova pericial (e. 49). Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao evento 108. Designada audiência de instrução (e. 116), o ato foi realizado em 26/03/2025 (e. 134-135). As partes apresentaram alegações finais (e. 143-144). É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. K. T. contra ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, atualizados nos termos da fundamentação; e b) condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, atualizados nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca").  Se ainda não tiver sido feito, promova-se o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará em relação à metade e promova-se o pagamento da outra metade pelo sistema AJG. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 155, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) a "instrução do processo não comprovou de modo cabal a responsabilidade do hospital pelo ocorrido com a autora"; b) o "fato descrito na inicial decorre de culpa exclusiva do médico, sobre o que o hospital requerido não pode ser responsabilizado"; c) não "há prova alguma nos autos de que os danos descritos tenham decorrido do atendimento hospitalar prestado à paciente"; d) o "médico Paulo Mendes que atendeu a autora nas dependências do Hospital Bom Jesus, nunca foi seu preposto, tendo atuado de forma autônoma, como profissional liberal, por ocasião da cirurgia, realizada em caráter ELETIVO, com escolha por parte da paciente do médico e da oportunidade da realização do procedimento"; e e) tais "argumentos reforçam a tese de culpa reduzida do hospital requerido no caso em questão,- diante do erro médico, não hospitalar, repita-se,- a ensejar a diminuição do valor da indenização, fixados na r. sentença fixou danos morais em R$ 80.000,00, quantia que se mostra, data venia, excessiva". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Com as contrarrazões (evento 162, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de insurgência do Hospital Demandado em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor da Autora. Aduziu, em suma, que a "instrução do processo não comprovou de modo cabal a responsabilidade do hospital pelo ocorrido com a autora"; o "fato descrito na inicial decorre de culpa exclusiva do médico, sobre o que o hospital requerido não pode ser responsabilizado"; não "há prova alguma nos autos de que os danos descritos tenham decorrido do atendimento hospitalar prestado à paciente"; o "médico Paulo Mendes que atendeu a autora nas dependências do Hospital Bom Jesus, nunca foi seu preposto, tendo atuado de forma autônoma, como profissional liberal, por ocasião da cirurgia, realizada em caráter ELETIVO, com escolha por parte da paciente do médico e da oportunidade da realização do procedimento"; e tais "argumentos reforçam a tese de culpa reduzida do hospital requerido no caso em questão,- diante do erro médico, não hospitalar, repita-se,- a ensejar a diminuição do valor da indenização, fixados na r. sentença fixou danos morais em R$ 80.000,00, quantia que se mostra, data venia, excessiva". Sobre o tema, cumpre assentar as bases a partir das quais será apurada a responsabilidade, se existente, do réu. É certo que a responsabilidade dos profissionais da medicina não é de fim, ou seja, não se responsabilizam pela cura do paciente submetido ao tratamento prescrito. Ao revés, esses profissionais possuem responsabilidade de meio, sendo-lhes exigido apenas que atuem com a diligência adequada a lograr o melhor resultado possível, e deve ser apurada de forma subjetiva, a partir da verificação de imprudência, imperícia ou negligência no ato médico para que reste configurado seu dever de indenizar. Igualmente, os hospitais para os quais funcionem os médicos como prepostos, terão a sua responsabilidade civil apurada subjetivamente em razão da atuação técnico-profissional dos empregados, consoante assentado pelo Superior é firme no sentido de afastar a responsabilidade do hospital por atos de médicos que apenas utilizam suas instalações, sem vínculo formal. Não havendo imputação direta de falha nos serviços hospitalares, tampouco prova de vínculo entre os agravados e o médico, mantém-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do hospital por conduta médica somente se configura quando houver vínculo formal entre o profissional e a instituição. 2. A ausência de vínculo entre médico e hospital afasta a legitimidade passiva da instituição para responder por suposto erro médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, art. 14, caput e § 4º. (TJSC, AI 5053136-07.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 29/08/2025, sem grifo no original). Nesse viés, tem-se que a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, já que não apurada a falha na prestação dos serviços do Hospital Demandado. Outrossim, tendo em vista a modificação da sentença, a distribuição do ônus sucumbencial merece ser revista para condenar a parte Autora ao pagamento das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que são fixados em favor do procurador da parte Ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido, a matéria debatida, a existência de instrução processual, bem como o tempo de tramitação processual (quase seis anos), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, pois a Autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 49, DESPADEC1).  Por derradeiro, deixo de majorar a verba advocatícia nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000680-82.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA direito civil. APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico. prova pericial que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço hospitalar. Responsabilidade do hospital não apurada. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parciamente procedentes os pedidos elaborados em ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a responsabilidade do hospital pelos fatos narrados nos autos; e (ii) a configuração do abalo moral e a adequação ou não da sua valoração. III. Razões de decidir 3. É certo que a responsabilidade dos profissionais da medicina não é de fim, ou seja, não se responsabilizam pela cura do paciente submetido ao tratamento prescrito.  4. Ao revés, esses profissionais possuem responsabilidade de meio, sendo-lhes exigido apenas que atuem com a diligência adequada a lograr o melhor resultado possível, e deve ser apurada de forma subjetiva, a partir da verificação de imprudência, imperícia ou negligência no ato médico para que reste configurado seu dever de indenizar. 5. Igualmente, os hospitais para os quais funcionem os médicos como prepostos, terão a sua responsabilidade civil apurada subjetivamente em razão da atuação técnico-profissional dos empregados, consoante assentado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inveter a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990208v8 e do código CRC ef42f141. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:15     5000680-82.2019.8.24.0035 6990208 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5000680-82.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E INVETER A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas