Decisão TJSC

Processo: 5000918-35.2021.8.24.0002

Recurso: Recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO RÉU. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO

(TJSC; Processo nº 5000918-35.2021.8.24.0002; Recurso: Recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000918-35.2021.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO ELOI PERETTI interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Exigir Contas" n. 50009183520218240002, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, SENT1): "(...) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nesta segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Eloi Peretti em face do Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense - SICOOB OESTECREDI. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se (...)." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença é nula por violar princípios e dispositivos legais do CPC, especialmente no tocante ao procedimento especial de prestação de contas; b) há violação aos arts. 8º, 9º, 10º, 550 a 553 do CPC/2015 (antigos arts. 914 a 919 do CPC/73); c) não houve perícia contábil, indispensável para verificar a regularidade dos lançamentos e apurar saldo devedor ou credor; d) o julgamento foi citra petita, pois o juiz deixou de apreciar pedidos essenciais, como a apuração detalhada de lançamentos e declaração de saldo final; e) houve afronta ao contraditório e ampla defesa, com julgamento antecipado sem análise técnica; f) não houve falta de declaração de saldo final, contrariando o art. 552 do CPC/2015. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 61, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO RÉU. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROPALADA A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DEVIDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA NA PRIMEIRA FASE. SUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE PRESTOU VOLUNTARIAMENTE PARTE SUBSTANCIAL DAS CONTAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A PRESTAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS. JUÍZO AD QUEM, EM ANÁLISE AO RECURSO INTERPOSTO DESTA DECISÃO, QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DO SENTENCIANTE, MAS REGISTROU A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA SEGUNDA FASE PARA ANÁLISE DAS CONTAS PRESTADAS VOLUNTARIAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DAS PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPUNHAM A INSTRUÇÃO DO PROCESSO A FIM DE APURAR A REGULARIDADE DAS CONTAS, COM O EVENTUAL RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ART. 550 , § 2º , DO CPC . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009280-38.2013.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). (grifei) Assim, verifica-se que sentença é citra petita, pois ao julgar a ação improcedente sob premissa equivocada, deixou de analisar o pedido de regularidade dos lançamentos e a comprovação documental dos débitos, finalidade típica da segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, nem mesmo apurou a existência de saldo devedor ou credor.  Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). DECISÃO CITRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUA BASE DE CÁLCULO NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PERÍCIA QUE REFORÇOU A EXISTÊNCIA DE VALORES DISTINTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PELA EVENTUAL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Ao apontar apenas um valor global devido, a decisão de origem não se pronunciou acerca de uma das controvérsias principais dos autos, qual seja, a forma de incidência dos consectários legais, bem como a correção dos valores inseridos na CDA. 2. Considerando que a questão controvertida importa em possível dilação probatória, não se tem como madura a causa, sendo inviável o julgamento imediato do feito. 3. Sentença anulada. Recursos prejudicados. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0022374-04.2010.8.24.0038 , do , rel. Paulo Marcos de Farias , Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (grifei) Diante disso, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da segunda fase, mediante análise do pedido de regularidade dos lançamentos, com a realização de prova pericial, a fim de assegurar a correta apuração de eventual saldo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de cassar a sentença atacada, por se tratar de decisão citra petita. Sem honorários recursais. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076750v11 e do código CRC 6b84584b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 15/11/2025, às 08:22:54     5000918-35.2021.8.24.0002 7076750 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas