Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 15 de junho de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6930662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000894-39.2024.8.24.0119/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a Vara Única da Comarca de Garuva ofertou denúncia em face de J. J. A., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1), e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 2), conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1.3 da ação penal):
(TJSC; Processo nº 5000894-39.2024.8.24.0119; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de junho de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6930662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5000894-39.2024.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a Vara Única da Comarca de Garuva ofertou denúncia em face de J. J. A., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1), e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 2), conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1.3 da ação penal):
Fato 1
Em data e horário a serem precisados no decorrer da instrução, mas entre os dias 12 e 15 de junho de 2021, em local não identificado no município de Curitiba/PR, o denunciado J. J. A. recebeu em proveito próprio a arma de fogo marca Taurus, calibre .38 Special, nº IX183960, de propriedade de Gocil Serviços de Vigilância Ltda, sabendo que era produto de crime, porquanto subtraída no dia 16/01/2017, conforme dados inseridos na Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal.
Fato 2
No dia 15 de junho de 2021, por volta das 02h, na Avenida Paraná, s/n, Centro, neste município de Garuva, o denunciado J. J. A. de forma livre e consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava e transportava, a bordo do veículo Honda Civic, placa KZO-4H06, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver marca Taurus, calibre .38 Special, n. IX183960, devidamente municiado com 6 (seis) munições de mesmo calibre.
Recebida a denúncia em 26/06/2024 (Evento 3 da ação penal), o réu foi citado (Evento 6 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Evento 7 da ação penal).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 15 da ação penal).
Na instrução, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (Evento 58 da ação penal).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 68 e 71 da ação penal) e, na sequência, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 75 da ação penal):
Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão estatal acusatória para CONDENAR o acusado J. J. A., já qualificado, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (CP, art. 69).
3.1. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, à razão de 1 (uma) hora por dia, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
3.2. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não houve pedido de decretação do cárcere nestes autos e não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau.
3.3. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 86 da ação penal) e os autos ascenderam à Corte.
Apresentadas as devidas razões, pugna a reforma parcial da sentença prolatada, absolvendo-o quanto ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, ao argumento de que não há provas suficientes de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do armamento supostamente recebido como pagamento pela venda de um videogame. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do §3º do mesmo artigo, porque resta caracterizada a modalidade culposa, e a aplicação do princípio da consunção, sob a justificativa de que o crime de receptação teria funcionado como meio para a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser absorvido por este (Evento 28 destes autos).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 32 destes autos).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, desprovimento do recurso (Evento 38 destes autos).
É o relatório.
VOTO
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. J. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, julgando procedente a denúncia, condenou-o ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (CP, art. 69).
1. Juízo de admissibilidade
De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que é conhecido parcialmente.
Isto porque inviável conhecer do pedido de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos, porquanto não aviado na origem, caracterizando indevida inovação recursal. Logo, eventual análise da temática por este Colegiado implicaria em evidente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de inovação recursal.
Afinal, "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003756-48.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020).
Em casos análogos este Órgão Fracionário decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. APELO DE LEONARDO. VENTILADA ILICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. AVALIAÇÃO CABÍVEL AO JUIZ DA EXECUÇÃO. APELO DE LEONARDO E OTAVIO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE EXAME NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5001789-89.2020.8.24.0167, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 06-10-2022 - grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APONTADA NULIDADE DA SUPRESSÃO DO SIGILO DOS DADOS OBTIDOS POR MEIO DE ACESSO AO SERVIÇO DE STREAMING DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MACULAR A PRESENTE DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011172-46.2017.8.24.0018, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-04-2022).
E de minha Relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.654/2018) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ROUBO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PELO SEGUNDO DELITO. RECURSO DA DEFESA. 1. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, FLAGRANTE IMPRÓPRIO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006269-25.2016.8.24.0075, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-04-2024 - grifei).
Não fosse só, como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa em seu parecer, cujo excerto adoto como razões de decidir: "Insta acrescer, ad argumentandum, que a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5000894-39.2024.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
apelação criminal. receptação e porte de arma de fogo (art. 180, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material). sentença condenatória. insurgência da defesa.
1. juízo de admissibilidade. pedido de reconhecimento do princípio da consunção. inovação recursal. questão não aviada na origem. manifestação da pgj em idêntico sentido. recurso não conhecido no ponto.
2. mérito. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. palavras firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante no sentido de que o réu estava na posse de arma de fogo com registro de furto. negativa de autoria dissociada do acervo probatório. mensagens extraídas do celular do irmão do apelante que demonstram conhecimento da origem espúria do artefato. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA propriedade e da NEGOCIAÇÃO FEITA com terceiro não identificado. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. dESCLASSIFICAÇÃO PARA a modalidade CULPOSA inviável. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930663v4 e do código CRC 3f615bd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:49
5000894-39.2024.8.24.0119 6930663 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000894-39.2024.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas