Decisão TJSC

Processo: 5001771-71.2023.8.24.0035

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023; TJSC, Apelação n. 0076788-54.2007.8.24.0038, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024; TJSC, ApCiv 0007135-33.2014.8.24.0033, Rel. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 16-08-2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6951539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001771-71.2023.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, o pleito formulado na ação de de reparação de danos proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de A. L. foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, enquanto a reconvenção foi julgada improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 47, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de A. L. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).

(TJSC; Processo nº 5001771-71.2023.8.24.0035; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023; TJSC, Apelação n. 0076788-54.2007.8.24.0038, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024; TJSC, ApCiv 0007135-33.2014.8.24.0033, Rel. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 16-08-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6951539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001771-71.2023.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, o pleito formulado na ação de de reparação de danos proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de A. L. foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, enquanto a reconvenção foi julgada improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 47, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de A. L. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente1 desde o ajuizamento, conforme art. 85 do CPC. Ainda, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por A. L. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu/reconvinte ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 52.156,20), atualizado monetariamente2 desde o protocolo da contestação, conforme art. 85 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 54, DOC1). Preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, disse que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir a instrução probatória, especialmente quanto à reconvenção. Alegou que a empresa apelada, CELESC Distribuição S.A., ajuizou ação contra parte ilegítima, sendo o apelante indevidamente incluído no polo passivo, o que configuraria litigância de má-fé. Sustentou a existência de relação de consumo, pleiteando a repetição do indébito com base no CDC, além de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida e da necessidade de contratar advogado para se defender de demanda infundada. Requereu também a redistribuição dos honorários sucumbenciais, com base na equidade e na Súmula 326 do STJ. Ao final, pediu a reforma ou a anulação da sentença recorrida. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 63, DOC1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, defiro ao apelante a gratuidade postulada. Isso porque, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §2º do CPC estabelece também que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não ocorreu no caso concreto. Acrescenta-se que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física/natural) deve perceber renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional), usando como base os critérios de atendimento estipulados pela Defensoria Pública de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014). Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda. A teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. Por fim, o §4º do aludido artigo 98 do CPC exprime que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". É preciso ressaltar que não se constatam indicativos de eventual abundância financeira ou de ocultação de bens ou de renda, não havendo razões, portanto, para o indeferimento do benefício postulado: Nesse sentido: "[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Dessarte, ante a situação de hipossuficiência financeira do recorrente, estampada nos documentos do Evento 13, nos quais constam extratos bancários, carteira de trabalho da companheira do recorrente, certidão de propriedade que comprova a existência de apenas um imóvel, bem como a certidão de nascimento dos filhos do recorrente, sendo uma delas de tenra idade, a qual tem os gastos presumidos, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que deverá ser anotado no sistema eletrônico. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares A prova solicitada pelo recorrente, qual seja a cópia do processo administrativo de posse da apelada com a finalidade de comprovar a litigância de má-fé da autora e os danos morais sofridos pelo requerido, se afigura desnecessária para o enfrentamento da questão controvertida em foco, sendo perfeitamente suprida pelo acervo documental coligido, não havendo se falar, assim, em cerceamento de defesa. Ainda, ressalto que tal prova em nada alteraria o deslinde do feito. Nessa toada, em relação à instrução processual, o Código de Processo Civil confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 da referida Lei Codificada, nos seguintes termos:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo de primeiro grau determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou, ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do CPC). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado constitui juízo a ser desenvolvido pelo Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, e não tendo a dilação probatória o condão de influenciar no convencimento do julgador, torna-se essa dispensável.  E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal  sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, do mesmo Diploma). Nesse sentido, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001771-71.2023.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos proposta por concessionária de serviço público em face da parte ré, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a reconvenção proposta pela parte ré, que pleiteava indenização por danos morais, repetição do indébito e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil da parte autora por danos morais decorrentes de cobrança indevida contra homônimo; (iii) avaliar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) apurar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. (vi) A cobrança indevida contra homônimo, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrição patrimonial, não configura dano moral indenizável. (vii) A repetição do indébito em dobro exige, cumulativamente, cobrança indevida, pagamento em excesso e ausência de engano justificável, o que não se verificou no caso. (viii) A litigância de má-fé demanda prova inequívoca de dolo, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade da justiça concedida à parte apelante em grau recursal. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado.” “2. A cobrança indevida contra homônimo, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrição patrimonial, não configura dano moral indenizável.” “3. A repetição do indébito em dobro exige, cumulativamente, cobrança indevida, pagamento em excesso e ausência de engano justificável.” “4. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo presumida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 80, 85, §11, 98, 99, 370, 371, 485, VI, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17-11-2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023; TJSC, Apelação n. 0076788-54.2007.8.24.0038, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024; TJSC, ApCiv 0007135-33.2014.8.24.0033, Rel. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 16-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em 5%, perfazendo a verba honorária global em favor da advogada da parte autora em 15% sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951540v7 e do código CRC 06d3458f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:52     5001771-71.2023.8.24.0035 6951540 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001771-71.2023.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%, PERFAZENDO A VERBA HONORÁRIA GLOBAL EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA EM 15% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE ORA DEFERIDA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas