Órgão julgador: Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgado em 14/07/2016.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6985439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001918-16.2023.8.24.0062/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por C. S. D. A. em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 65, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. S. D. A. em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
(TJSC; Processo nº 5001918-16.2023.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgado em 14/07/2016.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001918-16.2023.8.24.0062/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por C. S. D. A. em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 65, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. S. D. A. em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, inclusive porque as negativações foram excluídas voluntariamente pela ré antes da concessão da tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EVENTO 24 (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1). Inicialmente, pugnou pela atribuição de ambos os efeitos ao recurso. No mérito, disse que negociou seus débitos vencidos que motivaram a inscrição, ocorrendo a novação da dívida, estando adimplente com o pagamento das parcelas do acordo. Alegou que, mesmo após o pagamento, a negativação foi mantida por 40 dias, o que foi confirmado pela ré. Pediu a retirada da restrição indevida e indenização por danos morais. Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 17, 85, 98, 186, 355, 487 e 927 do CPC.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 75, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo, este se encontra prejudicado primeiramente em razão da análise do mérito do recurso de apelação.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
Da inexigibilidade de débito
Quanto à irregularidade da manutenção da inscrição, assinalo que tal matéria não foi objeto de irresignação recursal pela parte requerida, daí porque não há o que deliberar a respeito.
Cito, por amor ao debate, trecho expresso da sentença que reconheceu a ilicitude da manutenção da inscrição:
(...) Então, a manutenção da inscrição desabonadora configura ato ilícito quando é ultrapassado o prazo de 5 dias úteis após o integral e efetivo pagamento do débito.
No presente caso, a própria ré admitiu que, no dia seguinte ao pagamento da primeira parcela (10/05/2023), promoveu a baixa de uma das negativações e que as outras foram excluídas somente em 23/06/2023.
Ou seja, apesar de não haver nos autos os termos do acordo entabulado entre as partes e se esse configurou novação da dívida, o comportamento da demandada evidencia que houve falha no tratamento das anotações desabonadoras, pois, com o pagamento da primeira parcela, efetuou a exclusão de somente uma, mas manteve por mais de 40 dias as outras negativações. E extrai-se da contestação que as negativações remanescentes foram baixadas pela ré independentemente do pagamento das demais parcelas pelo autor, e antes da concessão da tutela de urgência nestes autos, fato que sugere que a retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito não estava condicionada à quitação integral da dívida pactuada.
Além disso, no EVENTO 11, áudio 8, o autor apresentou arquivo de áudio referente a contato telefônico mantido com a ré. Nesta conversa, a preposta da acionada informa que, em contato anterior, já havia recebido o comprovante de pagamento da primeira parcela e que seria aberta nova solicitação para a retirada da anotação na Serasa porque já havia ultrapassado o prazo para a baixa da restrição desde o primeiro contato.
Assim, conclui-se estar caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, ao permitir a manutenção das inscrições do nome do autor no órgão de proteção ao crédito por prazo superior a 5 dias úteis.
Por conseguinte, não há que se falar em exercício regular do direito quando demonstrada a falta de cautela quando da manutenção da inscrição do nome e CPF do requerente em órgãos de proteção ao crédito relativamente à dívida que sabia ou deveria saber ser inexigível.
Da configuração do dano moral
O dano moral passível de reparação caracteriza-se pelo sofrimento emocional profundo imposto à vítima, capaz de afetar sua honra pessoal, dignidade, senso de valor próprio e esfera íntima, provocando desequilíbrio psicológico injusto. Ressalte-se, contudo, que não se enquadra como dano moral o desconforto inerente ao cotidiano da vida em sociedade.
No caso dos autos, a pretensão reparatória por danos morais está lastreada na manutenção da inscrição indevida do nome do autor, conforme já relatado.
Importa consignar que a prova da anotação referente à dívida impugnada encontra-se no evento 11, COMP3 e que a novação do débito renegociação é extraída da gravação de ligação entre o autor e atendente da ré de evento 11, ÁUDIO8. Além disso, não foram trazidas aos autos, em tempo e modo, provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante (CPC, art. 373, II), aptas a afastar a alegação de renovação do débito e, por conseguinte, justificar a manutenção da inscrição.
Nesse contexto, não se desconhece que a simples inscrição do nome respectivo nos órgãos protetores de crédito constitui fato marcante o suficiente para abalar a imagem no meio em que se insere e, por isso, deve ensejar indenização por dano moral (TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-07-2016).
Nos casos de registros ou manutenções indevidas nos cadastros de restrição ao crédito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001918-16.2023.8.24.0062/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito - tratando-se o caso tão somente de inexigibilidade do débito - e indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a irregularidade da manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida; e (ii) avaliar a configuração do dano moral decorrente da manutenção indevida da inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A manutenção da inscrição desabonadora configura ato ilícito quando ultrapassado o prazo de cinco dias úteis após o integral e efetivo pagamento do débito. (iv) A parte ré admitiu que a exclusão das negativações ocorreu somente após 40 dias do pagamento da primeira parcela, evidenciando falha no tratamento das anotações desabonadoras. (v) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes faz presumir o abalo moral respectivo, sendo desnecessária a discussão sobre a comprovação desses danos, conforme entendimento do Superior . (vi) No caso concreto, a existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.
IV. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Fixaos honorários recursais, observada a justiça gratuita concedida à parte apelante.
Teses de julgamento:
“1. A manutenção da inscrição desabonadora configura ato ilícito quando ultrapassado o prazo de cinco dias úteis após o integral e efetivo pagamento do débito.”;
“2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes faz presumir o dano moral respectivo, sendo desnecessária a discussão sobre a sua comprovação”;
“3. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 487, I; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgado em 14/07/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da apelada, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985440v6 e do código CRC a1928f7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:23
5001918-16.2023.8.24.0062 6985440 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001918-16.2023.8.24.0062/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas