RECURSO – Documento:7084363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000951-41.2025.8.24.0016/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-41.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por L. M. D. S. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5000951-41.2025.8.24.0016, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5000951-41.2025.8.24.0016; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000951-41.2025.8.24.0016/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-41.2025.8.24.0016/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025
Trata-se de apelação cível interposta por L. M. D. S. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5000951-41.2025.8.24.0016, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (Evento 32, SENT1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requer o sobrestamento da mora diante da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade. Postula a repetição do indébito diante da cobrança de valores a maior. Pretende a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 8º, do Diploma Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 37, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Juros remuneratórios
A parte irresignante defende a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mormente porque os patamares exigidos são exorbitantes, em observância ao disposto nos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a parte adversa não demonstrou as particularidades do caso concreto para exigir a rubrica em patamar elevado.
A Segunda Seção do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024) (sem grifos no original).
"In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade os juros remuneratórios foram limitados à média mercadológica para à época da contratação.
Por esse motivos, é de ser descaracterizada a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade, além de obstada a inscrição de nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur".
Repetição do indébito
A recorrente postula a repetição do indébito.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877)
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior , dou parcial provimento ao recurso para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de uma vez e meia, para o período da contratualidade, b) sobrestar os efeitos da mora; c) autorizar a repetição do indébito na forma simples; d) inverter a sucumbência a fim de que seja suportada integralmente pela instituição financeira; e) majorar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084363v23 e do código CRC 892ea1ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:41:48
5000951-41.2025.8.24.0016 7084363 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:33.
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