RECURSO – Documento:7030306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 42, SENT1): Mitsui Sumitomo Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CELESC Distribuição S.A, objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos segurados Barbara Lebrecht e Fernando Benner, por danos causados advindos de problemas com a rede elétrica da demandada.
(TJSC; Processo nº 5001338-66.2024.8.24.0218; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7030306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 42, SENT1):
Mitsui Sumitomo Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CELESC Distribuição S.A, objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos segurados Barbara Lebrecht e Fernando Benner, por danos causados advindos de problemas com a rede elétrica da demandada.
A parte autora aduziu que firmou contrato de seguro com Barbara Lebrecht e Fernando Benner, os quais, em razão de problemas na rede elétrica da demandada, acionaram a seguradora-autora que indenizou os consumidores do dano causado em equipamentos eletroeletrônicos que guarneciam seus imóveis. A autora requer à companhia de energia, o ressarcimento do valor da indenização, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência relativa. No mérito, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano causado ao consumidor e, sucessivamente, o reconhecimento de culpa exclusiva destes, caso fortuito e fato de terceiro e, ainda, a inidoneidade do documento que comprova o pagamento do seguro e a consequente subrogação dos direitos à seguradora-autora (e. 11).
Houve réplica (e. 17).
Declarada a incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, os autos foram remetidos para Comarca de Indaial/SC e distribuídos à esta vara (e. 19).
A juíza Caroline Peressoni Porcher assim decidiu:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.141,00 (três mil cento e quarenta e um reais), corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso (23/8/2022 e 25/10/2022), e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação (art. 405, CC).
Quanto à atualização dos valores, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC (CGJ-TJSC) e juros de mora de 1% ao mês até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, por decorrência do disposto na Lei n. 14.905/2024, a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devem os importes ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal ("Taxa Selic" deduzido o índice de correção monetária IPCA), na forma dos citados artigos do Diploma Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte ré.
Apelou a ré, no evento 34, APELAÇÃO1, sustentando, em resumo: a) "para demonstrar a sua boa-fé e a regularidade de seus serviços, produziu prova técnica em estrita conformidade com os parâmetros do PRODIST, prova esta que atestou a inexistência de falha"; b) "a Súmula 32 deste Egrégio sedimentou o entendimento de que, comprovada a regularidade da prestação do serviço pela concessionária, não há responsabilidade civil a ser imputada"; c) "os "laudos" e "orçamentos" apresentados pela Apelada, reitera-se, são documentos unilaterais, genéricos, e desprovidos de qualquer rigor técnico. Não há perícia técnica independente, não há medição de tensão, não há análise da instalação elétrica, que demonstrem o nexo causal. São meras opiniões, baseadas em hipóteses genéricas e em relatos do próprio segurado, insuficientes para comprovar o direito ao ressarcimento"; d) "a Apelada não apresentou qualquer prova técnica robusta e confiável do nexo causal. Limitou-se a documentos unilaterais e genéricos, que não resistem a um mínimo de análise crítica. Em face do tema 1.282 do STJ, que impõe à seguradora o ônus integral da prova, era imperativo que a apelada produzisse prova técnica robusta e inequívoca do nexo causal, o que, data vênia, não ocorreu no presente caso. A r. sentença, ao desconsiderar essa deficiência probatória da apelada, equivocou-se manifestamente".
Em contrarrazões, no evento 41, CONTRAZ1, a autora refutou os fatos e fundamentos aduzidos na apelação, defendendo a manutenção da decisão recorrida e pedindo a fixação de honorários recursais.
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS EM FACE DA NÃO CONFIRMAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PICO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA OU MESMO QUE A VARIAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.
TODAVIA, COM RELAÇÃO AO SEGUNDO SEGURADO, RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO, NA DATA DO SINISTRO. PROVA QUE, ALIADA ÀS DEMAIS CONSTANTES DOS AUTOS, EVIDENCIA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DESSE SEGURADO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AQUI.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CONFORME O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030307v7 e do código CRC 8d8713a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:02
5001338-66.2024.8.24.0218 7030307 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:29.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5001338-66.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas