Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 29 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310082350053 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000865-28.2024.8.24.0009/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 75), in verbis: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido e condeno o Município de Bom Retiro ao pagamento de adicional de insalubridade (grau máximo - 40%) à parte autora, inclusive os valores retroativos e seus reflexos (13º, férias com terço constitucional e gratificação natalina), desde a data do laudo técnico administrativo, até o dia da implementação do adicional de insalubridade, deduzidos eventuais valores já pagos.
(TJSC; Processo nº 5000865-28.2024.8.24.0009; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 29 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310082350053 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000865-28.2024.8.24.0009/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 75), in verbis:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido e condeno o Município de Bom Retiro ao pagamento de adicional de insalubridade (grau máximo - 40%) à parte autora, inclusive os valores retroativos e seus reflexos (13º, férias com terço constitucional e gratificação natalina), desde a data do laudo técnico administrativo, até o dia da implementação do adicional de insalubridade, deduzidos eventuais valores já pagos.
A insurgência da parte recorrente se funda na alegação de impossibilidade de pagamento retroativo à perícia administrativa, uma vez que a insalubridade somente foi reconhecida na perícia judicial.
O reclamo merece provimento.
No que tange à alegada impossibilidade de retroação do pagamento do adicional de insalubridade, o Superior , rel. Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 19-02-2024)
No caso concreto, o artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 01/03 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Retiro/SC - condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à sua constatação por meio de laudo técnico, veja-se:
Art. 62 - Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade, quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%, no grau máximo, o percentual é de 40% sobre o salário mínimo vigente, sendo que o pagamento será realizado ao servidor que exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas através de laudo de perícia técnica coordenado por órgão oficial. (grifei)
Logo, a sentença merece reforma, uma vez que indevida à condenação do Recorrente ao pagamento da rubrica em período anterior à data de confecção do laudo pericial judicial (29 de outubro de 2024 - ev. 33).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para alterar o termo inicial de incidência do adicional de insalubridade, devido desde a data de confecção do laudo pericial judicial (29 de outubro de 2024 - ev. 33). Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082350053v3 e do código CRC 4f7e8902.
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Documento:310082350056 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000865-28.2024.8.24.0009/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Bom Retiro. adicional de insalubridade. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
sustentada a impossibilidade de pagamento retroativo à perícia administrativa, uma vez que a insalubridade somente foi reconhecida na perícia judicial. acolhimento. adicional devido somente desde a data de confecção do laudo pericial judicial, conforme posicionamento do stj no puil 413/rs e da turma de uniformização (enunciado 49): "quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres." (tjsc, pedido de uniformização de interpretação de lei (tu) n. 5007460-55.2020.8.24.0018, do , rel. margani de mello, turma de uniformização, j. 19-02-2024). Sentença corrigida.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para alterar o termo inicial de incidência do adicional de insalubridade, devido desde a data de confecção do laudo pericial judicial (29 de outubro de 2024 - ev. 33). Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082350056v3 e do código CRC 24b7783b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000865-28.2024.8.24.0009/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1272 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVIDO DESDE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (29 DE OUTUBRO DE 2024 - EV. 33). SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas