Decisão TJSC

Processo: 5001771-15.2024.8.24.0010

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082266355 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001771-15.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por L. B. N. em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. para:

(TJSC; Processo nº 5001771-15.2024.8.24.0010; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082266355 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001771-15.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por L. B. N. em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. para: a) CONDENAR TAM LINHAS AEREAS S/A, empresa ré, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.396,47 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), na forma da fundamentação; e b) CONDENAR TAM LINHAS AEREAS S/A, empresa ré, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação. Expeça-se o alvará de liberação do valor dos honorários do(a) conciliador(a), ora depositado em subconta vinculada aos autos no evento 21.1. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, o que configuraria fortuito externo. Argumentou, ainda, que prestou assistência material nos moldes da Resolução n. 400 da ANAC, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais deveriam ser afastados ou, subsidiariamente, reduzidos. Nada obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, visto que externou entendimento compartilhado pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO MOTIVADOR DE PERDA DE CONEXÃO - REMARCAÇÃO DA VIAGEM INTERNACIONAL DOIS DIAS APÓS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RÉ - FALTA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - FATO NÃO COMPROVADO NEM MESMO PELO METAR - ATRASO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO E O NO SHOW NO VOO DE VOLTA - FALHA MANIFESTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL - ABALO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE - RESTITUIÇÃO NOS MOLDES DO JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031188-64.2024.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO. REALOCAÇÃO PARA DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO COM 15 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. TELAS SISTÊMICAS DO "RELATÓRIO METAR" PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. CARÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AEROPORTO FICOU FECHADO PARA POUSOS E DECOLAGENS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA ESCALA EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEL AOS AUTORES. PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO (R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR) EM ATENÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO E QUE SE ADEQUA AO PARÂMETRO ATUAL ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001739-38.2024.8.24.0033, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). E ainda, precedente de minha relatoria: RECURSO INOMINADO - AÉREO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIAGEM NACIONAL, PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PROFISSIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO APÓS O DECURSO DE OITO HORAS - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA RÉ - FALTA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS INDICADAS PELO "METAR" - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AEROPORTO DE CONGONHAS (CONEXÃO) TENHA FICADO INOPERANTE, IMPOSSIBILITANDO A REALOCAÇÃO DAS AUTORAS EM VOO MAIS PRÓXIMO À DATA ORIGINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - ABALO ANÍMICO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004131-95.2024.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082266355v4 e do código CRC be3d880b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:39     5001771-15.2024.8.24.0010 310082266355 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082266356 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001771-15.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 21 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Alegação de que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas. Descabimento. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS TENHA FICADO INOPERANTE. CONSULTA AO SISTEMA VRA INDICA QUE, NA MESMA DATA E HORÁRIO, OUTROS VOOS DECOLARAM DO LOCAL. ADEMAIS, MESMO DIANTE DE FATORES CLIMÁTICOS, PERMANECE O DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A PERDA DE PASSAGEM AÉREA PARA PARIS, BEM COMO DE HOSPEDAGEM E DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 21 HORAS DE ATRASO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. PERDA DO VOO COM DESTINO A PARIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082266356v6 e do código CRC ca64119b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:39     5001771-15.2024.8.24.0010 310082266356 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001771-15.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1297 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas