Decisão TJSC

Processo: 5000738-44.2021.8.24.0026

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6898800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000738-44.2021.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 193 da origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais, tutela de urgência e prestação de caução ajuizada por E. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. na qual a parte ativa relatou que ao retirar extrato de sua conta bancária, observou um crédito no valor de R$ 1.540,33, de origem desconhecida. Após diligenciar, tomou conhecimento ser referente a um empréstimo consignado sob n. 0100145334633. Nega a parte autora referida contratação.

(TJSC; Processo nº 5000738-44.2021.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6898800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000738-44.2021.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 193 da origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais, tutela de urgência e prestação de caução ajuizada por E. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. na qual a parte ativa relatou que ao retirar extrato de sua conta bancária, observou um crédito no valor de R$ 1.540,33, de origem desconhecida. Após diligenciar, tomou conhecimento ser referente a um empréstimo consignado sob n. 0100145334633. Nega a parte autora referida contratação. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus probatório e; concessão da tutela de urgência. Pugnou: a) pela declaração de inexistência da contratação; b) pela restituição em dobro, das parcelas descontas; c) pelo arbitramento de dano moral no importe de R$ 15.000,00. Acostou documentação [evento 1]. Recebida a inicial. Foi deferida a gratuita da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência, para fins de suspensão dos descontos [4.1]. A parte ré contestou o feito [19.1], sustentando a regularidade da contratação e, a efetiva transferência à parte autora do valor contratado [R$ 1.540,33]. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela total improcedência da demanda. Acostou documentação, em especial: a) cópia da cédula bancária [19.2] e; b) comprovante de transferência "TED" [19.3]. A parte autora apresentou réplica [25.1]. Pugnou pela realização de perícia. Em decisão saneadora [42.1] foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo [175.1], manifestaram-se as partes [180.1 e 181.1]. Apresentado laudo complementar [185.1], com derradeiras manifestações pelas partes [189.1 e 190.1], vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por E. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente à cédula bancária [19.2];  b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ), oportunizada a compensação dos créditos e débitos (artigo 368 do Código Civil); c) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado [R$ 1.540,33], conforme constante no ev. 19.3, sob pena de se enriquecer ilicitamente. Pondera-se, que houve a prestação de caução, pela parte autora, no valor indicado [evento 2], conforme extrato de subconta. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, os presentes índices são aplicáveis até o dia 29/8/2024. A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, passa a se dar pelos índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Neste sentido: TJSC, Apelação n. 0003242-68.2017.8.24.0020, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024. Frente à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento: a) das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte; b) dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Responde cada parte, em favor do procurador da parte adversa, na proporção já fixada no item anterior [= proveito econômico]. Atentar-se ainda ao fato, da suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC [4.1]. Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias. Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, embora reconhecida a inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o juízo a quo deixou de condenar o réu por danos extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. Sustenta que os descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, gerando angústia, constrangimento e perda de tempo útil, configurando violação à dignidade humana. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária e juros. Pleiteia ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Por fim, requer a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Com contrarrazões (evento 208 da origem). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por E. D. S. em face do Banco C6 Consignado S.A., com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não contratado e obter reparação pelos prejuízos morais sofridos. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se os descontos indevidos, realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram abalo anímico suficiente a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando expressamente o direito à reparação por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Trata-se de norma de natureza constitucional que reflete os princípios fundamentais da República, especialmente o da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). Esse dispositivo evidencia a posição central do ser humano no ordenamento jurídico nacional, impondo tanto ao poder público quanto aos entes privados a obrigação de respeitar a esfera pessoal do indivíduo, garantindo-lhe proteção contra qualquer atentado aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade. No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil de forma coerente, especialmente nos artigos 186 e 927. O primeiro dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O segundo estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A leitura conjunta desses dispositivos revela que a responsabilidade civil se estrutura sobre três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Uma vez comprovados esses requisitos, impõe-se ao causador do dano o dever de reparação integral, incluindo os prejuízos de ordem moral. Conforme ensina Maria Helena Diniz, a caracterização do ato ilícito exige a presença de três requisitos: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). De igual modo, Yussef Said Cahali, em obra clássica sobre o tema, define o dano moral como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. O autor ressalta que o dano moral pode atingir tanto a esfera externa – como a reputação e a honra objetiva – quanto a esfera interna – como a dor, a humilhação, a tristeza e a angústia (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo, 1998). A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, o direito à indenização por danos morais sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade, ao mesmo tempo em que condena sua banalização ou uso indevido como forma de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta Casa de Justiça: “O dano moral consiste em lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)” (TJSC, Apelação Cível n. 0301545-80.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2017). Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado no Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não firmado. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dano moral indenizável e (ii) se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.  3. Reconhecida a inocorrência de dano moral, uma vez que, em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano não é presumido. 3.1 Sucumbência parcial inalterada em razão do não acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento indenizatório por danos morais. A condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios não fere o princípio do acesso à justiça, em especial porque a exigibilidade é suspensa.  4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.  Tese de julgamento: O dano moral não é presumido em caso de desconto indevido em benefício previdenciário.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.  (TJSC, Apelação n. 5004860-95.2022.8.24.0081, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). E de minha relatoria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória proposta para anular descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e pleiteando indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a cessação dos descontos, mas negando indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; e (ii)  se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, não apresentando a via original do contrato para perícia grafotécnica. A jurisprudência estabelece que, em demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova da origem da dívida incumbe ao réu. Não há elementos probatórios suficientes para configurar o dano moral, pois os descontos indevidos não comprometeram significativamente a subsistência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de contratação de cartão de crédito consignado foi reconhecida." "2. Os descontos indevidos não configuram dano moral indenizável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022. TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021.  (TJSC, Apelação n. 5023738-97.2021.8.24.0018, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Caberia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tenha alegado a ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não logrou êxito em comprovar que tais descontos tenham extrapolado o mero aborrecimento ou causado efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. Não há qualquer indício de que a cobrança tenha se tornado pública ou que tenha submetido ao autor a situação de constrangimento perante terceiros. Tampouco se verifica nos autos prova de que os descontos tenham gerado repercussões negativas em sua vida pessoal, social ou emocional, aptas a caracterizar abalo moral indenizável. A ausência de comprovação de tais elementos impede o reconhecimento do dano moral pleiteado. Dos honorários Advocatícios Pretende ainda a parte autora, com base no art. 85, §2º do CPC, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem razão a insurgência. Ao que tange a fixação dos honorários advocatícios em demandas condenatórias, disciplina o art. 85, § 2º, do CPC:     Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.     § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:     I - o grau de zelo do profissional;    II - o lugar de prestação do serviço;   III - a natureza e a importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.    Cabe, assim, analisar-se, na forma do art. 85, § 2º, o grau de zelo do advogado representante da parte Apelada, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, denota-se o grau de zelo do profissional representante, ainda que consistente na produção da contestação e apelação, registro que apresentou sua manifestação de forma a defender os interesses da parte, demonstrando sempre zelo com a causa. Lado outro, o tema dos autos, ação declaratória de inexistência de débito, em decorrência de manutenção de inscrição indevida, não é daqueles que ofereça grande complexidade, na medida em que a matéria objeto da pretensão exordial estão bem delineadas na jurisprudência pátria, o que facilita, e muito, o trabalho do causídico em demandas deste jaez, reduzindo o tempo exigido de dedicação exclusiva para esse tipo de lide e o estudo de teses. Outrossim, considerando o tempo de duração do processo, aliado a pouca complexidade da causa e ao julgamento antecipado da lide, entende-se que o percentual fixado pelo juízo a quo, revela-se adequado para compensar o labor do causídico constituído pela parte Autora, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, não merece acolhimento a pretensão da Apelante neste ponto. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Acerca da temática, prescreve a doutrina: "No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437). Dessarte, considerando o desprovimento dos recursos e tendo em vista os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários recursais em favor das partes em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença. Suspensa a exigibilidade da parte autora. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898800v7 e do código CRC 7c669b10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:47     5000738-44.2021.8.24.0026 6898800 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6898801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000738-44.2021.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não contratado, bem como obter a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii)se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário foi comprovada. A ilicitude dos descontos justifica a restituição dos valores indevidamente subtraídos, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, diante da ausência de provas de repercussões concretas na esfera psíquica, emocional ou social da parte autora. O valor mensal descontado, embora indevido, não comprometeu de forma significativa a subsistência da parte autora, não havendo prova de prejuízo emocional ou social relevante. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, considerando  a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo. Os honorários recursais foram fixados em 2% sobre a base de cálculo definida na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não contratado foi reconhecida." "2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14; CC, art. 368; CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301545-80.2014.8.24.0007, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2017. TJSC, Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025. TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024. TJSC, Apelação n. 5004860-95.2022.8.24.0081, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08.05.2025. TJSC, Apelação n. 5023738-97.2021.8.24.0018, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898801v5 e do código CRC 764891ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:47     5000738-44.2021.8.24.0026 6898801 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000738-44.2021.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas