Decisão TJSC

Processo: 5001754-58.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083210754 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001754-58.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO  Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F. R. R. D. S. em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça que, no evento 6 dos autos originários, indeferiu o pedido de tutela nos seguintes termos: Registre-se, inicialmente, que na dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de dois requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e o segundo a ser evidenciado depende se a medida pretendida é de nature...

(TJSC; Processo nº 5001754-58.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083210754 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001754-58.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO  Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F. R. R. D. S. em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça que, no evento 6 dos autos originários, indeferiu o pedido de tutela nos seguintes termos: Registre-se, inicialmente, que na dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de dois requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e o segundo a ser evidenciado depende se a medida pretendida é de natureza satisfativa ou acautelatória. No entanto, in casu, os motivos apontados na inicial não fazem antever a existência  dos requisitos para concessão da medida pleiteada, uma vez que o pedido requerido a título de tutela provisória teria natureza satisfativa e esvaziaria o mérito, já que se esgotaria obrigação de fazer e, certamente, não é esse o propósito do legislador ao instituir a possibilidade regulada pelo art. 300 do CPC. E mesmo que assim não fosse, a pretensão da parte autora reveste-se com caráter de irreversibilidade, o que já é razão bastante para o indeferimento sumário da medida pretendida, conforme redação do art. 300, § 3°, do CPC. Ademais, ainda que possa o autor concluir pela imputação de culpa à ré, não se pode olvidar que o atual profissional que assiste o autor informa a impossibilidade de colocação de coroa pela trinca da região de furca da raiz do dente 36, que não se pode concluir já existente quando da colocação da coroa (Evento 1, orçam19).  Porquanto ausentes os pressupostos necessários para concessão da medida, indefiro a tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 11/2022. Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 dias, contados da citação e não da juntada do AR nos autos, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, o Impetrante requereu a reforma da decisão, por entender que o magistrado não analisou o conjunto da prova documental acostada nos autos. No mais, pugnou pelo deferimento da tutela para que seja realizado o procedimento de implante dentário. A decisão de evento 12 deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "DEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pedido liminar apenas para suspender a decisão impugnada no tocante à tutela requerida, e determinar que seja reanalisada ou ratificada após a contestação dos réus, com o devido cotejo da prova acostada pelo impetrante na inicial." O Ofício de prestação de informações foi expedido no evento 20, porém, sem manifestação no prazo legal. As demais partes relacionadas ao processo não se manifestaram (e. 14-15). O Ministério Público apresentou manifestação no evento 26. Pois bem. Inicialmente, importa destacar que, "considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de a parte recorrer de decisões interlocutórias, sob pena de ferir a celeridade processual de causas cíveis de complexidade menor, a jurisprudência tem se firmado no sentido de ser cabível o mandado de segurança contra atos judiciais, nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo"(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014), admitindo-se, portanto, a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Neste sentido, é a jurisprudência: Mandado de Segurança. Ato judicial. Cabimento em relação às decisões proferidas no Juizado Especial, diante da inexistência de outra via recursal no curso do processo. Decisão que não se mostra teratológica ou divorciada do processo. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação. (…) em obediência aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF 1988), e considerando a natureza do ato judicial praticado no processo, isto é, uma manifestação do Poder Público sobre o direito alheio, através de autoridade investida da função jurisdicional, pacificou-se o entendimento no sentido de que "[...] as Turmas Recursais passaram a ter competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades integrantes dos Juizados Especiais, mesmo que as Constituições dos Estados, como sucede em Santa Catarina, cometam ao PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001754-58.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA vergastando ato judicial que indeferiu pedido de tutela. 1. insurgência da parte impetrante/autora com objetivo de reforma da decisão e deferimento da liminar. parcial acolhimento. 1.1. parte autora/impetrante que formulou pedido de tutela de evidência na inicial, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC.  1.2. Dispositivo legal que só permite a análise da tutela após a oitiva da parte contrária. 1.3. Necessidade de suspensão da decisão impugnada para que seja reanalisada ou ratificada após a contestação dos réus, com o devido cotejo das provas acostadas nos autos. 2. ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, com a confirmação da liminar já deferida no evento 12, nos moldes da fundametação supra. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula nº 105 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083210755v4 e do código CRC fa93bb73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:51     5001754-58.2025.8.24.0910 310083210755 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001754-58.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: F. R. R. D. S. por F. R. R. D. S. Certifico que este processo foi incluído como item 1231 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA NO EVENTO 12, NOS MOLDES DA FUNDAMETAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS, CONFORME ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E SÚMULA Nº 105 DO STJ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas