Decisão TJSC

Processo: 5001792-70.2019.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310081051392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001792-70.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU e  MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 100), in verbis: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas, solidariamente, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido dos consectários legais, da seguinte forma: juros de mora, pelo pelos índices da caderneta de poupança...

(TJSC; Processo nº 5001792-70.2019.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310081051392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001792-70.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU e  MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 100), in verbis: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas, solidariamente, a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido dos consectários legais, da seguinte forma: juros de mora, pelo pelos índices da caderneta de poupança a partir do evento danoso 18.11.2018 até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081051392v3 e do código CRC a6907b9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:07     5001792-70.2019.8.24.0008 310081051392 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310081051396 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001792-70.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recursos inominados. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. sentença condenatória. responsabilidade civil do estado. danos morais. falha na prestação de serviço público. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recursos da parte ré.  1) Recurso do MUNICÍPIO DE BLUMENAU: 1.1) Sustentada a ausência de demonstração de culpa, bem como dos danos morais indenizáveis. Insubsistência. Em se tratando de responsabilização do Estado por atos omissivos, "não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço, ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 p. 377). No caso concreto, a parte Recorrida, após passar mal e cair em seu serviço, foi levada ao hospital público, todavia, somente veio a ser atendida após cerca de dez horas de espera. Situação que, independentemente da (in)existência do agravamento dos danos à sua saúde, é desproporcional e, inegavelmente, apta à lesar seus direitos da personalidade. Demora excessiva que culmina em danos morais. Sentença escorreita.  1.2) pleito subsidiário de minoração do valor da indenização por danos morais, fixada em r$ 5.000,00 (cinco mil reais). afastamento. montante indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. verba arbitrada em consonância com os critérios desta turma recursal. indenização inalterada. 2) Recurso da FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU: 2.1) Alegada a ausência de nexo causal entre a demora e o dano moral indenizável. Inocorrência. De acordo com a Teoria da causalidade direta e imediata, ou da interrupção do nexo causal, "somente será causa do resultado aquela que tiver com este vínculo direto e imediato. Os danos decorrentes de fatos indiretos e mediatos estão excluídos da causalidade" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva Jur. 2025. p. 592). No caso concreto, a Recorrida foi submetida à situação de vulnerabilidade e descaso, permanecendo nas dependências do hospital Recorrente, ferida e sem diagnóstico, por cerca de dez horas, aguardando atendimento. Abalo anímico que decorre direta e imediatamente da ausência de atendimento em tempo razoável à gravidade de seu estado de saúde. Rompimento do nexo de causalidade inexistente.  2.2) Arguida causa excludente de responsabilidade, em virtude da falta de culpa ou dolo, bem como da alta demanda de atendimento. Rejeição. Conforme citado no item 1.1, a responsabilidade do Estado não demanda a comprovação do elemento subjetivo, mas apenas demonstração da má prestação de serviços. No caso, a demora no atendimento restou comprovada documentalmente, inexistindo hipótese excludente que coadune com o excesso de demanda por atendimentos médicos. Prestação de serviços defeituosa. Dano moral inconteste.  recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081051396v6 e do código CRC faf4133b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:07     5001792-70.2019.8.24.0008 310081051396 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001792-70.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1298 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRO RATA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas