RECURSO – Documento:6908444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001862-57.2022.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Xaxim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 129, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia do evento 1 para ABSOLVER A. P., nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não resignado, o Ministério Público interpôs apelação. Em suas razões, requereu a reforma da sentença e a condenação da ré ao delito descrito na denúncia, uma vez que verificada a materialidade e autoria no caso em comento, não havendo falar em fragilidade probatória e utilização do princípio do in dubio pro reo (evento 136, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5001862-57.2022.8.24.0081; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de outubro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6908444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001862-57.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Xaxim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 129, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia do evento 1 para ABSOLVER A. P., nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não resignado, o Ministério Público interpôs apelação. Em suas razões, requereu a reforma da sentença e a condenação da ré ao delito descrito na denúncia, uma vez que verificada a materialidade e autoria no caso em comento, não havendo falar em fragilidade probatória e utilização do princípio do in dubio pro reo (evento 136, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 145, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo provimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
VOTO
O Ministério Público requer a reforma da sentença que absolveu A. P. da imputação de prática do crime previsto no 270, caput, do Código Penal, consistente na contaminação de caixa d’água com substância tóxica, causando prejuízos à lavoura e possível risco à saúde humana.
O pleito, adiante-se, não merece acolhimento.
Isso porque, embora presentes as provas da materialidade, devidamente demonstrada por meio dos documentos constantes do Inquérito Policial, especialmente o boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens e laudo pericial (autos n. 5003555-13.2021.8.24.0081, evento 1), a autoria não ficou suficientemente comprovada.
Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos constantes na sentença (evento 129, SENT1):
A vítima V. T. relatou:
Que adquiriu a fazenda em duas etapas, compraram a primeira parte em um leilão e, essa segunda parte, onde ocorreu o crime, ela foi adquirida do banco Sicoob; que na primeira propriedade tiveram vários problemas porque os antigos proprietários não queriam aceitar o leilão; que possuem vários processos pois foram ameaçados naquele primeiro leilão; que depois do leilão adquiriram a segunda parte da fazenda do Sicoob; que a fazenda era uma gleba toda da família Pelizza; que após assumir a propriedade, plantou cerca de 80 a 85 hectares de feijão; que demoraram um tempo para conseguirem a posse da terra; que após pegarem a posse da propriedade usufruiam da água de uma "casa do lago"; que era uma caixa d’água central para abastecimento de toda a fazenda; que essa mesma caixa de água era utilizada para pegar água e colocar no pulverizador pois possuía uma segunda saída que era como uma decantação; que em um almoço o reitor a Unoesc Genésio Tell olhou o feijão e perguntou para o depoente se haviam plantado duas variedades de feijão e o depoente disse que não pois compravam sempre a mesma; que alguns dias depois "o pessoal" da Bortoluzzi para olhar a plantação e disseram que havia sido passado secante na plantação; que ficaram surpresos pensando que os antigos proprietários pudessem ter entrado com um pulverizador para queimar a plantação de feijão; que não se recorda se eram oitenta ou noventa hectares de feijão; que não havia marca de ter sido passado novamente com tanque na plantação; que "se tocaram" que a água poderia ter sido envenenada; que o depoente chamou um laboratório para verificar se realmente haveria o envenenamento; que o secante normalmente utilizado chama-se "Ally"; que esse secante é altamente cancerígeno; que o depoente e muita gente acabou tomando dessa água; que não são muitos laboratórios que fazem o exame do "Ally"; que chamaram um laboratório que foi fazer a coleta da água e a encaminhou para São Paulo pois, somente lá, existiria um laboratório especifico para o "Ally"; que esse laboratório detectou que realmente havia o "Ally" dentro da caixa de água; que depois de alguns dias começaram a ter muitos problemas, tiros dentro da fazenda, atiravam nos postes de energia elétrica, derrubavam as câmeras de segurança; que depois tiveram um incêndio que quase vitimou três pessoas; que três carros foram incendiados com pessoas dentro da casa; que compraram de boa-fé a propriedade; que o depoente não morava nessa propriedade; que não tinha caseiro na propriedade; que a caixa de água ficava na parte de cima da propriedade, a água chegava da fonte e abastecia essa caixa de água de vinte ou vinte e poucos mil litros; que essa caixa de água alimentava as outras caixas de água da propriedade; que essa água era usada na lavoura e para consumo humano; que usavam a casa da propriedade para festa, para se encontrar no final de semana; que o envenenamento foi um pouco antes de maio e em maio tiveram o incêndio na residência; que na propriedade haviam várias casas; que uma dessas casas havia sido cedida para um pessoal que estava construindo uma usina perto do local; que essa casa em que aconteceu o incêndio também era abastecido pela água dessa caixa; que como Xaxim estava passando por uma grande estiagem, acabaram cedendo toda água de um reservatório; que hoje Xaxim também utiliza dessa água da propriedade do depoente; que essa água que Xaxim utilizou também foi, em parte, contaminada; que era uma caixa de água de vinte mil litros; que todo excedente de água caia diretamente em um reservatório que é utilizado pela Casan; que o depoente não tinha noção do que era o "Ally" e foi descobrir depois; que o "Ally" é um produto muito perigoso, ele contamina milhões de litros de água; que depois disso o depoente estava caminhando pela propriedade com o seu filho; que começaram a ter medo da propriedade pois parecia um "faroeste"; que o seu filho, que possuía oito ou nove anos, achou um pacote de "Ally" embaixo de uma tampa de caixa de água bem ao lado da caixa de água; que não era nem "Ally", era um substituto do "Ally"; que o depoente chamou a Polícia Ambiental e eles pegaram aquele pacote e identificaram que ele foi comprado; que era um dos pacotes que sobrou, a acusada deve ter derrubado; que esse pacote de "Ally" havia sido comprado na Cooper Alfa e estava em nome da acusada; que esse pacote foi comprada para uma outra propriedade que eles tinham uns quinze quilômetros longe da propriedade do depoente; que o "Ally" não foi comprado para eles usarem naquela propriedade até porque eles não tinham plantio; que o "Ally" foi comprado efetivamente para envenenarem a propriedade do depoente; que o depoente não seria "idiota" de envenenar a água que o depoente bebe e para queimar oitenta hectares de feijão que, na época, valeria, no mínimo, quatrocentos ou quinhentos mil reais; que o filho do depoente e pessoas próximas a sua família tomavam dessa água; que o depoente ajudou por muitos anos na perícia da polícia civil, então, tem uma noção do que deve ser feito em um caso como esse; que só tem um ou dois laboratórios no Brasil que detectam o "Ally" e estão em São Paulo, porque o "Ally" é um produto muito complicado, não é qualquer laboratório que consegue detectar; que o depoente contratou um laboratório de análises químicas que coletou a água, que pegou o seu avião e mandou para São Paulo para fazer os exames; que torciam que a água não tivesse sido contaminada; que o resultado do exame foi pela contaminação; que aí começam a ter problemas até psicológicos das pessoas que tomaram dessa água, todo mundo começou a entrar em pânico, o filho do depoente, sua mulher; que era um momento que viviam com algumas pessoas muito próximas, como sua mãe; que no mínimo cinquenta pessoas tomaram dessa água; que quando mandou para o laboratório e chegou o resultado; que aí entraram em pânico; que quando incendiaram os veículos o depoente disse que "está demais"; que o depoente chamou um técnico, ele foi até a propriedade e coletou a água; que no momento que souberam que todo o feijão tinha queimado, foi até a Unoesc que eles possuem laboratório, mas falaram para o depoente que não tinham como fazer esse tipo de exame; que passaram para o depoente esse laboratório de São Paulo; que o laboratório de São Paulo mandou para o depoente o tipo de frasco que precisava pegar, o depoente contratou um laboratório de Xanxerê e eles