RECURSO – Documento:7042624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001772-22.2023.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 98 da origem): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCRETIZA SUL-BRASIL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em desfavor da RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, no ano de 2021, o réu alugou diversos equipamentos de seu departamento de maquinário destinados à construção civil, conforme contratos e datas específicas. A autora detalha que os equipamentos alugados, entre eles marteletes e martelos demolidores, permanecem em posse do réu sem devolução, gerando valores de locação não pagos. Considerando a ausência de pagamento espontâneo, sustenta a aplicação de multa de 30%, hon...
(TJSC; Processo nº 5001772-22.2023.8.24.0014; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7042624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001772-22.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 98 da origem):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCRETIZA SUL-BRASIL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em desfavor da RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, no ano de 2021, o réu alugou diversos equipamentos de seu departamento de maquinário destinados à construção civil, conforme contratos e datas específicas. A autora detalha que os equipamentos alugados, entre eles marteletes e martelos demolidores, permanecem em posse do réu sem devolução, gerando valores de locação não pagos. Considerando a ausência de pagamento espontâneo, sustenta a aplicação de multa de 30%, honorários advocatícios de 25% e juros compostos de 1% ao mês, além da correção pelo INPC, totalizando a dívida em R$ 70.681,55. Diante disso, requer a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado referente à locação dos equipamentos, multas, juros, correção monetária e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (evento 7, DESPADEC1).
Citada (evento 14, AR1), a ré RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação, suscitando preliminar de denunciação da lide à seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., sob o argumento de que, com exceção do equipamento "compactador de placa" (item "d" da inicial), os demais bens foram subtraídos em furto ocorrido em 20/11/2022, conforme boletim de ocorrência e aviso de sinistro anexados. No mérito, impugnou as assinaturas constantes dos contratos de locação (ns. 44.544.632, 44.631.424 e 44.701.400), alegando que foram firmados por pessoas sem poderes de representação. Sustenta que apenas os representantes legais Rodrigo Correa Becker e Rodrigo Raulino poderiam firmar contratos em nome da empresa. Aduziu, ainda, que o equipamento constante do item “d” foi devolvido em 16/05/2023, conforme comprovação anexada, requerendo o abatimento do respectivo valor (R$ 7.580,00). Postulou também a exclusão dos valores de locação dos demais equipamentos a partir da data do furto, bem como a exclusão da multa de 30% por considerar sua aplicação indevida, já que a subtração dos bens não decorreu de culpa da empresa. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o desconto dos valores relativos ao equipamento devolvido, aos aluguéis após o furto e à multa contratual, totalizando R$ 35.132,12, além da adequação dos honorários advocatícios sobre eventual saldo remanescente (evento 16, CONT1).
Houve réplica (evento 19, MANIF IMPUG1).
Em decisão, restou deferido o pedido de denunciação da lide, determinando-se a citação da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. para integrar a relação processual, na qualidade de denunciada (evento 33, DESPADEC1).
Citada (evento 42, AR1), a ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação na qual alegou sobre os limites da apólice de seguro, destacando a inexistência de cobertura securitária para o evento descrito na inicial, sustentando que os prejuízos decorreriam de inadimplemento contratual e furto, ambos riscos excluídos pelas cláusulas da apólice (Cláusula 4.1). Aduz que a única cobertura possível seria a "Cobertura 118 – Ferramentas de Pequeno e Médio Porte", a qual exige, para sua validade, a imediata comunicação do sinistro, o que não teria ocorrido, caracterizando agravamento do risco e perda do direito à indenização (Cláusulas 20 e 21). Sustenta, ainda, que não incidem juros sobre a cobertura securitária antes do trânsito em julgado, pois a obrigação da seguradora somente surge com a efetiva condenação do segurado. Sucessivamente, caso haja condenação, requer a limitação da indenização ao valor máximo da cobertura (R$ 100.000,00), com aplicação da franquia de 10% por ferramenta, no mínimo de R$ 600,00. Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação do denunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 44, CONT1).
Nova réplica da parte autora (evento 48, MANIF IMPUG1).
Após os requerimentos das partes, o Juízo deferiu a produção de prova oral e designou data para sua realização (evento 63, DESPADEC1).
Aberta a audiência e proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, procedeu-se à oitiva de 5 (cinco) testemunhas/informantes. Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual, com a determinação de intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 86, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com o devido abatimento do valor do maquinário 'Sapo', conforme já informado nos autos. Contudo, requereu que seja considerada a necessidade de reparo do equipamento para retorno ao funcionamento, bem como a cobrança dos aluguéis até a data efetiva da devolução (evento 89, ALEGAÇÕES1).
A ré Raum Empreendimentos LTDA requereu a improcedência da ação principal e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, conforme os termos contratuais e dentro dos limites previstos na apólice (evento 94, ALEGAÇÕES1).
Por fim, a ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. requereu o julgamento de total improcedência da presente demanda, bem como da lide secundária decorrente da denunciação da lide (evento 95, MEMORIAIS1).
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
3.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCRETIZA SUL-BRASIL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em desfavor da RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a ré ao pagamento:
a) dos valores referentes aos aluguéis dos equipamentos locados até a data do furto, conforme previsto contratualmente;
b) da indenização correspondente ao valor de avaliação dos bens furtados, nos termos dos orçamentos apresentados na inicial;
c) dos valores relativos aos aluguéis do compactador de placa vibratória niveladora, objeto do Contrato n. 44.624.590, até a data de sua devolução, bem como do montante de R$ 430,00 referente ao reparo do referido equipamento;
d) dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Incidem sobre todos os valores devidos correção monetária pelo INPC/IBGE e juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
3.2) JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide formulada pela RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir ao segurado o valor que este vier a desembolsar na presente ação principal, inclusive quanto às verbas de sucumbência (custas e honorários), observado o limite da cobertura contratada, previsto na cláusula "118 – Ferramentas de Pequeno e Médio Porte", deduzida a franquia estipulada, nos termos da fundamentação supra.
Sobre os valores incidirão correção monetária e juros na forma definida na fundamentação.
Sucumbente na lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Justifica-se a condenação em razão da resistência apresentada ao pedido regressivo.
Inconformada, a seguradora interpôs apelação alegando que não houve comunicação válida do sinistro, o que implica agravamento do risco e perda do direito à indenização. Sustentou que os danos não estão cobertos pela apólice, pois decorrem de inadimplemento contratual do segurado, risco expressamente excluído. Argumentou que o contrato de seguro tem interpretação restritiva, não podendo ser ampliado para abranger eventos não previstos. Também impugnou a condenação ao pagamento de honorários contratuais de 25%, por considerá-los abusivos e indevidos, já que decorrem de relação particular entre a parte e seu advogado. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a denunciação à lide e afastar a condenação relativa aos honorários (evento 116 da origem).
Com contrarrazões (evento 130 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Berkley International do Brasil Seguros S/A, litisdenunciada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Concretiza Projetos e Construções Ltda. em face de Raum Empreendimentos Ltda., visando à reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade nos limites da apólice securitária, condenando-a solidariamente com a segurada.
A seguradora sustenta, em síntese, que não há cobertura para o evento narrado na inicial, por se tratar de inadimplemento contratual e furto simples, hipóteses expressamente excluídas pelas cláusulas gerais da apólice juntada no evento 44.
Aduz que sua obrigação é meramente contratual, limitada aos riscos predeterminados, e que não pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes de contrato de locação entre autora e segurada. Requer, ainda, que, em caso de condenação, sejam observados os limites da cobertura e deduzida a franquia prevista, afastando-se a incidência de juros moratórios sobre os valores da apólice.
Inicialmente, cumpre destacar que a denunciação à lide foi corretamente admitida pelo juízo a quo, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, porquanto a seguradora possui obrigação regressiva de indenizar a segurada em caso de condenação, nos limites do contrato de seguro.
Pois bem, a apólice acostada aos autos (evento 44, outros 6) prevê cobertura para ferramentas de pequeno e médio porte, com limite máximo de R$ 100.000,00, mediante cláusula específica (Cobertura 118), abrangendo perdas ou danos causados às ferramentas discriminadas, desde que observadas as disposições contratuais.
A tese da apelante de que o sinistro decorreu exclusivamente de inadimplemento contratual não se sustenta. Os autos revelam que houve subtração dos equipamentos locados, fato comprovado pelo boletim de ocorrência juntado no evento 16, BOC4, e pelo aviso de sinistro apresentado pela segurada (evento 16, doc. 5).
Ainda que se discuta a responsabilidade da segurada perante a autora, é inegável que o furto constitui evento danoso, enquadrável na cobertura contratada, desde que atendidas as condições da apólice. A negativa genérica baseada em cláusulas de exclusão não pode prevalecer quando o risco se relaciona diretamente à atividade segurada e ao objeto do contrato.
O argumento de agravamento do risco por ausência de comunicação tempestiva também não afasta a obrigação securitária, dado que a seguradora não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da suposta mora na comunicação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a cláusula que prevê perda do direito à indenização por descumprimento de deveres acessórios deve ser interpretada com razoabilidade, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
No tocante à alegação de agravamento do risco, não procede a tese defensiva, pois o boletim de ocorrência juntado no evento 16 indica que houve arrombamento das portas do imóvel onde os equipamentos estavam armazenados, circunstância que configura furto qualificado, com vestígios materiais inequívocos, afastando a hipótese de exclusão prevista na cláusula 4.1, alínea “t”, das condições gerais da apólice, que se refere a desaparecimento ou furto sem rompimento de obstáculos.
Assim, não se pode imputar à segurada a perda do direito à indenização por suposto agravamento do risco, pois o sinistro ocorreu mediante violência contra a coisa, dentro do padrão de risco coberto pelo seguro contratado.
Ademais, a ausência de comunicação imediata não se mostra suficiente para caracterizar agravamento relevante, pois não há prova de que tal demora tenha impedido a adoção de medidas mitigadoras ou causado prejuízo à seguradora.
Quanto à limitação da responsabilidade, assiste razão à apelante apenas no tocante à observância do teto contratual e da franquia estipulada, pois a condenação solidária deve respeitar os limites da apólice, conforme dispõe o art. 781 do Código Civil. A sentença, contudo, já consignou que a responsabilidade da litisdenunciada é restrita ao valor segurado, não havendo condenação além do limite pactuado. Assim, não há necessidade de reforma nesse ponto.
No que se refere aos juros moratórios, igualmente não procede a insurgência. A obrigação da seguradora decorre da denunciação à lide e se aperfeiçoa com a condenação judicial, razão pela qual os juros incidem a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.164.496/RS). A sentença observou essa diretriz, afastando a incidência de juros sobre a cobertura antes da constituição definitiva da obrigação. Assim, não se verifica qualquer abusividade na decisão que reconheceu a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice.
Por fim, acerca da verba honorária, retira-se a seguinte disposição do contrato objeto da lide (evento 1, contrato 5):
Verifica-se, com efeito, a expressa previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de necessidade de recorrer ao Judiciário, isto é, trata-se de honorários advocatícios de sucumbência e não contratuais a serem devidos em caso de cobrança extrajudicial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001772-22.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FURTO DE BENS LOCADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por empresa locadora de equipamentos contra locatária, visando ao pagamento de valores relativos à locação e indenização por furto dos bens. A ré denunciou à lide a seguradora, pleiteando ressarcimento nos limites da apólice. A sentença julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a denunciação, condenando a seguradora a ressarcir a segurada nos limites contratados. Inconformada, a seguradora interpôs apelação sustentando ausência de cobertura, agravamento do risco por falta de comunicação tempestiva e indevida condenação ao pagamento de honorários contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora deve responder pelo ressarcimento nos limites da apólice, diante do furto dos equipamentos locados, e se é legítima a condenação ao pagamento de honorários contratuais previstos no contrato de locação. Examina-se ainda a alegação de agravamento do risco por ausência de comunicação imediata do sinistro e a incidência de juros moratórios sobre a indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apólice prevê cobertura para ferramentas de pequeno e médio porte, abrangendo perdas por furto qualificado, hipótese comprovada nos autos. A ausência de comunicação imediata não afasta a obrigação securitária, pois não demonstrado prejuízo à seguradora, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva. A responsabilidade da litisdenunciada deve observar os limites da apólice e a franquia estipulada, conforme reza o art. 781 do CC, já reconhecidos na sentença. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da orientação do STJ. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que a cláusula contratual refere-se a honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública, não podendo ser imposta à seguradora. Assim, impõe-se o afastamento dessa condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A seguradora responde pelo ressarcimento nos limites da apólice, deduzida a franquia, em caso de furto qualificado dos bens locados. 2. A ausência de comunicação imediata do sinistro não afasta a cobertura securitária quando não demonstrado prejuízo à seguradora. 3. Os juros moratórios sobre a indenização securitária incidem a partir do trânsito em julgado. 4. É indevida a condenação da seguradora ao pagamento de honorários contratuais previstos no contrato de locação.”
Dispositivos relevantes citados: art. 125, II, do CPC;; art. 422 do CC; art. 781 do CC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042625v8 e do código CRC 0baf26be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:09
5001772-22.2023.8.24.0014 7042625 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5001772-22.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas