Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082285127 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001266-41.2024.8.24.0166/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da vigência da EC nº 120/2022 no percentual mínimo e base de cálculo conforme previsão na legislação municipal e para condenar o ente réu a pagar as parcelas vencidas (até a rescisão do contrato - 05/03/2024); observados os reflexos legais e event...
(TJSC; Processo nº 5001266-41.2024.8.24.0166; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082285127 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001266-41.2024.8.24.0166/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis:
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da vigência da EC nº 120/2022 no percentual mínimo e base de cálculo conforme previsão na legislação municipal e para condenar o ente réu a pagar as parcelas vencidas (até a rescisão do contrato - 05/03/2024); observados os reflexos legais e eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082285127v3 e do código CRC 2a58df70.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001266-41.2024.8.24.0166/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Forquilhinha. Agente comunitário(a) de saúde. Adicional de insalubridade. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
Sustentada a não autoaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 120/2022, inexistindo regulamentação legal específica, bem como prova da habitualidade e efetiva exposição. Insubsistência. Percepção do adicional de insalubridade que é assegurada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 91, IV, da LEI Municipal N. 2227/2017). Exposição à ambiente insalubre por Agentes Comunitários de Saúde presumida pelo artigo 198, §10, da Constituição Federal, desde o advento da EC N. 120/2022. Direito à rubrica evidente. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSOS INOMINADOS. (...) SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. (...) ALEGAÇÃO DE QUE A EC 120/2022 NÃO É AUTOAPLICÁVEL, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO LTCAT. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE A AGENTES BIOLÓGICOS QUE, A PARTIR DA EC N. 120/2022, PASSOU A SER PRESUMIDA PELO SIMPLES EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. ADEMAIS, DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESTÁ ASSEGURADA, NO CASO, PELO ESTATUTO DO MUNICÍPIO (LEI N. 2227/2017) EM SEU ART. 91, INCISO IV. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EVIDENCIADA (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004655-35.2024.8.24.0004, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082285128v4 e do código CRC 71261276.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001266-41.2024.8.24.0166/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1287 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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