RECURSO – Documento:6526091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001702-68.2019.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO E. A. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 255 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência", ajuizada por L. C. F. e S. T. G. F., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: S. T. G. F. e L. C. F.ajuizaram a presente demanda reivindicatória em desfavor de E. A. F. formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na imissão da posse do imóvel objeto da matrícula 7.207 da serventia imobiliária de Balneário Piçarras-SC, que segundo alega, estaria sendo injustamente ocupado, privando-os assim do uso, gozo e fruição ...
(TJSC; Processo nº 5001702-68.2019.8.24.0006; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6526091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001702-68.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
RELATÓRIO
E. A. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 255 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência", ajuizada por L. C. F. e S. T. G. F., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
S. T. G. F. e L. C. F.ajuizaram a presente demanda reivindicatória em desfavor de E. A. F. formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na imissão da posse do imóvel objeto da matrícula 7.207 da serventia imobiliária de Balneário Piçarras-SC, que segundo alega, estaria sendo injustamente ocupado, privando-os assim do uso, gozo e fruição do bem.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 18).
Após a citação de A. A. R. foi esclarecido que o requerido, em verdade, também ajuizou uma ação, pois seu terreno, vizinho ao do autor, estava sendo invadido (ev. 118).
Em decisão, julgou-se extinto o processo com relação a Antonio e determinou-se a citação de E. A. F. (ev. 146).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação onde arguiu preliminares e refutou os argumentos iniciais (ev. 166).
Houve réplica (ev. 170).
O processo foi saneado com afastamento das questões preliminares e designada audiência de instrução (ev. 184).
Em audiência foi tomado o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva de uma testemunha de cada parte (ev. 210).
Posteriormente, considerando que não tinha sido apresentado o documento original, além da afirmação de que o documento havia sido alterado pela advogada, houve prejuízo no depoimento da testemunha Roldão Medeiros e, assim, restou designada nova oitiva (ev. 220).
Realizada a oitiva da testemunha, as partes ofereceram suas alegações finais (ev. 251/252).
Vieram os autos conclusos.
(Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, determino:
a) a reintegração da parte autora na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel de matrícula nº 7.207, do Registro Imobiliário de Balneário Piçarras/SC), que deve ser desocupado pelo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão forçada;
b) que a parte requerida promova a retirada de seus bens e a demolição da(s) obra(s) efetuada(s) sobre o referido imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o bem ao estado anterior, sob pena de perdê-los em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado do litigante vencedor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte passiva, pois concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Ao advogado dativo nomeado, Dr. Daniel Simão da Costa (OAB/SC 60.518), fixo os honorários em R$ 1.072,03 (um mil, setenta e dois reais e três centavos).
Observo que tal quantia é condizente com a respectiva atuação no feito e trabalho desempenhado, consoante artigo 8º da Resolução nº 5 do CM/TJSC.
Acresço, por oportuno, que o pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Cartório adotar as providências para tal desiderato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 260 dos autos originários), a parte ré relatou que "comprovou documentalmente que está exercendo a posse do imóvel desde o dia 15/9/2009, o que se comprova pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (Evento 166 – Fotos 6, 7), bem como pela procuração outorgada à Sra. Cintia Meyer Martins de Souza (Evento 166 – Fotos 16 e 17), sendo estes os antecessores do apelante". Que "a Sra. Cintia Meyer Martins de Souza foi companheira do apelante até o ano de 2019, e quando da separação do ex-casal, ela transferiu a posse do terreno em questão ao apelante, o qual ficou com o terreno e a casa que construíram".
Aduziu que não procede a tese dos autos no sentido de que periodicamente contratavam serviços de manutenção do lote já que o apelante edificou sua residência no imóvel em 2013.
Sustentou que a testemunha que arrolou comprovou sua posse ao afirmar que "há uns 13/14 anos teria ido até local e ajudou o requerido a limpar o terreno e que posteriormente o requerido construiu sua casa".
Argumentou que os autores nunca deram destinação social ao imóvel.
Requereu a responsabilização da única testemunha da parte autora em razão das alegadas incongruências de seu depoimento.
Por fim, postulou o conhecimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (evento 275 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que o apelante, em 2009, adquiriu de terceiros não proprietários registrais, por instrumento particular, dois lotes (ns. 6 e 7) localizados no Loteamento Jardim Balneário Piçarras, no município de Barra Velha, e que o lote de n. 7 é de propriedade registral dos apelados, autores da ação reivindicatória.
Igualmente não se discute que a residência do recorrente foi edificada sobre a área do lote 6, e que a edificação extensiva à casa (garagem) avançou sobre o lote de n. 7, pertence aos recorridos.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca (i) da tese de usucapião arguida como defesa pelo réu e (ii) sobre a alegação de falso testemunho imputada à testemunha arrolada pelos autores.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
O recorrente argumenta que a posse exercida sobre o imóvel sub examine decorre da aquisição, realizada em 2009, por instrumento particular com terceiro não proprietário registral (evento 166 - fotos 6 e 7 dos autos de origem), e que, portanto, estaria comprovada a prescrição aquisitiva da posse.
Lado outro, a decisão atacada deliberou no sentido de que, "Não há nos autos contrato de compra e venda [com os proprietários registrais], porquanto o juntado nos autos consta o nome de terceira pessoa: João Luiz Alves. (…) Assim o pedido reivindicatório deve ser deferido, porquanto presentes os requisitos legais previstos no art. 1.228 do Código Civil" (evento 255 dos autos originários).
De fato, laborou com o costumeiro acerto o Togado a quo.
Inicialmente, registre-se que a exceção de usucapião merece ser conhecida, já que encontra amparo na Súmula 237 do STF.
Defende o apelante que a única testemunha arrolada pelos autores teria incorrido em falso testemunho.
Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que o argumento não procede.
Constata-se do vídeo da audiência (evento 249 do processo de origem) que a suspeita de que a testemunha teria recebido orientação (pois, segundo o advogado do réu, parecia estar lendo algum roteiro) foi esclarecida naquele momento mediante a questão de ordem suscitada pelo causídico do recorrente, quando então foi filmado todo o ambiente no qual a testemunha se encontrava, e não se verificou qualquer instrumento de manipulação, instrução ou orientação ao depoente.
As demais alegações a respeito de possíveis incongruências do testigo não se revelam evidentes tampouco infirmam a fundamentação da sentença ou deste voto sobre o cerne da demanda.
Dessarte, a alegação de falso testemunho não comporta acolhimento.
Ademais, como é sabido, o direito pleiteado na petição inicial encontra-se respaldado no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nesse contexto, "O sucesso da ação reivindicatória está condicionado à comprovação de titularidade do domínio pelo autor, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta da parte ré sobre a coisa, cujos requisitos são cumulativos (…)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050718-4, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, j. 19-1-2016).
Em relação ao primeiro requisito, infere-se que a matrícula n. 7.207 do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras comprova que os apelados detêm a propriedade registral do bem reivindicado (evento 1, matrimóvel5, dos autos de origem), representado pelo lote de n. 7, da quadra 36, do "Loteamento Jardim Balneário Piçarras", situado no município de Barra Velha.
Quanto ao segundo pressuposto, observa-se que a área litigiosa se encontra devidamente individualizada (evento 1, foto7, out9, do processo de origem).
No tocante ao terceiro e último requisito - posse injusta do reivindicado - tem-se igualmente que restou demonstrado no caso concreto.
Sabe-se que o conceito de posse injusta, para fins da ação reivindicatória, prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no art. 1.200 do Código Civil, configurando-se tão somente pela demonstração de que os réus não possuem título de domínio que justifique juridicamente a sua ocupação.
Nesse passo, ensina Nelson Rosenvald:
Aqui, a expressão "posse injusta" não tem o alcance restrito da posse injusta a que alude o art. 1.200 do Código Civil. Nesse dispositivo, possuidor injusto é aquele que obtém a coisa por violência, clandestinidade ou precariedade. Já para a fixação do pólo passivo da ação reivindicatória, possuidor injusto será qualquer um que não seja o proprietário (mesmo não tendo obtido a coisa por um dos três vícios citados) ou não mantenha relação jurídica com o proprietário que lhe permita resguardar a posse até o seu termo final. Assim, não poderá o proprietário reivindicar contra o comodatário ou o usufrutuário, pois eles detêm posse justa, respectivamente em razão de direito pessoal e real sobre a coisa (Direitos reais, 3ª ed. Impetus, p. 298).
Em arremate, Jaime Eduardo Oliveira acrescenta:
O direito de propriedade é o mais robusto e completo de todos os direitos reais. Constitui a matriz jurídica a partir da qual é edificado todo o direito das coisas e a pedra fundamental em que se apóiam todos os demais direitos reais. O direito de propriedade compreende as prerrogativas de uso, gozo e disposição da coisa. Além disso, une-se ao titular de modo indesatável, permitindo-lhe reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Quando se diz que o proprietário pode reivindicar a coisa em poder de qualquer pessoa que injustamente a possua ou detenha, está-se a reconhecer que nenhum outro direito ou situação jurídica pode sobrepor-se ao direito de propriedade. Mas é preciso distinguir: a posse injusta que cede passagem às prerrogativas dominiais é aquela que não pode ser oposta ao próprio proprietário. Abstratamente, parece lógico que a posse não pode resistir à propriedade, daí resultando que o embate entre posse e propriedade resolve-se em proveito desta. Contudo, existem situações em que a posse resiste à propriedade, ou seja, em que o direito do possuidor deve prevalecer mesmo ante aos atributos que a lei confere ao proprietário. É o que acontece quando a posse advém justamente de uma relação jurídica, válida e eficaz, entre possuidor e proprietário.
(...)
Não é, pois, qualquer posse que deve ser considerada injusta para fins de reivindicação. Assim, não pode ser reputada aquela resultante de negócio jurídico que pode ser oposto ao proprietário e que por este deve ser respeitado (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 879-880).
No mesmo diapasão, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
Por fim, rejeita-se a postulação de restituição do valor pago a título de benfeitorias, uma vez que, consoante deliberado pelo Juízo a quo, "a construção não encontra respaldo no sistema jurídico, pois foi feita em imóvel que não pertence ao construtor (edificação a non domino), presentes indícios de que havia por parte deste ciência da existência do obstáculo que impedia a aquisição do bem (art. 1.201 do CC); por esta razão, a posse que exerceu esteve eivada de má-fé, circunstância em que a lei somente confere direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, conforme art. 1.220 do CC" (evento 255 dos autos de origem).
Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
De ofício, registre-se ser devida a remuneração ao causídico dativo do apelante em razão da interposição de recurso de apelação, a qual deve ser arbitrada na forma da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores dos honorários devidos aos defensores dativos no âmbito do Segundo o item 8.9 do Anexo Único da referida resolução, considerando o valor atualmente vigente para a "interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais" nas causas cíveis, os valores mínimo e máximo são de R$ 409,11 e R$ 490,93, respectivamente.
Ainda de acordo com a mencionada resolução, a fixação também deverá considerar:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
No caso em tela, a análise dos parâmetros acima elencados revela que o procurador interpôs recurso de apelação e exerceu sua função com reconhecido zelo profissional, no entanto, a causa enquadra-se como de baixa complexidade, além do que se verifica que o procurador está estabelecido na própria região em que o feito tramitou na origem (evento 182 do processo de origem).
Logo, considerando as variáveis supracitadas, fixa-se a remuneração do defensor dativo em R$ 409,11, cabendo ao Estado de Santa Catarina o custeio de tal verba e ao Juízo a quo a emissão da certidão a que se refere o art. 6º, § 3º, da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura deste Sodalício.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 255 dos autos de origem).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada; por fim, fixar os honorários do causídico dativo do apelante pela atuação em grau recursal, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6526091v55 e do código CRC 931bf9a6.
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Documento:6526092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001702-68.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DEMANDA PETITÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL DO QUAL OS DEMANDANTES SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA COMO DEFESA. ARGUMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO. REJEIÇÃO. TESE DE FALSO TESTEMUNHO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. SUSPEITA DE INSTRUÇÃO À TESTEMUNHA POR SUPOSTA LEITURA DE DOCUMENTO QUE FOI RECHAÇADA EM AUDIÊNCIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DO LOCAL DO DEPOIMENTO. eiva inexistente. CADEIA NEGOCIAL IRREGULAR SOBRE O IMÓVEL COM ORIGEM EM VENDA A NON DOMINO QUE QUALIFICA A POSSE COMO INJUSTA. POSSUIDOR QUE NÃO ELIDIU O CARÁTER CLANDESTINO DA POSSE. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada; por fim, fixar os honorários do causídico dativo do apelante pela atuação em grau recursal, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6526092v12 e do código CRC ad7788b3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5001702-68.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIEL SIMÃO DA COSTA por E. A. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA; POR FIM, FIXAR OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO DATIVO DO APELANTE PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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