Decisão TJSC

Processo: 5000842-22.2025.8.24.0050

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Estado, a referida modalidade contratual já foi considerada válida, vejamos:

Data do julgamento: 29 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6947968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000842-22.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T. K. face de sentença que - nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito n. 5000842-22.2025.8.24.0050 que tramitou perante o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco BMG S.A.  - julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento n.  39.1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.

(TJSC; Processo nº 5000842-22.2025.8.24.0050; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Estado, a referida modalidade contratual já foi considerada válida, vejamos:; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6947968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000842-22.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T. K. face de sentença que - nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito n. 5000842-22.2025.8.24.0050 que tramitou perante o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco BMG S.A.  - julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento n.  39.1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em decorrência da irregularidade da contratação e de vicio de consentimento, visto que  nunca pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado e diante da ausência de informação sobre o pacto firmado, posto que pretendia a contratação de empréstimo em modalidade diversa da contratada. Alegou, ainda, que não utilizou ou desbloqueou cartão e que a instituição financeira induziu o consumidor a erro, já que "sequer houve a comprovação de que a parte autora tivesse utilizado o cartão na função crédito". Acrescentou que o “não há demonstração de que os devidos esclarecimentos foram prestados antes da assinatura do contrato” e que “muito embora o contrato se refira a cartão de crédito consignado, não restou comprovado que a parte autora tivesse ciência acerca da natureza do termo firmado”, assim requer a anulação da vontade do consumidor em relação à contratação de empréstimo, em razão da ausência de informação do serviço ofertado e de falha na prestação de serviço. Ao final, rogou pela condenação da apelada à restituição dos descontos realizados. (evento n. 44.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 51.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Mérito A parte apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, aduzindo a nulidade do negócio jurídico, em razão de vício de consentimento. Adianta-se, razão não lhe assiste. O pacto formalizado na hipótese, realizado entre o consumidor e a instituição financeira foi a contratação de cartão consignado de benefício (RCC). A princípio, das provas apresentadas aos autos, depreende-se o cumprimento, pela financeira, das normas atinentes à operação em comento, em especial quanto os deveres de informação. Sobre o tema, é necessário referir que o desconto denominado "cartão consignado de benefício" (RCC) é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito e encontra respaldo legal no § 5° do art. 6° da Lei n. 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023).  [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, grifou-se).   Por sua vez, acerca da matéria, vale mencionar alguns artigos contidos na Instrução Normativa n. 138, de 10/11/2022, editada pelo INSS, veja-se: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e III - cartão consignado de benefício.   Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;   Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético (grifou-se). Outrossim, em conformidade com o enunciado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Estado, a referida modalidade contratual já foi considerada válida, vejamos: Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras (TJSC, Enunciado 14, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais). Isto posto, o ajuste ofertado à parte consumidora, portanto, encontra respaldo na legislação em vigor, porquanto inexiste dúvida acerca da legalidade dessa espécie de contratação, já que a ré agiu em observância das normas legais e, principalmente, porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. Em verdade, o “cartão consignado de benefício” (RCC), tal qual o “cartão de crédito consignado” (RMC), surgiram para aumentar as possibilidades de crédito dos consumidores perante as instituições financeiras, razão dos limites de consignações para cada modalidade. Registra-se, ainda, que esta Corte de Justiça passou a adotar novel entendimento sobre o tema. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO DIGITALMENTE QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003425-65.2023.8.24.0012, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2024, grifou-se). Nesse mesmo sentido, cita-se precedente desta Corte: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DESPICIENDA.PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5062808-33.2023.8.24.0930, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2024, grifou-se) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA. [...]CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5093067-45.2022.8.24.0930, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-7-2023 - grifou-se) Em conformidade com as jurisprudências colacionadas acima e a existência de previsão contratual expressa acerca da modalidade da contratação do "cartão consignado de benefício” (RCC), verifica-se válida a avença devidamente subscrita pela parte consumidora, ensejando a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício. In casu, da documentação apresentada constam: Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento (evento n. 23.3); Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (evento n. 23.3, fl. 3); Cédula de Crédito Bancario ("CCB") Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG (evento n. 23.3, fl. 10 e 23.4); Termo de autorização do beneficiário - INSS (evento n. 23.3, fl. 14); Extrato de fatura do referido cartão (evento n. 23.5 e 23.7); Comprovante de transferência (evento n. 23.6); Arquivo de vídeo da contratação (evento n. 23.8). Destaca-se que, a contratação digital mediante Com efeito, é válida a contratação digital, já que a parte apelante encaminhou fotografia própria (biometria facial) e geolocalização, assim como seu documento de identificação pessoal, conforme consta no certificado de conclusão da formalização eletrônica (evento n. 23.3, fl. 16-18 e 23.4, fl. 9-11). Em suma, a autora formalizou a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) e, posteriormente, realizou saques com o referido cartão, utilizando dos benefícios disponibilizados pela instituição financeira. Outrossim, caso não fosse de seu interesse adquirir o referido produto/serviço com a instituição financeira ou estivesse insatisfeito com a modalidade pactuada, a consumidora não teria reiterado a contratação com os saques complementares. Para mais, a própria parte autora, em vídeo registrado no momento da contratação, declara expressamente que possui o cartão de crédito, embora ainda não o tenha utilizado compras, o que reforça sua ciência acerca das características e condições do negócio jurídico celebrado (evento n. 23.8). Isto posto, denota-se a ausência de vício de consentimento, uma vez que evidentemente cumprido o dever de transparência, assim como a licitude dos descontos e do contrato celebrado entre as partes. No mais, ressalta-se que a utilização do cartão de crédito, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022. Ademais, a parte autora sequer refutou as provas apresentadas pelo réu e, nem mesmo quanto ao recebimento dos valores, onde poderia ter pedido a comprovação do saque, com a exibição das imagens captas pela câmera do caixa eletrônico no momento do saque efetuado. Assim, considerando a clareza dos termos contratuais, o cumprimento dos requisitos de validade do contrato realizado, somada à contumácia da parte consumidora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos (evento n. 1.7), denota-se que o apelante possui plena capacidade de verificar que não contratava um empréstimo consignado comum, com desconto diretamente do benefício. Vale anotar que a respeito do tema, a Sexta Câmara de Direito Comercial realizou julgamento e, por maioria, decidiu que a aposição de assinatura da parte autora em instrumento que explicite a modalidade contratada e preste todas as informações descritas pelos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para caracterizar a legalidade da contratação firmada: De minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5016646-77.2023.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024, grifou-se). E, em sentido semelhante, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE APÔS ASSINATURA EM INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR (TJSC, Apelação n. 5007201-35.2023.8.24.0930, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024, grifou-se). Pelo exposto, a alegação da autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, pela ausência de informações, não comporta provimento, o que justifica a manutenção da sentença, pois válido o pacto formalizado entre as partes. Por conseguinte, o comportamento da apelante mostra-se desarrazoado, uma vez que a consumidora sempre esteve ciente sobre os termos do pacto que livremente firmou, visto que fez uso do cartão e dos valores disponibilizados pela instituição financeira, e, agora, requer a nulidade do referido pacto. Tal comportamento contraditório da parte apelante vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva nas relações negociais (pacta sunt servanda), registra-se, ainda, que o princípio do “Venire Contra Factum Proprium” veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, posto que afronta ao princípio da boa-fé que deve pautar as relações negociais, assim, é imprescindível que as partes atuem de forma íntegra em suas ações, respeitando os termos do contrato e os direitos de ambas as partes envolvidas.  Prejudicada a análise das demais teses recursais, em razão do desprovimento do recurso no ponto. Diante dos fundamentos anteriormente expostos, mantém-se incólume sentença recorrida, com o desprovimento do recurso. Ônus sucumbenciais Na sentença, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário majorar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000842-22.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.  CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947969v6 e do código CRC 48032ce1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:16     5000842-22.2025.8.24.0050 6947969 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000842-22.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas