Decisão TJSC

Processo: 5001481-15.2022.8.24.0060

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de março de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7076626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001481-15.2022.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 90.1, origem):  Trato de examinar ação movida por S. A. P. em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a proc...

(TJSC; Processo nº 5001481-15.2022.8.24.0060; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7076626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001481-15.2022.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 90.1, origem):  Trato de examinar ação movida por S. A. P. em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. O Juízo recebeu a inicial, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A parte demandada ofertou contestação. Ponderou a higidez da contratação bancária, inviabilizando a acolhida dos pedidos de repetição dobrada do indébito e de compensação por danos morais. A partir de todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante refutou os argumentos tecidos em sede de contestação, renovando aqueles deduzidos na petição inicial. Adiante, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial. Em grau recursal, a decisão foi reformada, com provimento ao recurso interposto e determinação para  para oportunizar às partes a especificação das provas que entendem pertinentes no caso concreto. Determinou-se a realização da prova técnica (e. 73). A parte requerida manifestou desinteresse na realização da prova pericial (e. 80).   Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por S. A. P. em face do ITAU UNIBANCO S.A.., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das contratações dos empréstimos consignados adversados na inicial e, em consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 4. b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título dos contratos de empréstimos consignados n. 601321522 e n. 610545182, a serem promovidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Ainda: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30-3-2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando nulo contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados após março/2021 e de forma simples para os anteriores. 2. Decisão recorrida. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de prova da autenticidade da assinatura após impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar eventual nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da sentença por julgamento ultra petita, pois o pedido inicial contemplava claramente a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. 5. A impugnação da assinatura pela parte autora transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme Tema 1.061 do STJ. 6. A ausência de prova pericial grafotécnica, quando a instituição financeira manifestou desinteresse em sua produção, implica reconhecimento da nulidade do contrato. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível apenas para cobranças posteriores a 30-3-2021, conforme modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 600663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%. Dipositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 428, I, 429, II e 430. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-10-2020; STJ, Tema 1.061. (TJSC, Apelação n. 5001176-45.2023.8.24.0141, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Evidenciada, portanto, a responsabilidade da parte ré pelo prejuízo causado, tendo em vista que o consumidor jamais celebrou as relações contratuais que deram origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme já mencionado.   Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica. Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com relação aos contrato nº 601321522 e n. 610545182, como determinado na sentença vergastada. No tocante ao pedido da ré pela compensação dos valores utilizados para a quitação de empréstimo anterior, ressalto que a sentença assim determinou: Não obstante, para que seja evitado o enriquecimento sem causa, uma vez disponibilizada as quantias pela instituição financeira, deve a parte requerente devolvê-las sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que os valores tenham sido utilizados. A compensação deve compreender tão somente os valores comprovadamente disponibilizados à autora, não havendo provas nos autos de que o refinanciamento não contratado beneficiou a autora indiretamente pelo abatimento de dívida anterior não comprovada, já que sequer acostado aos autos referido contrato precedente. Portanto, rejeito o pedido subsidiário.  Em casos análogos ao presente, este , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Dessa forma, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos n. 601321522 e n. 610545182, deve a instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora. Ademais, registro que a promoção de descontos mensais sobre os rendimentos da autora, sem que tenha essa anuído com as respectivas contratações, consubstancia, sim, conduta contrária à boa-fé objetiva (até porque não consiste em cenário adequado ou previsível na dinâmica regular dos negócios jurídicos e revela prejuízo expressivo ao consumidor), não podendo ser afastada a restituição dobrada após 30 de março de 2021, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior no EAREsp  nº 676.608/STJ. Nesse sentido, é da jurisprudência deste TJSC:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE SENTENÇA PROFERIDA ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OCASIÃO DA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO AUTOR APENAS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER, PORTANTO, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUTOR QUE, AINDA ASSIM, LOGROU ÊXITO NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002337-77.2020.8.24.0050, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. 4. Desprovido o reclamo da ré, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.  Considerando o desprovimento do recurso, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor da condenação.  No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076626v8 e do código CRC 15cbb6e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:48     5001481-15.2022.8.24.0060 7076626 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:04. 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