Decisão TJSC

Processo: 5001192-93.2024.8.24.0163

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6963307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001192-93.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M. R. M. B. em face da sentença que, em ação revisional, ajuizada contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 33.1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. 

(TJSC; Processo nº 5001192-93.2024.8.24.0163; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001192-93.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M. R. M. B. em face da sentença que, em ação revisional, ajuizada contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 33.1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em suma: "A redução da taxa de juros do contrato em análise para a média de mercado apurada, conforme Tema 234 do STJ, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo" (evento 38.1).  Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (evento 45.1). Após, os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame de seu objeto. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001192-93.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.  PEDIDOS DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADOS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO BANCO RÉU. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, PERMANECE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963308v6 e do código CRC 0b4f06a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:04     5001192-93.2024.8.24.0163 6963308 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001192-93.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas