RECURSO – Documento:310086338161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5000970-55.2019.8.24.0049/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR PREGOMIM PEPTI OU OUTRO QUE CONTENHA O MESMO PRINCÍPIO ATIVO IDENTIFICADO NO RECEITUÁRIO MÉDICO. INFANTE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA E À SOJA (CID 10: R63.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E AFRONTA...
(TJSC; Processo nº 5000970-55.2019.8.24.0049; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 23 DE NOVEMBRO DE 2018)
Texto completo da decisão
Documento:310086338161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000970-55.2019.8.24.0049/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR PREGOMIM PEPTI OU OUTRO QUE CONTENHA O MESMO PRINCÍPIO ATIVO IDENTIFICADO NO RECEITUÁRIO MÉDICO. INFANTE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA E À SOJA (CID 10: R63.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES REJEITADAS. MEDICAMENTO PRETENDIDO QUE FOI PADRONIZADO PELO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA MS/SCTIE N. 67, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. FÁRMACO QUE INTEGRA O GRUPO 2 DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF) E É FINANCIADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA QUE, SEGUNDO O TEMA 1234, É DO ESTADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO ESTADUAL ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ADQUIRIR O MEDICAMENTO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5011808-03.2023.8.24.0054, REL. LUÍS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 18-06-2024. POR FIM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DO FÁRMACO ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. AINDA, HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054 (TEMA 1) ATENDIDOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente sustentou, em síntese, a necessidade de observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234, bem como a limitação do fornecimento do suplemento ao marco temporal estabelecido pela CONITEC (até 2 anos de idade). Defende, ainda, a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 371, CONTRAZREXT1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere ao Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243), que trata da judicialização da saúde e do fornecimento de medicamentos e insumos pelo SUS. O Tema 1234 estabelece que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, a competência é da Justiça Estadual, salvo hipóteses excepcionais, como ausência de registro na ANVISA ou não incorporação ao SUS, situações que não se verificam no presente caso.
Ademais, o marco temporal fixado pela CONITEC pode ser relativizado diante de necessidade médica comprovada, conforme laudo constante dos autos, não havendo afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. O direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo legítima a atuação do A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde está consolidada na jurisprudência do STF, não havendo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, tampouco deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando o medicamento ou insumo está incorporado ao SUS e não há peculiaridade que justifique tal medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 1.234 e 793 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086338161v3 e do código CRC 8326590f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:07
5000970-55.2019.8.24.0049 310086338161 .V3
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