Decisão TJSC

Processo: 5001218-76.2022.8.24.0029

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001218-76.2022.8.24.0029/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de "ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" proposta por N. T. D. J. em face de BANCO CETELEM S.A.. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, do juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 117, SENT1): N. T. D. J., parte autora qualificada, por intermédio de seu procurador, aforou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra BANCO CETELEM S.A., também qualificado(s).

(TJSC; Processo nº 5001218-76.2022.8.24.0029; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001218-76.2022.8.24.0029/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de "ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" proposta por N. T. D. J. em face de BANCO CETELEM S.A.. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, do juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 117, SENT1): N. T. D. J., parte autora qualificada, por intermédio de seu procurador, aforou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra BANCO CETELEM S.A., também qualificado(s). Sustentou que realizou dois empréstimos consignados, mas a ré efetivou o refinanciamento dos referidos contratos sem sua anuência e, deste modo, requereu a condenação ao pagamento de danos morais e restituição das parcelas pagas em dobro. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (Evento 1, INIC1). Citada, a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, suscitando a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo banco réu, inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de indenizar. Diante desses fatos requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 11, OUT2).  Em réplica, a parte autora refutou as alegações da ré, reiterou as suas inicialmente expostas ( Evento 17, PET1). Em decisão saneadora fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na assinatura do contrato presente no evento 16- CONTR4. Além disso, foi determinada a realização de perícia grafotécnica do referido documento (Evento 27, DESPADEC1).   Foi realizada a perícia grafotécnica e o Laudo foi juntado no evento Evento 97, LAUDO1. O laudo Pericial concluiu que as assinaturas presentes no documento analisado apresentam sinais indicativos de que tenham sido lançadas pelo próprio punho do Autora.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N. T. D. J. contra BANCO CETELEM S.A., com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Forte nos arts. 80, II, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que nesse ponto não há falar em suspensão de exigibilidade em virtude de eventual benefício da justiça gratuita. Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupante do polo ativo ao pagamento das custas, Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (artigo 82, §2º, Código de Processo Civil).  Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, porquanto deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Evento 4, DESPADEC1), com exceção de eventual multa por litigância de má-fé. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema . Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 87, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não agiu com dolo no caso em questão.  Requereu, assim, a reforma da decisão. Devidamente intimado, o Réu apresentou as contrarrazões (evento 126, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da gratuidade em favor da Apelante, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incabível a realização de perícia ou demais provas em contrato assinado por meio eletrônico que, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém a autenticação eletrônica, com a biometria facial, a identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e efetuou a assinatura que, inclusive, coincide com o endereço apontado na inicial como sendo a sua residência.  (TJSC, Apelação n. 5002386-05.2021.8.24.0141, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). Assim, tenho que a penalidade deve ser mantida. 4. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017). Considerando que o magistrado condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa e que o seu recurso foi desprovido, majoro em 5% os honorários recursais, resultando em 15% do valor da causa. Entretanto, a sua exigibilidade resta suspensa pelos efeitos do beneplácito da justiça gratuita. 5. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, IV, alínea a, do CPC, e 132, XV, do RITJSC, pela via monocrátia, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas legais. Publique-se.  Intimem-se.  Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082985v3 e do código CRC b6b009cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 14/11/2025, às 16:10:52     5001218-76.2022.8.24.0029 7082985 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas