RECURSO – Documento:6946572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001592-53.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por D. S. M. T. face de sentença que - nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 5001592-53.2024.8.24.0084 que tramitou perante o 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco Pan S.A. - julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento n. 44.1): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por D. S. M. T. contra BANCO PAN S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5001592-53.2024.8.24.0084; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6946572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001592-53.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. S. M. T. face de sentença que - nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 5001592-53.2024.8.24.0084 que tramitou perante o 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco Pan S.A. - julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento n. 44.1):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por D. S. M. T. contra BANCO PAN S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em decorrência da irregularidade da contratação e de vicio de consentimento, visto que nunca pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado e diante da ausência de informação sobre o pacto firmado, posto que pretendia a contratação de empréstimo em modalidade diversa da contratada. Alegou, ainda, que não utilizou ou desbloqueou cartão e que a instituição financeira induziu o consumidor a erro. Acrescentou que o “o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado”, já que a aprte autora “acreditou ter contratado empréstimo consignado convencional “padrão”, assim requer a anulação da vontade do consumidor em relação à contratação de empréstimo, em razão da ausência de informação do serviço ofertado e de falha na prestação de serviço. Ao final, rogou pela condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais e a restituição em dobro dos descontos realizados. Subsidiariamente, requer a conversão da modalidade de contratação para empréstimo consignado (evento n. 49.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 56.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Mérito
A parte apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, aduzindo a nulidade do negócio jurídico, em razão de vício de consentimento ou, subsidiariamente, a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
O pacto formalizado na hipótese, realizado entre a parte consumidora e a instituição financeira foi a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A princípio, das provas apresentadas aos autos, depreende-se o cumprimento, pela financeira, das normas atinentes à operação em comento, em especial quanto os deveres de informação.
Sobre o tema, é necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito e encontra respaldo legal no § 5° do art. 6° da Lei n. 10.820/2003, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023).
[...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, grifou-se).
Por sua vez, acerca da matéria, vale mencionar alguns artigos contidos na Instrução Normativa n. 138, de 10/11/2022, editada pelo INSS, veja-se:
Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I - empréstimo pessoal consignado;
II - cartão de crédito consignado; e
III - cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;
[...]
IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;
V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e
c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;
VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:
a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou
b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; (grifou-se).
As citadas modalidades, contudo, apresentam distinções, conforme bem explicou o Desembargador Robson Luz Varella, membro da Segunda Câmara de Direito Comercial, em voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 0301157-67.2017.8.24.0042, como segue:
Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp). Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. [...]" ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001592-53.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRETENSA CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. REJEIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946573v4 e do código CRC 3ccd3135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:19
5001592-53.2024.8.24.0084 6946573 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001592-53.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:46.
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