Decisão TJSC

Processo: 5001454-32.2025.8.24.0026

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6943154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001454-32.2025.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de E. G. D. A. e M. R. B., imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, conforme o fato narrado na peça exordial (evento 1 da ação penal): Em 11 de outubro de 2024, por volta das 18 horas, na Rua Serafino Venturi, n. 55, Bairro Rio Branco, neste Município de Comarca de Guaramirim, os denunciados E. G. D. A. e M. R. B., em união de esforços e identidade de desígnios, mediante arrombamento de fechaduras, subtraíram dos chalés de propriedade de M...

(TJSC; Processo nº 5001454-32.2025.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6943154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001454-32.2025.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de E. G. D. A. e M. R. B., imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, conforme o fato narrado na peça exordial (evento 1 da ação penal): Em 11 de outubro de 2024, por volta das 18 horas, na Rua Serafino Venturi, n. 55, Bairro Rio Branco, neste Município de Comarca de Guaramirim, os denunciados E. G. D. A. e M. R. B., em união de esforços e identidade de desígnios, mediante arrombamento de fechaduras, subtraíram dos chalés de propriedade de Moacir Atanazio dos Santos Junior, em proveito próprio, bens diversos, tais como lareira de aquecedor, frigobar, aparelho televisor, makita, furadeira, dentre outros, cujo prejuízo foi estimado em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme consta, vizinhos do ofendido viram um veículo azul nas proximidades da propriedade e foram obtidas imagens de câmeras de segurança, nas quais um Monza de cor azul aparece sendo conduzido na direção dos imóveis. Registra-se que referido automóvel pertence a M. R. B., vulgo "Maguel", conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, e que E. G. D. A. foi indicado por seu irmão como coautor do crime em tela e confirmou, por meio de áudios encaminhados via WhatsApp à sua genitora, que perpetrou o delito juntamente com "Maguel". A denúncia foi recebida (evento 6 da ação penal), os acusados foram citados (eventos 17 e 29 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (eventos 38 e 54 da ação penal). Recebidas as defesas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 71 da ação penal). Na instrução, foram ouvidas as vítimas, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado os acusados (eventos 160 e 216 da ação penal).  Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas pelo Ministério Público e pela defesa do réu Márcio (evento 216 da ação penal) e por memoriais pela defesa do acusado Ezequiel, sobreveio a sentença (evento 232 da ação penal) com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu E. G. D. A., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e CONDENO o réu M. R. B., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para fixar valor mínimo, não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a reparação dos danos sofridos pela vítima, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal (evento 259 da ação penal). As contrarrazões foram apresentadas (evento 277 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001454-32.2025.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA apelação criminal. crime CONTRA O PATRIMÔNIO. furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obSTÁCULO (ART. 155, § 4º, incisos i e iv, do código penal). sentença condenatória. recurso do ministério público. requerida a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. acolhida inviável. ministério público que na peça exordial pleiteou o arbitramento da indenização em valor não inferior à avaliação da res furtiva. todavia, auto de avaliação indireta e avaliação do prejuízo total que não aportaram aos autos, apesar das diligências terem sido requeridas pelo órgão ministerial na peça exordial. inexistência de parâmetros mínimos para a apuração da extensão do prejuízo efetivamente causado. sentença mantida.  honorários. fixação de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado ao apelado pela apresentação das contrarrazões. ARBITRAMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019,  COM ALTERAÇÕES, RECENTEMENTE ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 12 DE MAIO DE 2025. recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixa-se os honorários advocatícios recursais em favor do defensor nomeado ao acusado Ezequiel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943155v6 e do código CRC 0bc19d69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:41     5001454-32.2025.8.24.0026 6943155 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001454-32.2025.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO AO ACUSADO EZEQUIEL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas