Órgão julgador: Turma, j. 17.06.2010; TJSC, ApCiv n. 5000698-52.2019.8.24.0052, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.10.2024; TJSC, ApCiv n. 0000401-61.2013.8.24.0143, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.02.2018; TJSC, ApCiv n. 5001219-92.2020.8.24.0009, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024; TJSC, ApCiv n. 5006877-74.2023.8.24.0015, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.07.2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7043461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000796-51.2019.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas por K. V. R. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença proferida nos autos n.º 50007965120198240015. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 118.1): K. V. R. ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, visando reparação de danos materiais. Sustenta que é pequeno produtor de fumo e que em datas de janeiro de 2019, ocorreram interrupções de energia elétrica, que perdurou por várias horas, e causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção.
(TJSC; Processo nº 5000796-51.2019.8.24.0015; Recurso: Recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: Turma, j. 17.06.2010; TJSC, ApCiv n. 5000698-52.2019.8.24.0052, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.10.2024; TJSC, ApCiv n. 0000401-61.2013.8.24.0143, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.02.2018; TJSC, ApCiv n. 5001219-92.2020.8.24.0009, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024; TJSC, ApCiv n. 5006877-74.2023.8.24.0015, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.07.2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7043461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000796-51.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de apelações cíveis interpostas por K. V. R. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença proferida nos autos n.º 50007965120198240015.
Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 118.1):
K. V. R. ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, visando reparação de danos materiais.
Sustenta que é pequeno produtor de fumo e que em datas de janeiro de 2019, ocorreram interrupções de energia elétrica, que perdurou por várias horas, e causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a produção.
Pela decisão inicial, deferida a justiça gratuita, e determinada a citação da demanda.
Citada, a demandada apresentou contestação.
Sustentou que: (a) o ônus da prova é do autor; ainda que concedida a inversão do ônus probatório - com o que se insurgiu; (b) no mérito: (b.1) a inexistência de comprovação dos danos materiais; (b.2) teceu considerações acerca do princípio da continuidade; (b.3) a inaplicabilidade do CDC ao caso; (b.4) que o caso não insere naqueles considerados de serviços essenciais; (b.5) a aplicação do princípio do Duty to Mitigate the loss - da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio dano, incumbindo ao fumicultor a aquisição de um gerador. Requereu diligências.
A parte autora ofertou impugnação à contestação.
Posteriormente, deferida a realização de perícia, e determinadas diligências.
A perícia aportou aos autos, e as partes foram intimadas, tendo ofertado manifestação e impugnações.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - K. V. R. para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 21.152,00 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 700,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo a parte autora pelo equivalente a 45% e a ré por 55%.
Fixo o percentual dos honorários advocatícios em 15,00% (quinze por cento) em favor do patrono das partes, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que incide sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte autora; e sobre a diferença da condenação com aquele reclamado na inicial, em favor do procurador da parte ré. Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 16). Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do arbitramento, e mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
P.R.I.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Irresignada, a autora sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova oral e da não expedição de novo ofício à fumageira; b) inaplicabilidade do método de cálculo adotado pelo perito judicial; e c) necessidade de fixação do prejuízo conforme o laudo extrajudicial juntado com a inicial.
A Celesc, por sua vez, sustenta, em síntese: a) a regularidade do fornecimento de energia, nos índices de continuidade estabelecidos pela Aneel; b) ausência de prova do nexo causal entre o evento e o dano alegado; e c) culpa concorrente do produtor rural pela falta de gerador, que impediu a mitigação do próprio prejuízo.
As partes apresentaram contrarrazões, oportunidade na qual a autora sustentou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e ma-fé processual da concessionária.
Após, ascenderam os autos a esta Instância.
Distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
2 Das preliminares arguidas pela autora nas contrarrazões
2.1 Embora a recorrida sustente que as razões da apelação da ré sejam genéricas e repitam a contestação, observo que o recurso da Celesc, ainda que de forma sintética, impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente no tocante à responsabilidade pelos danos.
Assim, as razões permitem compreender a insurgência e possibilitam o exercício do contraditório e o reexame pelo Tribunal, o que afasta a preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010 do CPC.
2.2 A interposição de recurso, ainda que desprovida de êxito, não caracteriza má-fé, pois não identifico dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins manifestamente protelatórios.
Anoto que a discordância quanto à sentença não é bastante para a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.
Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé.
3 Do recurso da demandante
3.1 Em preliminar, a autora sustenta cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado indeferiu a produção de prova oral e a complementação da perícia.
Entendo que a alegação não procede.
A controvérsia recursal, limitada à mensuração do dano, possui natureza essencialmente técnica e documental, voltada apenas à apuração do valor do prejuízo, o que torna desnecessária a oitiva de testemunhas requerida de forma genérica.
Pontuo que a prova pericial constante nos autos, elaborada por perito habilitado e em observância ao contraditório, aliada às notas fiscais da safra sinistrada, é suficiente para esclarecer a extensão do dano e o respectivo quantum indenizatório, inexistindo prejuízo à parte.
Registro, ainda, que a utilização de notas fiscais de terceiros no laudo foi corrigida pelo juízo, que adotou em sentença os dados fornecidos pela própria autora, sanando qualquer imprecisão.
Diante disso, concluo que a produção de prova oral seria desnecessária, de modo que o julgamento antecipado do mérito observa o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
3.2 No mérito, a apelante alega, em síntese, dois pontos: a) que a sentença aplicou metodologia inadequada para calcular o preço do quilograma de fumo perdido e b) que o laudo judicial desconsiderou notas fiscais de sua propriedade.
Sustenta, por isso, a adoção do valor por quilograma indicado no laudo técnico apresentado com a inicial, que apurou a média segundo a Tabela Afubra, considerando a expectativa de colheita de fumo da Classe BO 1.
Razão não lhe assiste.
O juízo, de forma escorreita, adotou como critério a "média de preços obtida pelo fumicultor com a comercialização da sua produção relativa à safra sinistrada", no caso, a de 2019.
Não se ouvida que outros órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal admitam o uso do preço médio indicado pela Afubra.
Contudo, esta Câmara já referendou a metodologia que considera a média da própria safra. Destaco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESULTADOS DE SAFRAS ANTERIORES NÃO UTILIZÁVEIS COMO BASE NA AFERIÇÃO DOS DANOS. PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO DE FUMO DEMONSTRADOS POR LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INFORMAÇÕES CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CALCULADA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÉDIO DAS VENDAS ANTERIORES AOS FATOS PELA QUANTIDADE DE FUMO PERDIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXTRAJUDICIAIS COMPROVADAMENTE PAGOS. DESPESAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv n.° 5000698-52.2019.8.24.0052, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 10/10/2024).
O método é amplamente utilizado, pois "na atividade rural desempenhada pelo apelante, as safras podem variar de ano para ano, a depender, inclusive, da quantidade e da qualidade do fumo plantado, do período da colheita, do tamanho das folhas colhidas, das condições climáticas, dentre outros fatores (Apelação Cível n.° 0000401-61.2013.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-2-2018).
Portanto, a sentença é irretocável no ponto.
3.3 Alega a recorrente que o laudo pericial desconsiderou as notas fiscais de sua propriedade.
O juízo de origem, porém, corrigiu essa falha e utilizou, para o cálculo da média, as notas fiscais da mesma safra apresentadas pela própria apelante no evento 51.
Com isso, o cálculo é simples: com base nas notas fiscais apresentadas no evento 51, somam-se os valores das vendas, em reais, e divide-se o total pela quantidade de fumo efetivamente comercializada, em quilogramas, obtendo-se o valor médio por quilograma vendido.
Inicialmente, a Magistrada apurou a média da seguinte forma:
Média = R$ 104.770,98 ÷ 13.840,90 Kg = R$ 7,56 / Kg.
Entretanto, para evitar prejuízo à autora, excluiu-se do cálculo a venda de 900 kg de fumo a R$ 3,00/kg (valores não impugnados pela apelante), correspondente à produção parcialmente afetada pela queda de energia na mesma safra.
Assim:
Média = (R$ 104.770,98 - R$ 2.700,00) ÷ (13.840,90 Kg - 900 Kg) = R$ 7,88 / Kg.
Dessa forma, após a exclusão dos salvados, elevou-se o preço médio do quilograma vendido na safra de 2019 de R$ 7,56/Kg para R$ 7,88/Kg.
Ressalto que não há prejuízo à parte, pois o valor final reflete apenas o fumo efetivamente comercializado na safra de 2019, já descontados os salvados e, naturalmente, o produto perdido.
4 Do recurso da concessionária
4.1 Sobre o dever de mitigar o próprio dano, o Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024, grifei).
Considerando que o produtor não tem o ônus de adquirir geradores, não há fundamento para reduzir a condenação a 1/3 do dano, pois o julgado que aplicou tal critério partiu da premissa de que caberia à parte a aquisição do equipamento.
Além disso, não merece prosperar a tese de que o cumprimento das metas fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) afasta a responsabilização da fornecedora de energia, pois "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (art. 6°, §1°, da Lei n.° 8.987/95).
Destaco ainda que não vislumbro, no presente caso, qualquer hipótese que autoriza a descontinuidade do serviço em questão, em observância ao rol previsto no § 3° do art. 6° da Lei n.° 8.987/95.
Esclareço que, embora os índices DEC/FEC fixados pela Aneel sirvam para monitorar o desempenho das concessionárias e prevenir abusos, eles não afastam a responsabilidade civil, por se tratarem apenas de metas administrativas, e não de causa de exclusão do dever de indenizar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE FUMO. DANOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA PARTE RÉ. TESE DA CONCESSIONÁRIA DE CONFORMIDADE COM OS PADRÕES EXIGIDOS PELA ANEEL QUANTO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO E DE QUE AS INTERRUPÇÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS CONSISTEM EM RISCOS QUE O CONSUMIDOR DEVE ESPERAR, NÃO CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (INC. II, § 1º, ART. 14, CDC). INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO (LEI 8.987/95, ART. 6º, §§ 1º E 3º). RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 33 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE E. TRIBUNAL. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. TESE DE OBRIGAÇÃO DA PARTE APELADA DE ADQUIRIR GERADOR DE ENERGIA A FIM DE MITIGAR EVENTUAL PREJUÍZO FUTURO. INACOLHIMENTO. DEVER ANEXO DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA IMPOR À CONSUMIDORA O ÔNUS DE SUPORTAR OS GASTOS DECORRENTES DA SUA PRÓPRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. TESE AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n.° 5006877-74.2023.8.24.0015, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 30/07/2025)
Com isso, a concessionária continua sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
As pretensões recursais da recorrente Celesc, portanto, não merecem acolhimento.
5 Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre as respectivas bases de cálculo definidas na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Mantenho a proporção fixada na origem (45% para a autora e 55% para a ré) e a vedação à compensação entre os patronos, conforme art. 85, § 14, do CPC.
6 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento.
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Apelação Nº 5000796-51.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO QUILOGRAMA CALCULADO COM BASE NA MÉDIA DE VENDAS DO PRÓPRIO PRODUTOR. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por produtora rural e por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia utilizadas em estufa de fumo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos prejuízos apurados em perícia judicial e aos honorários periciais extrajudiciais, reconhecendo sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e de diligências; (ii) a metodologia adotada na sentença para cálculo do prejuízo é adequada; (iii) há culpa concorrente da produtora por ausência de gerador; e (iv) o cumprimento das metas da ANEEL afasta a responsabilidade civil da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial e documental é suficiente (art. 370, parágrafo único, CPC).
4. Correta a adoção da média de preços obtida pela autora na safra sinistrada, com base nas notas fiscais, como critério de apuração do prejuízo.
5. O dever de mitigar o próprio dano não impõe ao pequeno produtor o ônus de adquirir gerador para suprir falhas do serviço público essencial.
6. O cumprimento das metas da ANEEL não exclui o dever de indenizar, pois não afasta o dever legal de prestação de serviço contínuo e eficiente (art. 22 do CDC; art. 6º, §§ 1º e 3º, Lei 8.987/95).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é suficiente. 2. É legítima a adoção da média de preços obtida na própria safra sinistrada como critério de apuração do dano. 3. O dever de mitigar o prejuízo não obriga o pequeno produtor a adquirir gerador. 4. O cumprimento das metas da ANEEL não exclui a responsabilidade civil da concessionária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 85, §11; CDC, arts. 14 e 22; Lei 8.987/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17.06.2010; TJSC, ApCiv n. 5000698-52.2019.8.24.0052, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.10.2024; TJSC, ApCiv n. 0000401-61.2013.8.24.0143, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.02.2018; TJSC, ApCiv n. 5001219-92.2020.8.24.0009, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024; TJSC, ApCiv n. 5006877-74.2023.8.24.0015, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043462v7 e do código CRC 5164d3ed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000796-51.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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