RECURSO – Documento:310086107339 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001115-39.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o arbitramento da base de cálculo do ITBI observou o art. 148 do CTN e as teses firmadas no Tema n.º 1113 do STJ, tendo sido instaurado regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
(TJSC; Processo nº 5001115-39.2025.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086107339 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001115-39.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o arbitramento da base de cálculo do ITBI observou o art. 148 do CTN e as teses firmadas no Tema n.º 1113 do STJ, tendo sido instaurado regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Requereu o reconhecimento da regularidade do lançamento e a improcedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 26, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, o relator poderá negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em acordo ou desacordo com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A sentença está conforme o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.113:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (grifei).
O ente público recorrente não demonstrou que seguiu os requisitos fixados no referido tema para fixar a base de cálculo do ITBI, como bem reconhecido pelo juízo de origem.
Por isso, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086107339v3 e do código CRC 961e928f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:59:18
5001115-39.2025.8.24.0005 310086107339 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:24.
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