coletaram a água, lacraram e enviaram para São Paulo; que quem fez a coleta é o Rodrigo Baldin; que contratou o Rodrigo enquanto pessoa física; que não havia nenhuma empresa especializada nesse tipo de coleta; que remeteram a coleta para o laboratório em São Paulo; que o depoente entregou o resultado do exame na Polícia; que fizeram o Boletim de Ocorrência; que relacionaram a autoria com esse rastreamento da embalagem onde estavam os dados de quem tinha adquirido o produto; que as câmeras não pegavam até a caixa de água; que no evento do incêndio a acusada aparece um dia antes chegando no portão; que o depoente chamou a polícia ambiental e a única coisa que eles fizeram foi pegar o pacote do "Ally" e foi informado que a acusada havia comprado na Cooper Alfa; que não é "Ally", é outro nome, um genérico do "Ally"; que o L. T. Z. é a pessoa que comunicou o depoente falando que alguém havia passado secante na plantação; que a caixa de água tem uma tubulação que sai e abastece o tanque do pulverizador; que não tem como o "Ally" de dentro do pulverizador voltar para a caixa de água; que acha que o prejuízo maior não foi da lavoura, acha que foi a questão psicológica; que acredita que naquela época o saco do feijão estaria por volta de trezentos reais; que deve dar por volta de cinquenta sacos por hectare; que então teve um prejuízo de mais de um milhão de reais; que se somarem os boletins de ocorrência registrados pelo Sicoob e os registrados pelo depoente, tranquilamente passa de cinquenta; que entre o depoente e a acusada devem existir aproximadamente vinte boletins de ocorrência e todos ocorreram na época desses fatos; que quando adquiriu a primeira parte a acusada não possuía propriedades nessa terra, era somente uma área de lavora mesmo; que quando a família da acusada perdeu a propriedade acredita que "caiu a ficha" que eles haviam perdido toda a propriedade; que tiveram desentendimentos em razão da compra da terra; que todos os boletins de ocorrência são em razão da compra da terra; que não sabe se a acusada possui outras áreas de terra na região, mas sabe que o pai dela possuí; que o boletim de ocorrência foi registrado alguns dias após os fatos porque precisavam do resultado do exame; que não tem conhecimento se quando a acusada saiu da propriedade ela teria deixado alguns bens no local; que não foi nem é sócio do laboratório que contratou em Xanxerê; que não tem conhecimento se alguém viu a acusada manipulando a substância próximo da caixa de água; que duas câmeras foram roubadas na propriedade; que tiveram vários casos de disparos no contador que derrubava as câmeras; que quem realizou a instalação das câmeras foi a "AMB"; que não sabe se uma pessoa sozinha poderia fazer os disparos de arma de fogo; que as câmeras e as caixas de energia foram danificadas em vários dias diferentes; que foram, no mínimo, quatro ou cinco vezes que foram realizar disparos de arma de fogo nas caixas de energia; que o depoente não viu a acusada realizando os disparos; que as câmeras e as caixas de energia eram de fácil acesso para quem conhecesse a propriedade; que após a danificação das câmeras o depoente buscou as imagens salvas e acredita que estão no processo e mostram as pessoas chegando, inclusive com gasolina; que a empresa que pulverizou a área é uma terceirizada da Bortoluzzi; que acredita que só foi utilizado um fungicida na pulverização; que o depoente não possui conhecimento técnico sobre o secante; que a caixa principal foi contaminada; que a água passava dessa caixa principal para uma outra caixa de mil litros e depois ia para a caixa da casa do lago; que a caixa grande tinha vinte mil litros e as outras quinhentos litros; que as caixas eram só para o "recall", para não estourar os canos; que era somente uma caixa interligada, que a água saía da caixa grande e ia para a da casa; que havia boia nas caixas, elas não chegavam a ficar vazias; que essa caixa alta precisava levar uma escada; que mais ninguém poderia ter interesse em causar esse tipo de dano na plantação; que acredita que mais ninguém teria conhecimento e acesso para envenenar a água; que o depoente não tem conhecimento se esse produto foi adquirido por mais alguém; que não sabe se a acusada comprou o produto pensando em causar um dano para o depoente ou para o Sicoob; que acha que o Sicoob ficou sem plantar no local; que o único conhecimento que obteve sobre o produto foi depois que ficou sabendo dos fatos.
A testemunha L. T. Z. relatou:
Que é engenheiro agrônomo e na época prestava consultoria agronômica para Demeter, grupo que estava cultivando na propriedade; que na época havia sido plantado uma lavoura de feijão; que periodicamente, cada oito ou dez dias, o depoente vistoriava a área; que foram realizados os tratos culturais no inicio de abril e, em uma nova vistoria, percebeu uma mudança fisiológica na planta anormal ao estágio de desenvolvimento que ela deveria estar apresentando; que comunicou aos proprietários que havia algo de errado; que esperou mais alguns dias para verificar se era alguma condição climática; que o aguardou mais alguns dias, observou outras lavouras e vistoriou novamente a área; que não havia nada que pudesse demonstrar ser em decorrência de um efeito climático ou do processo normal da planta; que, por ser engenheiro agrônomo, reconheceu mudanças fisiológicas anormais, como amarelamento, murcha permanente e secagem das plantas de forma atípica; que orientou os proprietários a investigarem o ocorrido, pois, visualmente, sua avaliação indicava ação de herbicidas; que a cultura do feijão não possui tolerância a herbicidas, salvo exceções específicas, e que, por isso, as plantas morreram em cerca de 15 a 20 dias, encerrando a lavoura antes do tempo; que descartou a possibilidade de ser um evento climático; que fizeram o manejo da lavoura que são os tratos culturais, se tem aparição de pragas e insetos, fazem a aplicação do inseticida que é recomendado para a cultura; que se existe a presença de doenças no feijão realizam a aplicação dos fungicidas recomendados; que foram utilizados apenas inseticidas e fungicidas recomendados, os quais não causariam os sintomas observados; que foi observado amarelamento, murchamento e desfolha sendo os efeitos compatíveis com o uso de herbicidas secantes; que alguns causam um sintoma mais rápido; que o "Ally" é Metsulfurom e os sintomas que causa é essa murcha, amarelamento e desfolha; que nem sabe onde ficava a caixa de água da propriedade e que sua função era apenas recomendar e acompanhar a lavoura; que os responsáveis pela aplicação dos produtos que possuíam o manejo; que quando o depoente observou essa anomalia muito estranha; que, ao observar a anomalia, orientou os responsáveis a verificarem a origem da água utilizada, pois poderia haver algo pois a situação era atípica a evolução normal da lavoura; que o depoente nem sabe onde é essa caixa de água; que meses depois o depoente se encontrou com o dono da propriedade e ele lhe mostrou pacotes de produto encontrados na propriedade, e o depoente identificou como "Ally" Metsulfurom, um herbicida compatível com os danos observados; que a vítima comentou que havia um atrito com os antigos donos da propriedade; que a vítima pediu que se alguém colocasse aquela substância na água geraria algum problema; que o depoente confirmou e disse que, não necessariamente, precisaria colocar dentro do equipamento que vai aplicar pois se colocar na água e o equipamento faz a sucção dessa água, vai ser aplicado e vai estar na mistura; que não se recorda se na época a vítima apontou a alguém a autoria do crime, mas depois de um tempo o depoente ficou sabendo e tiveram outros acontecimentos; que não conhece a acusada pessoalmente; que o Vanderlei apontou a autoria dos fatos a acusada; que acredita que o Vanderlei fez uma investigação pelo lote do produto que foi encontrado; que todo produto tem um lote na embalagem e a Cidasc que é o órgão que fiscaliza a distribuição dos produtos consegue rastrear; que quando é imitido uma nota fiscal precisa colocar o lote; que aquela caixa de água era responsável pelo abastecimento dos moradores e dos animais; que geralmente é a mesma água utilizada para o equipamento quanto para o consumo; que haviam pessoas na casa da propriedade, pessoas que iam visitar e animais; que esse atrito entre o Vanderlei e a acusada é em razão do processo de compra da propriedade pois a propriedade foi comprada em leilão e os antigos donos eram a família da acusada e eles não queriam que a área fosse para leilão; que não sabe se alguém testemunhou a acusada manipulando algum tipo de produto próximo da caixa de água; que está supondo que a mesma caixa abastecia também as casas, o depoente não viu o encanamento que vai até a moradia; que não tem conhecimento se existiam câmeras na propriedade; que ouviu falar que haviam seguranças na propriedade, mas não consegue afirmar isso com certeza; que o depoente ia na propriedade e muitas vezes nem entrava no local em que estavam as casas e só ia visitar as lavouras; que tem conhecimento da extensão dos prejuízos causados na plantação pois, na época, o depoente fez um laudo; que na época eram sessenta e cinco hectares cultivados com feijão; que com uma produtividade média cada hectare produziria dois mil a dois mil e poucos quilos; que, se não se engana, na época o prejuízo era próximo de seiscentos ou setecentos mil reais, mas não se recorda ao certo; que é muito variado a quantidade de produto vendido em um lote, depende da empresa e do volume; que o "Ally" pode ser vendido em embalagem de dez gramas ou de duzentos; que é muito variado; que se pegar o lote e comunicar a empresa eles vão comunicar a quantidade de produtos do lote; que provavelmente foi só a Andressa que comprou um produto desse lote porque ele é um lote de outra empresa, por exemplo, um lote especifico que vai para a Coamo não vai para a Alfa; que o lote é vinculado a uma empresa; que é difícil acontecer de um lote ir para outra empresa também; que a dose do produto não é por volume de água, ela é por área aplicada; que é indiferente fazer o uso de um litro do produto em um hectare ou quinhentos litros de volume de calda de água em um hectare, se tiver o produto na concentração, por exemplo, duas gramas do produto por hectare causa a morte das plantas, indiferente do volume de água ele vai funcionar; que quarenta gramas do "Ally" seria suficiente para envenenar a água e causar o prejuízo em sessenta e cinco hectares, principalmente por ser uma planta bem sensível; que se fossem algumas variedades de soja, elas possuem um gene "STS" que tolera alguma concentração de Metsulfurom; que a informação de que cem gramas poderiam tratar de treze a vinte hectares são referentes a diluição; que se olhar na bula vão aparecer os alvos, por exemplo, conyza bonariensis, vulva, que é uma planta daninha; que a dose de Metsulfurom para controle de vulva é sete gramas de registro, porém, é a dose que vai atingir cem por cento de controle sem nenhuma dúvida; que para outras plantas daninhas a dose pode ser cinco vezes inferior; que existe essa variação; que o controle e a diluição em água são coisas diferentes; que quarenta gramas de "Ally" em vinte mil litros de água não mataria a vulva que é uma planta daninha, vão aparecer sintomas de amarelecimento e murcha, mas com o passar do tempo ela poderia fazer uma nova brotação e continuar, porém, como o feijão é muito sensível, essa dose é compatível pela sensibilidade da cultura; que o depoente acredita que mais ninguém teria interesse em causar esse dano na plantação; que é algo muito difícil de ver acontecer, de jogarem um produto em uma caixa de água; que a pulverização em sessenta e cinco hectares demora de três a quatro horas; que o papel do depoente é fazer a vistoria, a recomendação, prestar diagnóstico e indica os produtos; que quem faz a aplicação é o funcionário que faz a operação; que a chance é praticamente zero de que o funcionário tivesse se enganado e misturado um produto que não poderia no momento da pulverização, uma porque é um produto conhecido e as pessoas que fazem a aplicação não levam esse produto junto; que a mistura do produto não é feita dentro da caixa de água; que o pulverizador é abastecido, tem um aparelho que faz a sucção e enche o aparelho, retirando a água da caixa de água; que a mistura é feita dentro do aparelho, é totalmente proibido colocar o produto na caixa de água; que toda a mistura é feito dentro do aparelho que vai aplicar ou dentro de um outro aparelho que se chama pré-misturador; que o depoente não viu a acusada fazendo a manipulação do produto ou próximo da caixa de água; que o papel do depoente era de assistência e quando aconteceu o fato o depoente tentou investigar se era algum fator climático, mas como não aconteceu com outros clientes e como a desfolha foi muito acelerada o depoente informou os proprietários.
A testemunha Rodrigo Baldin relatou:
Que o depoente trabalha em um laboratório e o Vanderlei procurou o laboratório para ver se eles fariam aquele tipo de coleta para análise de água; que o laboratório não presta esse serviço; que como fazia muito tempo que o depoente havia entrado no laboratório, no começo fazia esse trabalho de análise de água, então o depoente se propôs de fazer a coleta da água; que o depoente foi até o interior de Xaxim e mostrou as caixas de água para o depoente; que o depoente coletou a água e lacrou as garrafas que foram postas em uma caixa e o Vanderlei iria encaminhas para análise; que o depoente trabalhava no laboratório Xanxerê; que o depoente foi responsável apenas pela coleta; que o Vanderlei indicou uma caixa de água na entrada e mais duas acima para realizar a coleta; que, se o depoente não se engana, eram três caixas de água; que eram caixas de água grandes e altas, mas o depoente não se recorda de qual o tamanho do reservatório delas; que o depoente coletou uma amostra de cada uma das caixas; que essa embalagem foi encaminhada por esse laboratório que o Vanderlei solicitou o serviço; que essas garrafas possuem uma tampa que lacra; que a garrafa é fechada com o lacre e ele é rompido na abertura; que não foi o depoente quem levou as amostrar para o laboratório; que essas amostras foram colocadas na caixa térmica e acondicionadas com gelo e fechada; que não sabe se o Vanderlei encaminhou por correio ou como fez; que não ficou sabendo do resultado dos exames pois só fez a coleta; que não sabe sobre a autoria do envenenamento; que o Vanderlei só comentou que teria que fazer a análise das águas das caixas; que o Vanderlei não comentou o motivo que queria analisar a água; que há anos os laboratórios faziam essas análises então é muito comum que as pessoas ainda os procurem para fazer; que o depoente nem sabia o motivo da coleta; que as caixas possuíam uma abertura na parte de baixo, uma delas possuía uma torneira e as outras uma ponta de mangueira que possui uma torneira; que a água foi coletada por baixo, seguindo o padrão de coleta, abrir a caixa, deixar escorrer a água por alguns instantes e coleta a água em sequência; que o depoente não sabe quanto tempo a substância fica nas caixas de água e nos canos; que o depoente não viu a acusada perto da caixa de água ou manuseando algum tipo de produto.
A testemunha Vitor Hugo Antunes de Souza relatou:
Que não é mais policial militar ambiental, exerceu suas funções até 2021; que não se recorda de ter atendido a ocorrência mencionada.
A testemunha N. J. B. relatou:
Que não sabe sobre as práticas agrícolas do V. T.; que a A. P. trabalhava com todos os tipos de produtos para o fim agrícola, defensivos; que não sabe de onde o V. T. captava água para usar na lavoura; que na época que trabalhava lá tinham caixas de água na propriedade da Andressa; que essas caixas eram fáceis de visualizar, ficavam no alto, no "limpo"; que para chegar até a caixa de água não era difícil, havia um caminho, mas para entrar ou olhar dentro precisava de escada, era uma caixa grande; que nunca presenciou a Andressa realizar nenhuma conduta que indicasse intenção de prejudicar a lavoura do V. T.; que a Andressa adquiria o Herbicida Secante "Ally"; que sabe que a finalidade dele é controle de folhas largas e redondas; que a Andressa utilizava o "Ally" para limpar aveia e o pátio envolta das granjas; que quando trabalhava com a Andressa já chegou a fazer uso desse herbicida; que geralmente no inverno a Andressa cultivava aveia e no verão cultivava soja; que na época que a Andressa deixou a fazenda os insumos agrícolas dela ficaram lá, venenos, inclusive embalagens vazias, recorda que não conseguiu devolver as embalagens pois era mais difícil do que agora, agora eles recebem duas vezes ao mês, antes não; que não recorda se na época dos fatos existiam câmeras de segurança na propriedade; que a água das caixas era utilizada para fins agrícolas, para consumo humano era outra fonte que levava água para as casas; que trabalhou para a Andressa em 2017 e ainda presta alguns serviços para ela; que ouviu falar sobre o que é o processo, mas ao certo o depoente não sabe; que viu o V. T. algumas vezes na rua; que não sabe se a Andressa perdeu a propriedade e se o Vanderlei comprou; que pelo que sabe era o Banco Sicoob tinha um negócio com o pai da Andressa; que essa propriedade do Vanderlei era da família da Andressa; que não sabe informar se a Andressa perdeu a propriedade por dívidas no banco; que já trabalhou nessas terras que hoje são do V. T.; que essas caixas de água que mencionou antes estão na terra do Vanderlei; que não sabe se o Vanderlei fez alguma alteração para utilizar a mesma água para consumo humano e lavoura.
Em interrogatório, a acusada A. P. relatou:
Que nega os fatos, não sabe o objetivo do Vanderlei em acusa-la, saiu da propriedade em outubro, foi retirada de lá, e não voltou mais, não teve mais acesso; que saiu do local no dia 18 de outubro de 2019 e não levou nada das suas coisas, sua casa, suas vestes, tudo ficou lá; que teve que sair de forma repentina, deixou seus animais, seus insumos, inclusive sua plantação que havia plantado dois dias antes; que quando saiu do local tudo ficou lá, tinha uma propriedade que era composta por seis aviários de aves de postura, setecentos animais de gado de corte e cento e vinte hectares de lavoura para plantação; que tinha um estoque de produtos devido o tamanho da propriedade, comprava para passar em torno da propriedade exigido pelo padrão Aurora, existia um checklist, não podia ter grama alta, telas teriam que ser arrumadas; que ganhava conforme cuidava da propriedade ;que as embalagens vazias ainda hoje precisam devolver, de todos os defensivos, inclusive se for um pacote; que depois que saiu da propriedade não teve mais acesso, teve que contratar um advogado e fazer uma documentação para informar que as embalagens haviam ficado na propriedade e não tinha como devolver, todos os produtores rurais são obrigados a devolver essas embalagens; que quando estava na propriedade os defensivos agrícolas ficavam no porão de uma casa, e em outro galpão ficavam as embalagens vazias; que ficaram embalagens cheias quando saiu, outra pessoa pode ter utilizado isso para envenenar a água; que não desconfia de ninguém, quem fez a aplicação na época foi uma empresa, essa empresa, Sementes Bortoluzi, fazem aplicações em várias áreas e tem diversas áreas arrendadas, fazem aplicação em diversos lugares; que cada defensivo é para um tipo de planta daninha, quando a máquina é abastecida com água, a mistura não vai na caixa de água, ela vai dentro do reservatório no pulverizador, se você não lavar bem o pulverizador qualquer outro produto que não seja específico para aquilo pode matar a lavoura; que até uma aplicação em horário errado pode fazer com que a lavoura venha a secar; que um pacote de Herbicida Secante "Ally" é pequeno, são gramas, suas caixas eram duas de 20 mil litros interligadas por um cano entre elas, conforme subia o nível da água aumentava nas duas, vinha para 40 mil litros, é impossível que um pacote de "Ally" tenha feito o que eles dizem que fez nessa lavoura; que na época que foi acusada foi chamada na delegacia para das seu depoimento e, procurou, com vizinhos, saber quem estava fazendo essas aplicações, os vizinhos comentaram que quem fazia era essa empresa; que não é uma empresa especializada na aplicação de defensivos, é uma empresa que vende produtos e defensivos; que é uma empresa que trabalha com defensivos agrícolas; que perdeu a propriedade por dívidas de seu pai, ficou sabendo realmente no dia 18, na parte da manhã, e teve que sair, não teve tempo de retirar nada; que o banco retomou essa propriedade, quem adquiriu foi o Banco Sicoob, não sabe como o V. T. adquiriu; que já respondeu outro processo por incêndio nessa mesma propriedade; que em meados de 2018, início de 2019 tinha plantação de soja; que as caixas de água eram de difícil acesso, para chegar nelas precisava passar pelo portão principal da propriedade que passa por todas as casas, elas ficam no alto, para ter acesso precisaria de uma escada, tem cerca de 2,5 metros de altura, são caixas de 20 mil litros; que esse herbicida não estava em sua posse; que acredita que a pulverização com outro tipo de produto pode causar danos a lavoura; que não tinha nenhum motivo para envenenar a água usada na lavoura do Vanderlei; que quando acontecem as coisas precisam resolver os problemas e não criar mais um; que isso já estava sendo discutido judicialmente em outra ação.
Conforme se extrai das provas, ficou comprovada a contaminação da caixa d’água com a substância metsulfurom metílico, fato que ocasionou a perda de aproximadamente 65 hectares de lavoura de feijão preto, além da possível contaminação de pessoas que utilizaram a água para consumo. Tal fato foi corroborado pelo relatório de ensaio registrado sob o protocolo n. ENA-AGS 222B/20-01-Rev00, juntado aos autos.
Todavia, a autoria delitiva atribuída à acusada não ficou devidamente comprovada. A principal prova que fundamenta a acusação consiste na localização de uma embalagem de herbicida nas proximidades da caixa d’água, cujo número de lote corresponde ao mesmo de um produto adquirido pela ré mais de um ano antes dos fatos.
A testemunha L. T. Z. esclareceu que, em regra, um mesmo lote é comercializado para uma única empresa distribuidora, sendo plausível que diversas unidades do referido lote tenham sido vendidas na mesma região. Portanto, a mera correspondência do número de lote não é suficiente para vincular a embalagem encontrada diretamente à acusada, tampouco para afirmar que ela tenha sido a responsável pela contaminação.
Ademais, a testemunha N. J. B. relatou que, ao desocupar a propriedade, a acusada deixou no local diversos herbicidas, inclusive embalagens vazias, o que reforça a possibilidade de que a embalagem estivesse na propriedade antes da ocorrência dos fatos, especialmente considerando o longo intervalo temporal entre a aquisição do produto e o evento danoso.
Nesse contexto, pede vênia para transcrever excerto da sentença, adotando-a como parte de razão de decidir (evento 129, SENT1):
Diante das provas produzidas nos autos, não tem-se devidamente comprovada a autoria delitiva do crime pela acusada A. P..
Isto porque, conforme se depreende dos autos, uma caixa de água foi contaminada com a substância metsulfurom metilico, o que resultou na perda de sessenta e cinco hectares de lavoura de feijão preto, bem como na possível contaminação de pessoas que utilizaram a referida água para consumo. Extrai-se do relatório de ensaio registrado sob o protocolo n. ENA-AGS 222B/20-01-Rev00 (processo 5003555-13.2021.8.24.0081/SC, evento 1, LAUDO5):
A acusação fundamenta a suposta vinculação da acusada ao delito no fato de ter sido localizada, nas proximidades da caixa da água, uma embalagem de herbicida cujo número de lote corresponde ao mesmo de um produto adquirido pela denunciada aproximadamente um ano e três meses antes dos fatos. Veja-se (processo 5003555-13.2021.8.24.0081/SC, evento 1, FOTO3):
Todavia, referido elemento probatório limita-se a indicar que a embalagem apreendida pertence a um lote do mesmo produto adquirido pela acusada mais de um ano antes dos fatos. Nesse sentido, a testemunha L. T. Z. esclareceu que, em regra, um mesmo lote é comercializado para uma única empresa distribuidora. Assim, é plausível que várias unidades do referido lote tenham sido comercializadas na mesma região em que se deram os acontecimentos.
Outrossim, ainda que se admita que a embalagem encontrada tenha sido efetivamente adquirida pela acusada, deve-se considerar que a propriedade onde ocorreram os fatos pertencia anteriormente à mesma e, conforme relatado pela testemunha N. J. B., quando a acusada desocupou o imóvel rural, deixou no local todos os herbicidas, inclusive as embalagens vazias. Tal circunstância, aliada ao intervalo temporal de mais de um ano entre a aquisição do produto e o evento danoso, torna verossímil a hipótese de que a embalagem já estivesse na propriedade antes da ocorrência dos fatos.
Portanto, embora esteja comprovada a contaminação da água, não há nos autos elementos probatórios suficientes e idôneos que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido na esfera penal, que a acusada tenha sido a responsável pela prática do referido ato.
De qualquer sorte, apesar de indícios, não se pode vislumbrar com certeza se a acusada realizou o envenenamento de água relatado na denúncia.
Logo, coaduno com o entendimento da magistrada singular, tendo em vista que, a meu sentir, não se exibe nos autos prova sólida apta a demonstrar a autoria imputada à acusada e a simples presunção não é suficiente para a condenação.
Ora, "para a condenação em processo criminal, que pode culminar com a restrição da liberdade do indivíduo, exige-se certeza absoluta da prática delitiva e de sua autoria, de modo que, havendo dúvida, esta milita em favor do acusado, justificando a absolvição" (TJSC, Apelação Criminal n. 0800267-18.2014.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 8.3.2018).
Por essas razões, diante da fragilidade probatória, remanesce dúvida do cometimento pelo réu em relação ao crime de envenenamento de água sub judice. E, havendo dúvida, a absolvição deve ser mantida, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6908445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001862-57.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. envenenamento de água potável (CP, ART. 270, caput). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001862-57.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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