Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 8 de dezembro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:310084723978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001941-54.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE MAFRA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis: Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. D. L., em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias, atestados médicos e auxílio doença, compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente d...
(TJSC; Processo nº 5001941-54.2025.8.24.0041; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:310084723978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001941-54.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE MAFRA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis:
Ante o exposto:
1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. D. L., em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias, atestados médicos e auxílio doença, compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e corrigidos da seguinte forma: a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 1.2 DETERMINAR que a parte ré passe a realizar o pagamento do valor do vale-alimentação sempre que a parte autora estiver usufruindo de período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde próprio e familiar, faltas justificadas ou licença maternidade/paternidade, se assim já não estiver procedendo.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084723978v3 e do código CRC aa789e4d.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001941-54.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Mafra. auxílio-alimentação nos afastamentos remunerados. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Preliminar. Incompetência absoluta, em decorrência do vínculo celetista. Rejeição. Tese derruída frente à incidência do Tema 1.143 do STF, in verbis: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 - Repercussão Geral – Tema 1143 -Info 1102).
2) suscitada a existência de vedação legal à pretensão (lei nº 3894, de 13 de março de 2013), sendo necessária à observância ao princípio da legalidade. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso xv, da constituição federal. inconstitucionalidade de disposições legais análogas já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. em caso análogo: "a supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela constituição da república federativa do brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso xv. o abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (tjsc, recurso inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de lages, rel. margani de mello, segunda turma recursal, j. 29-09-2020). no mesmo sentido: "(...) verba devida durante afastamentos legais, possuindo natureza remuneratória quando paga em espécie e de forma habitual. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. marcelo pizolati, primeira turma recursal, j. 07-08-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084723980v3 e do código CRC 12c06ccc.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001941-54.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1300 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas