Decisão TJSC

Processo: 5001362-86.2020.8.24.0072

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de fevereiro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6930444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001362-86.2020.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha e R. G. D. A. por supostamente terem incorrido nos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; além de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; R. G. D. A. por suposta infração ao disposto no art. 180, §§1º e 2º, do...

(TJSC; Processo nº 5001362-86.2020.8.24.0072; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de fevereiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6930444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001362-86.2020.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha e R. G. D. A. por supostamente terem incorrido nos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; além de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; R. G. D. A. por suposta infração ao disposto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal; Henrique Gomes Lima por suposta infração ao disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e, finalmente, Alexandre Macagnan por suposta infração ao disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, nos termos dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 da ação penal): I – Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, mas pelo menos a partir do mês de novembro de 2019, os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA, FÉLIX PENNA DA CUNHA, ALEXANDRE MACAGNAN e R. G. D. A. juntamente com o adolescente R. P. C. (16 anos de idade), além de outros possivelmente envolvidos, associaram-se de forma permanente e estável, com o nítido propósito de praticar crimes contra o patrimônio, especificamente em desfavor de estabelecimentos comerciais situados na região da grande Florianópolis/SC. II – Tanto que, no dia 4 de fevereiro de 2020, por volta das 9h50min, no estabelecimento comercial Lojas Koerich, situado na Rua Jacob Lameu Tavares, n. 147, Centro desta cidade de Tijucas os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA e FÉLIX PENNA DA CUNHA, previamente ajustados com o denunciado ALEXANDRE MACAGNAN e contando com o seu auxílio moral e material, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram para si 26 (vinte e seis) smartphones, 4 (quatro) tablets e 5 (cinco) notebooks. Na mesma ocasião, os denunciados corromperam o adolescente R. P. C. (16 anos de idade), com ele praticando a infração penal acima descrita. III – Assim foi que, na data, horário e local acima mencionados, os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA, FÉLIX PENNA DA CUNHA e o adolescente R. P. C. ingressaram nas imediações do comércio e, se utilizando de um revólver calibre .38 fornecido pelo denunciado ALEXANDRE MACAGNAN, proferiram comando de assalto em face do presentes. Na sequência, após renderem as vítimas, os denunciados mantiveram-nas sob seu poder, trancafiando-as no banheiro do estabelecimento, inicialmente sob a supervisão direta do denunciado HENRIQUE, enquanto o denunciado FÉLIX e o adolescente R. P. C.  passaram a subtrair os aparelhos eletrônicos da loja. Após toda a ação, os denunciados e o adolescente evadiram-se do local em posse dos objetos roubados. IV – Naquela data, após tomar conhecimento da ocorrência do crime, o setor de inteligência da Polícia Militar de Tijucas, em diligências, logrou êxito na localização do automóvel FIAT/Palio, placas MEB-8196, utilizado pelos denunciados para a prática criminosa, abandonado nas imediações da Rua Marechal Deodoro, Centro desta cidade. Na sequência, considerando a fundada suspeita, os militares estaduais, mediante atividade velada, passaram a monitorar o mencionado automóvel, ocasião em que perceberam a aproximação de um caminhão guincho, ocupado pelo denunciado FELIX PENNA DA CUNHA e sua companheira Simone da Silva Maciel, os quais se dirigiram até o local com o reboque na tentativa de resgatar o automóvel utilizado no crime. Após abordagem e revista pessoal, os agentes públicos localizaram, em posse de Simone, 1 (um) celular Samsung/A30 e 1 (um) celular MOTOROLA/G7 Play, aparelhos estes que haviam sido subtraídos da loja na manhã daquele mesmo dia. Diante disso, a feminina recebeu voz de prisão e foi conduzida até a Delegacia de Polícia da Comarca de Tijucas, local em que entregou aos policiais o valor de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) em dinheiro, proveniente do crime. Registre-se que tanto os aparelhos quanto o numerário foram prontamente reconhecidos pela gerente do estabelecimento como sendo o valor em dinheiro e parte dos produtos eletrônicos subtraídos da loja. V – Em desdobramento à ocorrência, o denunciado FÉLIX PENNA DA CUNHA foi conduzido para a Comarca de Biguaçu sob a custódia de policiais militares, após ter referido aos agentes públicos que outra parcela dos objetos roubados estaria armazenada em sua residência, situada na Rua Manoel Lumes Freitas, 194, Bom Viver, Biguaçu-SC. Em buscas na residência de FÉLIX, a guarnição policial localizou 2 (dois) tablets marca Positivo e 1 (um) smartphone MULTILASER, roubados durante a ação criminosa nas Lojas Koerich na manhã daquele dia. Durante a ação policial, o adolescente R. foi surpreendido chegando ao local em posse dos notebooks subtraídos. VI – Em ato contínuo, a guarnição se deslocou até o endereço do denunciado HENRIQUE GOMES LIMA, localizada na Rua Hélio Estefano Becker, 2880 (fundos), Real Parque, São José-SC. Lá chegando, após abordagem e busca na residência, os milicianos localizaram mais celulares oriundos do crime. Na mesma ocasião, os agentes da força pública constataram que HENRIQUE GOMES LIMA possuía, no interior de sua residência, acessório e munições de arma de fogo de calibre permitido, ao localizarem, no quarto do imóvel, dois carregadores de pistola .40, municiados com 15 (quinze munições) cada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. VII – Na sequência, com o objetivo de identificar o receptador das mercadorias roubadas, os policiais se deslocaram até as imediações da Rua Prefeito Ari Wagner, 358, Município de Palhoça, local em que abordaram o denunciado RODRIGO GONÇALVES ALBUQUERQUE em posse de 3 (três) dos aparelhos roubados. Diante da fundada suspeita, os agentes públicos dirigiram-se à residência do denunciado, situada à Rua Vereadora Olívia Emília Guedert Brum, n. 358, apto 12, ocasião em que constataram que o denunciado ocultava em proveito próprio, em virtude de comércio clandestino de aparelhos celulares de procedência criminosa, mais 12 (doze) aparelhos. No total, 15 (quinze) aparelhos celulares roubados da Loja Koerich foram 2 apreendidos em poder do denunciado RODRIGO. Registre-se que a receptação dos produtos por parte de R. G. D. A. ocorreu em razão do vínculo associativo mantido com os demais denunciados, uma vez que, mesmo antes do cometimento do crime, o produto do roubo já estava previamente destinado à sua aquisição. VIII – Por fim, os conduzidos, todos já custodiados pela Polícia Militar, informaram que tinham firmado compromisso de efetuar o pagamento ao denunciado ALEXANDRE MACAGNAN, o mentor intelectual de toda a empreitada, e o responsável por fornecer a arma de fogo calibre .38 para a prática do crime.  No local indicado pelos flagrados como sendo o ponto de encontro, a guarnição logrou êxito em abordar o denunciado ALEXANDRE MACAGNAN no interior do veículo PEUGEOT/308, placas MLG-7850. Durante a busca veicular, mais precisamente no compartimento do aparelho de som do automóvel, os policiais localizaram a arma de fogo calibre .38, n. de série 18811746, devidamente municiada, armamento fornecido pelo denunciado ALEXANDRE em favor da associação criminosa, utilizado na manhã daquele mesmo dia para o cometimento do roubo nesta cidade de Tijucas. Em 11 de fevereiro de 2020 a denúncia foi rejeitada do que se refere ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e recebida em relação aos demais crimes, ocasião em que se determinou a citação dos acusados (Evento 7 da ação penal). Devidamente citados (eventos 30, 31, 32 da ação penal), os acusados Henrique, Alexandre e Felix apresentaram resposta à acusação (Eventos 35, 45 e 46 da ação penal).  Foi determinada a cisão do processo em relação ao acusado Rodrigo (Evento 96), dando origem a presente ação penal. Determinou-se a citação do réu por intermédio de edital. Porém, antes de formalizado o ato, o acusado compareceu de forma espontânea, apresentado defesa por intermédio de defesa constituída (Evento 104). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 107).  O Ministério Público requereu o deferimento da prova emprestada colhida nos autos n. 500502-85.2020.8.24.0072, ratificando a intenção em ouvir nestes autos apenas Rickson Vilmar Coelho, Danilo Gonçalves, Douglas Krauss da Silva e Chaiane Rute da Silva (Evento 141), o que foi deferido. Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (Eventos 201 e 259).  Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes (Eventos 263 e 298 da ação penal), sobreveio sentença (Evento 300 da ação penal) com o seguinte dispositivo:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu R. G. D. A., qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal. Preenchidos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: 1) prestação pecuniária, à razão de 01 (um) salário-mínimo, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Transação Penal da Comarca de Tijucas e;  2) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1h por dia de condenação, em observância ao disposto contido no art. 46, §3º, do Código Penal. Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo e porque não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que autorizam a segregação cautelar. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).  Irresignado, o réu interpôs recursos de apelação nos moldes do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal (Evento 307 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal. Em suas razões recursais apresentadas em segunda instância, o réu pleiteou: (a) preliminarmente, a nulidade do feito em virtude do acesso irregular ao aparelho celular de R., diante da ausência de comprovação efetiva da alegada autorização voluntária; (b) o reconhecimento da tese de crime impossível pela ocorrência de flagrante forjado, eis que os próprios policiais militares manusearam o aparelho celular de R. e “agendaram” com o ora acusado a entrega da mercadoria; (c) o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada e, consequente, a nulidade das provas obtidas decorrentes do ato; (d) a nulidade dos autos em virtude da ausência de citação pessoal do réu; (e) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas acerca do conhecimento e dolo de Rodrigo pela origem ilícita dos bens, nos termos do art. 386 do CPP; (f) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito do art. 180, §3° do Código Penal ou caput do referido tipo penal (Evento 12 destes autos). O Ministério Público apresentou as contrarrazões (Evento 15 destes autos). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 18 destes autos). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. G. D. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas que, julgando procedente a denúncia, condenou-o o cumprimento de pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal. 1. Preliminares 1.1 Da nulidade do feito em virtude do acesso irregular ao aparelho celular de R. A defesa inaugura sua pretensão pugnando o reconhecimento da nulidade do feito em virtude do acesso irregular dos agentes policiais ao aparelho celular de R., diante da ausência de comprovação efetiva da alegada autorização voluntária. Sem maiores delongas, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (Evento 18, fls. 2/3 destes autos), referida questão já foi rechaçada por esta Quinta Câmara Criminal por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5000502-85.2020.8.24.0072 em 02/09/2021, referente à ação penal originária que seguiu contra os corréus Félix Penna da Cunha, Alexandre Macagnan e Henrique Gomes Lima. Do referido voto, extrai-se o seguinte excerto, verbis: Em sustentação oral a defesa do apelante Alexandre aventou nulidade processual em razão de os policiais terem efetuado "devassa de dados" dos telefones do adolescente R. e do corréu Félix, sem prévia autorização judicial, o que possibilitou ciência sobre o ponto de encontro.  A mácula inexiste. Como já mencionado acima, os policiais foram enfáticos em seus depoimentos na fase judicial de que o adolescente R. franqueou  voluntariamente o acesso aos dados armazenados em seu telefone celular. Além disso, ele e o corréu Félix foram colaborativos com as investigações e delataram os demais envolvidos na ação delituosa. Vejamos: Danilo Gonçalves: [...] que conseguiram deter o adolescente, o qual franqueou o acesso ao celular e confessou os fatos; [...] que todos os fatos teriam sido comandados por um masculino de nome Alexandre, o qual é o proprietário do veículo que identificaram que deu acesso ao município de Tijucas momento antes e momento pós o crime; [...] que sabiam que Alexandre tinha um horário preestabelecido com eles, no qual faria a coleta do dinheiro; que então conseguiram abordar Alexandre e encontraram a arma similar com a utilizada no crime escondida atrás do aparelho multimídia do Peugeot 308, mesmo veículo usado para ter acesso e saída do município de Tijucas; [...] que em relação às informações recebidas, o próprio Felix foi bastante colaborativo, tendo confirmado o envolvimento tanto do Alexandre quanto do R. [...] (evento 180, vídeo 5, da ação penal). Douglas Krauss da Silva: [...]  que aguardaram R. chegar; que quando este chegou foi abordado e com ele tinha mais uma sacola com diversos celulares e laptos, que eram provenientes do roubo de Tijucas; que ele foi questionado a respeito dos aparelhos e realmente confirmou; [...] confirmou a participação dele e foi passando todas as situações e os participantes (Henrique, Alexandre e o próprio receptador, que era o Rodrigo); que foram se deslocando casa a casa conforme ele havia comentado que iriam se encontrar para fazer a divisão do dinheiro e dos aparelhos telefônicos; [...] que dali encontraram Alexandre em um posto de gasolina, que estaria recebendo também os outros acusados; que estariam fazendo a divisão do dinheiro; que a maioria das informações foi passada por R.; que R. passou que Alexandre sempre tinha uma arma atrás do aparelho de som do veículo; [...] (evento 180, vídeo 7, da ação penal). Rickson Vilmar Coelho: [...] que em seguida, conforme informações repesadas por um dos envolvidos, eles se encontrariam com Alexandre; que Alexandre era o mentor, o rapaz que fazia todo o levantamento, que levava eles e fornecia arma; que passava toda a fita para eles fazerem o roubo; que foram até São José onde seria o encontro deles; que lá identificaram o veículo dele acessando o posto de gasolina e fizeram a abordagem; [...] (evento 180, vídeo 15, da ação penal). Em caso como o presente, conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001362-86.2020.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA apelação criminal. receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal). sentença condenatória. recurso da defesa. 1. preliminares. 1.1 nulidade do feito em virtude do acesso irregular ao aparelho celular de R.. descabimento. tese já afastada por essa corte por ocasião do julgamento da apelação da ação originária. Relatos firmes e coerentes dos agentes policiais no sentido de que r. franqueou  voluntariamente o acesso aos dados armazenados em seu telefone celular. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS POLICIAIS. prefacial rechaçada. 1.2 suscitado flagrante forjado. não acolhimento. relatos dos agentes policiais EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ausência de provas de instigação à prática criminosa. manifestação da pgj em idêntico sentido. prefacial afastada. 1.3 reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar. inviabilidade. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. INGRESSO NA RESIDÊNCIA somente após flagrância do réu na POSSE DE MERCADORIA ORIUNDA DE ILÍCITO PENAL e indicação voluntária do seu endereço e de outros objetos de origem espúria. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. PREFACIAL AFASTADA. 1.4 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO pessoal. não acolhimento. réu que constituiu defensor E APRESENTOU resposta à acusação DE FORMA VOLUNTÁRIA. AINDA, COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SEU DEFENSOR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE INEXISTENTE. 2. mérito. pleito absolutório por insuficiência de provas acerca do elementos subjetivo. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SOBRE A ORIGEM LÍCITA DOs BEns. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE CAUTELA POR NÃO VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DOs aparelhos celulares oriundos de roubo anterior, PRÁTICA QUE DEVERIA SER COMUM diante da sua ATIVIDADE COMERCIAL HABITUAL. ELEMENTO SUBJETIVO evidente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, TIPO PENAL QUE INCLUI TANTO O DOLO DIRETO (SABE) QUANTO O DOLO EVENTUAL (DEVE SABER) ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A manter a condenação. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930445v5 e do código CRC 79565501. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:50     5001362-86.2020.8.24.0072 6930445 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001362-86.2020.8.24.0072/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas