Decisão TJSC

Processo: 5001598-74.2025.8.24.0068

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025;

Data do julgamento: 6 de julho de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7027891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Recurso em Sentido Estrito Nº 5001598-74.2025.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. F. D. A. e J. F. D. A., atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ao primeiro denunciado, ainda foi imputada a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos fatos delituosos descritos na peça inicial:

(TJSC; Processo nº 5001598-74.2025.8.24.0068; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025;; Data do Julgamento: 6 de julho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7027891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Recurso em Sentido Estrito Nº 5001598-74.2025.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. F. D. A. e J. F. D. A., atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ao primeiro denunciado, ainda foi imputada a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos fatos delituosos descritos na peça inicial: Fato I. Dos crimes de tentativa de homicídio No dia 6 de julho de 2019, por volta das 10h, na Linha Vani, interior deste Município de Seara/SC, os denunciados J. F. D. A. e J. F. D. A., de forma dolosa, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, deram início ao ato de matar as vítimas Charles Roberto Pereira, Djeimisson Ferreira, Jenifer Alexsandra Ferreira e Luana Cristina da Silva, apenas não alcançando a morte desses por circunstâncias alheias às suas vontades. Na oportunidade, J. F. D. A., munido de um revólver calibre .22, após a instigação de J. F. D. A. – que, a ele, verbalizou "atira, Jeferson, atira" -, efetuou, no mínimo, quatro disparos de arma de fogo contra as vítimas, que ocupavam o veículo Fiat/Palio, placas LYC4081. Os denunciados, frisa-se, somente não concretizaram as mortes das vítimas por circunstâncias alheias às suas vontades, na medida em que o denunciado J. F. D. A. errou a pontaria quando dos disparos, dado que as vítimas, no interior do veículo, já se afastavam do local. Ainda, os denunciados praticaram os crimes impelidos por motivo fútil, uma vez que a ação criminosa foi desencadeada tão somente em razão de a vítima Charles Roberto Pereira, na companhia das demais vítimas, ter questionado o denunciado Jeferson Fogas de Almeia sobre o paradeiro de sua filha, motivo banal e não proporcional às condutas adotadas pelos denunciados. Fato II. Do crime de porte ilegal de arma de fogo Não bastasse, desde momento anterior e distinto do fato narrado acima, igualmente nesta cidade de Seara/SC, o denunciado J. F. D. A., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou uma arma de fogo de uso permitido, consistente em 1 (um) revólver, calibre .22, não apreendido, além de munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Encerrada a instrução criminal relativa à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi proferida sentença de pronúncia, com o seguinte dispositivo (5000206-70.2023.8.24.0068 - evento 133): Ante o exposto, com fundamento no no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado J. F. D. A., como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, por quatro vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fato I), e do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (fato II), igualmente em concurso material de crimes entre eles, conforme art. 69, caput, do Código Penal; e J. F. D. A., como incursa no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, por quatro vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fato I), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito (evento 151), sendo formado o presente procedimento (5001598-74.2025.8.24.0068). Nas razões recursais (evento 9), em relação a Jeferson, sustenta-se que não houve dolo de matar (animus necandi), pois os disparos teriam sido efetuados com o intuito de afastar as vítimas, e não de ceifar suas vidas, o que justificaria a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para infração diversa, com remessa dos autos ao juízo singular. Quanto a Jéssica, a defesa argumenta que os depoimentos são contraditórios e frágeis, não havendo prova mínima de instigação ao crime, razão pela qual requer sua impronúncia com base no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da pronúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), por estar absorvido pela tentativa de homicídio no mesmo contexto fático. Também requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP), por ser manifestamente improcedente, diante da existência de animosidade prévia entre as partes e provocação por parte da vítima, o que descaracterizaria a desproporcionalidade exigida para a configuração da qualificadora. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 14). Os autos ascenderam a este Tribunal. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ev. 8). É o relatório do essencial. VOTO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão em discussão no recurso em sentido estrito interposto por Jeferson e Jéssica consiste na análise da legalidade e da suficiência dos elementos que fundamentaram a decisão de pronúncia que os submeteu ao Tribunal do Júri. Em relação a Jeferson, sustenta-se a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para infração penal diversa, diante da ausência de animus necandi. Quanto a Jéssica, a defesa alega inexistirem elementos mínimos que comprovem sua instigação à prática delitiva. Subsidiariamente, requer-se o afastamento da pronúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), em razão da consunção com o crime de tentativa de homicídio, bem como a exclusão da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), por ser manifestamente improcedente e incompatível com os fatos apurados. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance jurídico da sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão interlocutória mista, que pode assumir natureza processual, nos casos de pronúncia ou impronúncia, ou de mérito, quando se verifica hipótese de absolvição sumária. A pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não se confundindo com juízo de certeza, tampouco com antecipação de condenação. A fundamentação deve ser objetiva e restrita à admissibilidade da acusação, com indicação do tipo penal, das qualificadoras e das causas de aumento de pena eventualmente reconhecidas. Por sua vez, a impronúncia, disciplinada no artigo 414, é cabível quando ausentes os pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular. Trata-se de decisão que não impede nova persecução penal, desde que sobrevenham provas novas, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. Já a absolvição sumária, prevista no artigo 415, constitui julgamento de mérito e pressupõe prova inequívoca da inexistência do fato, da negativa de autoria, da atipicidade da conduta ou da presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Nesse contexto normativo, a apreciação das alegações defensivas deve observar os limites legais da decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, evitando-se qualquer antecipação do juízo de culpabilidade. A atuação judicial nesta fase processual restringe-se à verificação da viabilidade da acusação, com base em elementos mínimos que justifiquem o envio da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Consideradas as premissas anteriormente delineadas, passo à análise de cada ponto separadamente. i. Da desclassificação - réu Jeferson: A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do réu Jeferson foi praticada com dolo de matar (animus necandi), de modo a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, ou se ausente esse elemento subjetivo, deve haver desclassificação para infração penal diversa, com remessa dos autos ao juízo singular. A pretensão defensiva não merece acolhimento. O afastamento do animus necandi, com a consequente desclassificação da conduta para infração penal diversa (art. 419 do CPP), exige prova segura e indubitável da ausência do dolo específico de matar. Como já assentado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Recurso em Sentido Estrito Nº 5001598-74.2025.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA DIREITO penal e PROCESSUAL PENAL. recurso em sentido estrito. tribunal do júri. sentença de pronúncia. recurso da defesa. tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. porte ilegal de arma de fogo.  réu jeferson. Desclassificação da tentativa de homicídio para infração penal diversa. Impossibilidade. Ausência de prova segura e inequívoca da inexistência de dolo de matar (animus necandi). indícios suficientes de autoria e de dolo específico. Competência do Tribunal do Júri para apreciação da intenção do agente. Precedente do STJ. ré jéssica. Impronúncia. Cabimento. Ausência de indícios mínimos e consistentes de instigação à prática delitiva. Contradições e fragilidade dos depoimentos. Aplicação do artigo 414 do código de processo penal. Porte ilegal de arma de fogo. Consunção com tentativa de homicídio. Inviabilidade de análise na fase de pronúncia. Juízo de admissibilidade limitado à verificação da materialidade e indícios de autoria. Eventual absorção a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Precedente do STJ. Qualificadora do motivo fútil. Manutenção. Existência de elementos mínimos que justificam sua submissão ao Tribunal do Júri. Ausência de manifesta improcedência. Matéria de mérito a ser decidida pelos jurados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por J. F. D. A. e J. F. D. A. contra decisão que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de quatro tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 69, CP). 2. Jeferson foi ainda pronunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003). 3. Os fatos ocorreram em 06.07.2019, no município de Seara/SC, quando J. F. D. A., munido de arma de fogo, efetuou diversos disparos contra quatro vítimas que estavam em um veículo, não consumando os homicídios por circunstâncias alheias à sua vontade. J. F. D. A. foi acusada, com amparo no artigo 29 do Código Penal, por supostamente ter instigado o irmão a realizar os disparos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de dolo de matar (animus necandi) na conduta de Jeferson, para fins de manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) verificar a suficiência dos indícios de instigação por parte de Jéssica, para fins de pronúncia ou impronúncia; (iii) verificar a possibilidade de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tentativa de homicídio (princípio da consunção); e, (iv) avaliar a manutenção da qualificadora do motivo fútil. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A desclassificação da conduta de Jeferson exige prova segura da ausência de animus necandi, o que não se verifica nos autos. Os disparos foram direcionados, em tese, ao veículo em movimento e com potencial letal, havendo confissão do réu quanto à autoria dos disparos com a intenção de afugentar as vítimas. 6. A impronúncia de Jéssica é cabível, pois os depoimentos são contraditórios e frágeis, não havendo indícios mínimos e consistentes de instigação ao crime. 7. A análise da consunção entre o porte ilegal de arma e a tentativa de homicídio é matéria de mérito, a ser decidida pelo Tribunal do Júri, não sendo possível seu reconhecimento na fase de pronúncia. 8. A qualificadora do motivo fútil não se mostra manifestamente improcedente, havendo elementos que indicam a desproporcionalidade entre o motivo e a conduta, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. IV - DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para impronunciar J. F. D. A. quanto ao crime de tentativa de homicídio. Teses de julgamento: 1. "A desclassificação da tentativa de homicídio para infração penal diversa exige prova segura da ausência de animus necandi, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri"; 2. "A impronúncia é cabível quando ausentes indícios mínimos e consistentes de autoria ou participação, nos termos do art. 414 do CPP"; 3. "A análise da consunção entre o crime de homicídio e delitos conexos, como o porte ilegal de arma de fogo, compete ao Tribunal do Júri"; 4. "A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, §2º, II; 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.004.393/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; 3. STJ, AgRg no HC n. 981.390/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para impronunciar a recorrente J. F. D. A., nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, mantendo-se, quanto aos demais aspectos, as cominações constantes da sentença de pronúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027892v5 e do código CRC d0cf70c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:28     5001598-74.2025.8.24.0068 7027892 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5001598-74.2025.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA IMPRONUNCIAR A RECORRENTE J. F. D. A., NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENDO-SE, QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS, AS COMINAÇÕES CONSTANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas