Decisão TJSC

Processo: 5001676-86.2024.8.24.0235

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084612044 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001676-86.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por D. Z. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40), in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

(TJSC; Processo nº 5001676-86.2024.8.24.0235; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084612044 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001676-86.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por D. Z. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40), in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084612044v3 e do código CRC 1250c828. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:36     5001676-86.2024.8.24.0235 310084612044 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084612045 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001676-86.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário e previdenciário. servidor(a) público(a) do município de Herval D'Oeste, aposentado(a). ação declaratória e condenatória. Readequação de base de cálculo de contribuições previdenciárias. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte Autora.  1) Sustentada a incorreção da aplicação do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, pois ignorado o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6255, pelo Supremo Tribunal Federal. Insubsistência. Mencionado julgamento que, ao contrário do alegado, não declarou a inconstitucionalidade da norma objeto, muito pelo contrário, encontrando-se ainda em trâmite, pauta-se em voto do relator que valeu-se da técnica da interpretação conforme para manter sua vigência no ordenamento jurídico. In verbis: "Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia (...)". Divergência apresentada pelos Ministros que, até a presente data, não representa maioria, tampouco afeta a presunção de constitucionalidade da norma em questão. No caso concreto, o ente Recorrido demonstrou a existência de déficit atuarial, por meio de demonstrativo contábil acostado aos autos. Majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária, realizada pela Lei Complementar Municipal n. 396/2021, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se revela ilícita ou inconstitucional, haja vista que em conformidade com os preceitos citados. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...) PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 773/2021 - APÓS A EC Nº 103/2019 - PARA REGULAMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS, ALTERANDO A LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI COMPLEMENTAR Nº 412/2008). RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE COBRANÇA PREVISTA NO ARTIGO 17, §2º, DA LC N. 773/2021, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 7026. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS NORMAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI 6255 QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR A DECISÃO JÁ RESOLVIDA PELA ADI 7026. (...) A DESTACAR, TAMBÉM, QUE, ALÉM DE NÃO HAVER SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO § 1º-A DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTA CORTE, PELAS RAZÕES ANTES EXPLICITADAS, TEM RECONHECIDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE SE ESPELHA E SE FUNDAMENTA NESSE DISPOSITIVO. NESSE SENTIDO, LEVANDO EM CONTA TAMBÉM A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS, NÃO SE IDENTIFICA VÍCIO MATERIAL OU FORMAL LATENTE QUE POSSA AFASTAR TAL PRESUNÇÃO. CONSIDERANDO AS RAZÕES EXPOSTAS E O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021, BEM COMO A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, ESPECIALMENTE O § 1º-A DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (...)". (TJSC, RCIJEF 5031947-28.2024.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 15/04/2025). 2) Arguida a omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de aplicação proporcional da base de cálculo, bem como em relação ao pleito de suspensão do processo. Inocorrência. Petição inicial que, dentre os pedidos elencados, não faz constar qualquer pretensão subsidiária, sequer fazendo menção à questão apontada. Necessidade de observância ao princípio da adstrição (art. 492 do Código de Processo Civil). De outro norte, no que tange ao sobrestamento do feito, o magistrado sentenciante apreciou e indeferiu o pedido, não havendo falar em omissão. Ademais, ausência de determinação de suspensão nacional que outorga ao juiz a discricionariedade de a promover. Vícios inexistentes. Sentença assertiva.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084612045v7 e do código CRC de568a0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:36     5001676-86.2024.8.24.0235 310084612045 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001676-86.2024.8.24.0235/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1294 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas