Decisão TJSC

Processo: 5001821-87.2024.8.24.0027

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, j. 15/12/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6971424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001821-87.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por V. F. em face da sentença que, em "ação ordinária de cobrança c/c perdas e danos", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (Evento 29): "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por V. F.. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), diante de sua baixa complexidade e de seu julgamento antecipado.

(TJSC; Processo nº 5001821-87.2024.8.24.0027; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 15/12/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001821-87.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por V. F. em face da sentença que, em "ação ordinária de cobrança c/c perdas e danos", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (Evento 29): "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por V. F.. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), diante de sua baixa complexidade e de seu julgamento antecipado. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por conta da assistência judiciária gratuita deferida no ev. 15. Fixo os honorários do advogado dativo nomeado ao autor na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância à Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, devendo a verba ser requisitada por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais (Evento 33), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito impediu a produção de provas, especialmente a prova pericial. Argumenta que houve inversão do ônus da prova (Evento 15), mas a empresa apelada não trouxe aos autos documentação suficiente para afastar o direito do autor. No mérito afirma que os serviços realizados pela empresa ré não solucionaram os problemas do veículo, sendo necessárias diversas intervenções posteriores, inclusive retífica do motor em outra oficina. Apresenta notas fiscais de peças e serviços que teriam sido substituídos ou refeitos, alegando que a funcionalidade esperada não foi atingida. Defende que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à empresa ré comprovar a adequada prestação dos serviços, o que não ocorreu. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.044,50 (valor da retífica do motor), indenização por danos morais e custas processuais, além de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal. Nas contrarrazões (Evento 37), a parte apelada refuta todas as teses questionadas na apelação, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, negando provimento ao recurso interposto. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo da parte autora está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 15, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A questão apresentada para exame passa pelo esclarecimento de pontos aduzidos pela parte autora e que poderiam ser solucionados com a instrução e produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais e até eventual perícia. A parte autora aduz que trabalhos realizados pelo réu em seu veículo não eram necessários ou foram promovidos com atraso, inclusive o efeito teria sido inverso, ou seja, a atuação da parte ré criou defeitos somente solucionado em outra oficina (WCar Mecânica Geral). Transcreve-se da inicial: “Entrementes, Excelência, o veículo do requerente ainda não apresentava sinais de melhora, motivo pelo qual foi levado a outra oficina mecânica, WCar Oficina Multimarcas ME – CNPJ nº 23.586.949/0001-10, que após análise preliminar, constatou a imprescindibilidade na retífica do motor, eis que os serviços anteriormente realizados pela empresa requerida, além de não solucionarem o problema, comprometeram sua funcionalidade, por conta da demora na troca das peças, bem como, pela utilização de peças recondicionadas. Deste modo, serve a presente para requerer seja determinada a condenação da empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 21.044,50 (vinte e um mil, e quarenta e quatro reais, cinquenta centavos), atinente ao serviço de retífica do motor, realizado pela empresa WCar Oficina Multimarcas ME – CNPJ nº 23.586.949/0001-10, ou de forma alterativa, a devolução integral dos valores pagos à empresa ré, R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais)”. Os documentos juntados com a inicial e na contestação servem para indicar a relação comercial entre a parte autora e o réu, inclusive quais peças do veículo foram trocadas/consertadas, bem como também comprova a relação da parte autora com a nova oficina contratada para solucionar os problemas (WCar Mecânica Geral) que, em teoria, foram causados pela má prestação do serviço por parte do réu, ou seja, tem-se nos autos o início de prova sobre os fatos narrados pelas partes. Como conclusão, o julgamento do feito não se resume a questões estritamente de direito, sendo indispensável dar à parte autora a chance de produzir a prova testemunhal, depoimentos pessoais e eventual perícia, requerimentos apresentados na inicial, caracterizando o julgamento antecipado cerceamento indevido e vício da decisão, que por isso merece ser cassada. Mudando o que deve ser mudado: “[...] Deveras, observa-se que uma vez verificada a existência de controvérsia sobre fatos, isto é, existindo situações fáticas pendentes de esclarecimento no feito, as quais poderiam influir na modificação do desfecho da controvérsia, não se admite o julgamento imediato do mérito sem que antes seja oportunizada às Partes a produção das demais provas admitidas em direito [...] Como se vê, pela complexidade que envolve a contenda, os documentos acostados não são capazes de infirmar com clareza solar que a Apelada tenha efetivamente cumprido com todas as suas obrigações como Franqueadora [...] Merece ênfase que o pedido de produção de outras provas - depoimento pessoal das Partes e oitiva de testemunhas - foi igualmente vazado por ambas os Contendores tanto na exordial, assim como na reconvenção e corroborado na contestação (Apelação Cível n. 0030358-50.2011.8.24.0023, da Capital, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0304211-92.2016.8.24.0004, do , rel.  Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ELUCIDAR OS FATOS CONTROVERSOS. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.” (TJSC, Apelação n. 0500252-71.2012.8.24.0004, do , rel.  Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2021). A divergência fática quanto ao estado mecânico do veículo da parte autora, qual ou quais os seus defeitos, a troca de peças desnecessárias e o agravamento da situação por culpa do réu, são questões que podem ser esclarecidas na instrução, até mesmo com a ouvida dos responsáveis pelos reparos, tanto em relação ao réu quanto ao mecânico da oficina WCar Mecânica Geral. Restam prejudicados os demais pontos do recurso apresentado. Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a instrução. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971424v6 e do código CRC d758e964. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5001821-87.2024.8.24.0027 6971424 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001821-87.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. RECURSO DO AUTOR. Preliminar de cerceamento de defesa. O apelante sustenta que o julgamento antecipado do feito impediu a produção de provas essenciais, especialmente a prova pericial, depoimentos pessoais e testemunhais, necessários para elucidar fatos controvertidos acerca da prestação de serviços mecânicos em seu veículo. SUBSISTÊNCIA. A controvérsia envolve alegações de que os serviços prestados pela empresa ré não solucionaram os problemas do veículo, sendo necessárias intervenções posteriores, inclusive retífica do motor, com prejuízos materiais e morais. O conjunto documental indica relação comercial entre as partes e início de prova dos fatos narrados, mas não é suficiente para formação DE CONVENCIMENTO SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. O INDEFERIMENTO DA INSTRUÇÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DA DECISÃO.  SEM fixação ou majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971425v3 e do código CRC 27d2799b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5001821-87.2024.8.24.0027 6971425 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001821-87.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas