Decisão TJSC

Processo: 5001014-94.2022.8.24.0073

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083875428 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001014-94.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença de evento 74, in verbis: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(TJSC; Processo nº 5001014-94.2022.8.24.0073; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083875428 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001014-94.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença de evento 74, in verbis: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por dano moral. Sobre o valor da condenação, incide a SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora (art. 3º da EC n. 113/2021), a contar da data da assinatura desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083875428v2 e do código CRC b4b35f21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:46     5001014-94.2022.8.24.0073 310083875428 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083875429 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001014-94.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA Recurso inominado. Juizado especial da fazenda pública. Ação de reparação de danos. Autores que ano de 2019 tiveram conhecimento de que não houve o registro civil do casamento realizado no ano de 1995, inviabilizando a emissão de certidão atualizada para a venda de um imóvel e a realização de financiamento de um novo no ano de 2021. Sentença de parcial procedência no tocante ao pleito de danos morais. 1. Recurso do estado de santa catarina. Alegação de ausência de dano moral indenizável. Não acolhimento. 1.1 Autores que após longos anos do enlace matrimonial, tiveram conhecimento da ausência da perfectibilização do registro, sendo notório o abalo anímico sofrido e os percalços para resolver situação, sobretudo porque foram obrigados a ingressar com ação judicial para o registro do assento do casamento retroativo à 1995. 1.2. Abalo anímico inconteste. Valor de R$ 5.000,00 arbitrado para cada autor que não comporta redução, pois razoável e proporcional ao dano sofrido. 2. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083875429v6 e do código CRC 2c1962b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:46     5001014-94.2022.8.24.0073 310083875429 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001014-94.2022.8.24.0073/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1282 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas