Decisão TJSC

Processo: 5001044-93.2024.8.24.0030

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, DJe 13/5/2015).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimos consignados não contratados pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial não expõem nenhuma pretensão direcionada contra o INSS, razão pela qual a autarquia federal não deve integrar o polo pas...

(TJSC; Processo nº 5001044-93.2024.8.24.0030; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, DJe 13/5/2015).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001044-93.2024.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, o pleito formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário proposta por V. D. S. em face de BANCO PAN S.A. foi julgado extinto sem resolução de mérito pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 25, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 115, p. único, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. A parte autora será responsável pelas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa por força do art. 98, § 3º, CPC, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência, considerando que a parte contrária não foi citada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. As partes foram intimadas por meio do sistema. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1). Preliminarmente, impugnou a competência, requerendo que o recurso fosse processado pela Câmara de Direito Civil, por se tratar de matéria relativa à nulidade de negócio jurídico. No mérito, afirmou que não realizou ou autorizou a contratação dos empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais. Sustentou que a sentença deve ser cassada porque indeferiu a inicial sob fundamento de ausência de inclusão do INSS como litisconsorte necessário, o que considera indevido, pois a autarquia não possui responsabilidade direta sobre a contratação, conforme normas administrativas e jurisprudência. Argumentou que a responsabilidade do INSS é restrita e somente se configura em caso de negligência após reclamação formal, o que não ocorreu. Ao final, pediu a reforma da sentença, com a cassação da decisão e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Intimada, a instituição financeira requerida deixou de apresentar contrarrazões. No presente grau recursal, determinou-se a intimação do autor/apelante para apresentar novo instrumento de mandato em favor de advogado regularmente inscrito e em situação ativa na OAB, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 25, DESPADEC1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de competência da câmara de direito civil Inicialmente, o autor/apelante impugnou a competência, requerendo que o recurso fosse processado pela Câmara de Direito Civil, por se tratar de matéria relativa à nulidade de negócio jurídico. Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que a questão central consiste em verificar se assiste razão ao apelante quanto à tese de nulidade da sentença, diante da alegada desnecessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário. Por isso, a preliminar será examinada em conjunto com o mérito recursal. Mérito O recurso interposto pelo autor limita-se à alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não há qualquer fato concreto que justifique atribuir responsabilidade ao INSS, razão pela qual requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Adianto que razão lhe assiste. A decisão proferida pelo juízo de origem deve ser modificada, pois não está alinhada com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Colhe-se da inicial que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, o autor verificou a existência de dois contratos vinculados ao seu benefício previdenciário. Sustentou tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, por ausência de informações adequadas, caracterizando vício na manifestação de vontade e tornando ilegítimos os descontos efetuados. Na decisão de evento 19, DESPADEC1, o Magistrado de primeiro grau determinou que o autor fosse intimado para requerer a citação do INSS e aditar a causa de pedir, sob pena de extinção do processo. O autor manifestou-se alegando a ilegitimidade da autarquia (evento 22, PET1) e, em seguida, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, decisão que é objeto do presente recurso. Pois bem. O litisconsórcio, caracterizado pela presença de múltiplos sujeitos no polo ativo ou passivo da relação processual, é disciplinado pelo Código de Processo Civil. O art. 114 do referido diploma prevê as hipóteses de litisconsórcio necessário, que ocorre quando a pluralidade de partes é indispensável, seja por determinação expressa da lei, seja pela natureza da relação jurídica controvertida, cuja eficácia da sentença depende da participação de todos os envolvidos. Sobre o tema, "esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 estabelece que a responsabilidade do INSS, quanto ao crédito consignado vinculado a benefícios previdenciários, limita-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, não havendo responsabilidade solidária pelos débitos contratados, conforme § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (art. 2º da IN). Isso implica que, embora exista o dever de conferência dos documentos apresentados, eventuais falhas nos mecanismos de segurança das instituições financeiras não podem ser atribuídas à autarquia, pois as assinaturas físicas ou eletrônicas constantes nos documentos são fraudulentas. Assim, a controvérsia limita-se à verificação da existência da relação contratual privada entre apelante e apelado, ou seja, se houve ou não a contratação dos contratos de empréstimos consignados. Sobre a matéria, esta Corte já se manifestou, conforme demonstram as ementas dos julgados que transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR.  INSURGÊNCIA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. SUBSISTÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONFIGURA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.  CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS DIRETOS NOS INTERESSES DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DEVE SER AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001335-93.2024.8.24.0030, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimos consignados não contratados pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS como litisconsorte passivo necessário justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial não expõem nenhuma pretensão direcionada contra o INSS, razão pela qual a autarquia federal não deve integrar o polo passivo da lide. 4. A responsabilidade pela fraude nos contratos bancários é atribuída exclusivamente ao banco réu, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto a solidariedade implica na possibilidade da parte lesada cobrar a dívida inteira de apenas um dos responsáveis, se assim entender mais eficaz, nos termos da legislação consumerista aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. [...] (TJSC, Apelação n. 5006053-70.2023.8.24.0030, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 29.4.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO PROVIMENTO QUE PRESCINDE DA PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 15.4.2025). Assim, reconhecida a inexistência do aventado litisconsórcio passivo necessário, a consequência lógica e a cassação da sentença com retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dos honorários recursais Provido o recurso com a consequente desconstituição da sentença, não há incidência de honorários recursais. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001044-93.2024.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL OU RELACIONAL QUE JUSTIFIQUE A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA À RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS (art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização, sob fundamento de ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de citação do INSS justifica a extinção do processo por litisconsórcio passivo necessário; e (ii) definir se a autarquia possui responsabilidade solidária pelos débitos oriundos de contratos bancários firmados entre a parte autora e a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, quando a eficácia da sentença depende da presença de todos os envolvidos (art. 114 do CPC). A causa de pedir e os pedidos formulados não direcionam pretensão contra o INSS, inexistindo reflexos diretos que imponham sua participação. (iv) A responsabilidade da autarquia, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, limita-se à retenção e repasse dos valores autorizados, não abrangendo falhas nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. A controvérsia restringe-se à relação contratual privada entre a parte autora e a instituição financeira, não havendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Teses de julgamento: “1. A ausência de inclusão do INSS no polo passivo não configura hipótese de litisconsórcio necessário quando a causa de pedir e os pedidos não lhe atribuem responsabilidade direta”; “2. A responsabilidade do INSS em contratos de crédito consignado limita-se à retenção e repasse dos valores autorizados, não abrangendo a relação contratual entre consumidor e instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, e 485, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TJSC, Apelação n. 5001335-93.2024.8.24.0030, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10/06/2025; TJSC, Apelação n. 5006053-70.2023.8.24.0030, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29/04/2025; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença determinando o retorno do processo à origem para seu regular processamento. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966123v5 e do código CRC e40958bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:40     5001044-93.2024.8.24.0030 6966123 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001044-93.2024.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas