Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083998863 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000941-98.2025.8.24.0144/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o município réu ao pagamento de auxílio alimentação suprimido da remuneração da parte autora até o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 4.300,45 (quatro mil, trezentos reais e quarenta e cinco centavos, bem como aqueles que deixaram de ser pagos no curso do feito, dura...
(TJSC; Processo nº 5000941-98.2025.8.24.0144; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083998863 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000941-98.2025.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o município réu ao pagamento de auxílio alimentação suprimido da remuneração da parte autora até o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 4.300,45 (quatro mil, trezentos reais e quarenta e cinco centavos, bem como aqueles que deixaram de ser pagos no curso do feito, durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, na forma da fundamentação; b) DETERMINAR que o município réu passe a efetuar o pagamento do auxílio alimentação à parte autora, ainda que em casos de afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, na forma da fundamentação. c) DETERMINAR que o Município de Rio do Oeste/SC junte aos autos, o relatório detalhado dos períodos em que a parte autora esteve em afastamento (aqueles elencados no art. 31 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Rio do Oeste/SC e os períodos em que esteve afastada em virtude da pandemia do COVID- 19);
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083998863v3 e do código CRC 9b860961.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000941-98.2025.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PUBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS REMUNERADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
1) suscitada a existência de vedação legal à pretensão (Lei Municipal nº 2.239/2018), sendo necessária à observância ao princípio da legalidade. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade de disposições legais análogas já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Em caso análogo: "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). No mesmo sentido: "(...) VERBA DEVIDA DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009434-84.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
2) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083998866v3 e do código CRC 04f92f6a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000941-98.2025.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1280 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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