Decisão TJSC

Processo: 5001943-33.2025.8.24.0523

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de janeiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7024069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de G. G. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): No dia 23 de janeiro de 2024, por volta de 4h20min, na Rua Gustavo Zimmer, n. 68, Bairro Vargem do Bom Jesus, nesta Capital, o denunciado G. G. F.1 , acompanhado de pelos menos outros quatro indivíduos 2 até o momento não identificados, ajustados entre si com a prévia intenção de praticarem o crime de roubo circunstanciado, subtraíram para si coisa alheias móveis, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de facas, bem como mediante a restrição da liberdade da...

(TJSC; Processo nº 5001943-33.2025.8.24.0523; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de janeiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7024069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de G. G. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): No dia 23 de janeiro de 2024, por volta de 4h20min, na Rua Gustavo Zimmer, n. 68, Bairro Vargem do Bom Jesus, nesta Capital, o denunciado G. G. F.1 , acompanhado de pelos menos outros quatro indivíduos 2 até o momento não identificados, ajustados entre si com a prévia intenção de praticarem o crime de roubo circunstanciado, subtraíram para si coisa alheias móveis, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de facas, bem como mediante a restrição da liberdade das vítimas. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, G. G. F. e outros indivíduos, invadiram a residência das vítimas S. D. M. B., C. R. D. S., Arthur Ribeiro da Silva Melo e P. H. M. B. e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e facas, e mediante restrição da liberdade das vítimas, subtraíram duas televisões 50", uma televisão 29", um videogame Playstation 2, um videogame Playstation 4, 2 celulares Zenfone 9, um celular Zenfone 8, um celular Samsung Galaxy A30, um forno micro-ondas Electrolux, um forno elétrico Fischer, um par de tênis, um jaleco, uma garrafa de vinho e uma carteira portadocumento, bens avaliados em R$ 21.960,00 (conforme Auto de Avaliação Indireta constante do evento 10.2, p. 2). Conforme apurado, por ocasião dos fatos, as vítimas encontravam-se na residência, quando o denunciado G. G. F. e seus comparsas ainda não identificados arrombaram a porta da casa portando facas e uma arma de fogo. Na sequência, as vítimas foram conduzidas para cômodos diversos da residência pelos criminosos e mantidas reféns, enquanto os bens eram subtraídos. Durante o tempo em que foram mantidos reféns, S. D. M. B. e P. H. M. B., foram constantemente ameaçados pelo apontamento de facas em sua direção. Ainda, os autores realizaram agressões consistentes em pelo menos um chute na barriga da vítima P. H. M. B., causando equimoses arroxeadas puntiformes e escoriações em flanco esquerdo, produzidos por ação contundente, conforme laudo pericial de evento 10.1, p. 14. Destaca-se que entre os bens subtraídos constavam cartões de crédito e débito, tendo posteriormente sido realizadas duas operações financeiras com os cartões, uma no valor de R$100,00 e outra no valor de R$101,00, no estabelecimento "pag*mine Mercados", Rua Lajeado Niterói, Canoas-RS. Ainda, consigna-se que o veículo das vítimas não foi subtraído tão somente pelo fato de o denunciado e seus comparsas não conseguirem liga-lo. Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar G. G. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes (Evento 110, dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 16) pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Busca, de modo subsidiário, a exclusão da má valoração das circunstâncias e consequências do crime, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "l", do Estatuto repressivo, e da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação das frações de ambas as causas de aumento sobre a pena intermediária, em detrimento do cálculo mediante o efeito cascata, e a readequação do patamar decorrente do concurso formal. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 21), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 24). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Do mérito Pugna a Defesa pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório. Sem razão. Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas, in casu, pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 3/8), Relatórios Policiais (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fls. 9/13, e REL_FINAL_IPL2, fls. 18/23, 35/42 e 51/55), Laudos Periciais (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fls. 16/33 e 34/51), Termo de Reconhecimento Fotográfico (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fls. 54/55) e Auto de Avaliação Indireta (Evento 1, REL_FINAL_IPL2, fl. 2), todos dos autos de n. 5001366-55.2025.8.24.0523, assim como pela prova oral colhida no feito. A ofendida S. D. M. B., quando ouvida sob o crivo do contraditório, declarou: Eu tenho uma mãe deficiente, então a gente sempre deixa as luzes acesas, porque ela tem Alzheimer e ela costuma levantar e caminhar mesmo sendo cega, e eu ouvi um barulhinho, achei que fosse a minha mãe que tivesse levantado, e eu saí pra olhar. Como não era, ela tava quietinha, eu fui na geladeira pegar água, quando a gente, meu filho que tá aqui levantou pensando que eu precisava de ajuda. Quando eu abri a porta da geladeira, a gente ouviu um estouro muito grande e várias pessoas entrando na nossa casa e gritando "É Polícia, perdeu! É Polícia, perdeu!", e aí meu filho falou pro rapaz mais alto "Calma, calma, a gente não tem nada de errado aqui". Aí ele deu um pontapé na barriga do meu filho, meu filho tem um nó de cirurgia, ele saiu gritando "Perdeu playboy, perdeu", aí pegaram meu filho e jogaram pra dentro do quarto com a minha nora, e buscaram meu neto, buscaram meu neto que tá aqui, no quarto, com a arma na cabeça. O meu neto tava dormindo, ele não tinha noção do que tava acontecendo, e o menino falou pra ele "Não me olha, abaixa a cabeça, abaixa a cabeça playboy, porque senão eu te mato", e puxou o gatilho pra atirar, mas acho que ele desistiu, não sei o que ele fez. Quando eu vi que a situação era crítica, eu pensei, meu filho, meu neto, minha nora e mais minha mãe no quarto", daí eu disse "Gente, vamo mante a calma, a gente não vai brigar com vocês, eu quero saber o que vocês querem", aí ele tirou meu neto de dentro do quarto, arrancou a corrente do pescoço do meu neto, jogou todo mundo, mandou meu neto, meu filho e minha nora ficar deitado no chão. Como eu falei, o meu filho tem uma cirurgia muito grave, ele não podia deitar no chão, então o meu neto e minha nora ficaram deitados no chão e meu filho foi obrigado a ficar de joelho, com o rosto enfiado na cama, e eu virei o bonequinho de fantoche deles, o presente deles, como eles diziam. Eles me levavam pra lá, pra cá, pra todo lugar. Dinheiro, joias e arma, a gente não tem isso. Pediram dinheiro, joias e arma, e eles diziam "Uma casa com dois playboy, com carrão do lado de fora, é impossível que vocês não tenham dinheiro, joias e armas, e ficaram procurando, procurando. Daí o menino, acredito que seja esse, ele disse pra mim "Fica calma, faz o que os meus parça querem, porque a gente não saiu pra vim aqui, a gente tinha um outro plano, mas deu errado. Então, pra não perder a noite, a gente vai continuar", e aí eles foram nos quarto, começaram a tirar televisão, celular, mochila, roupa, tudo que eles podiam carregar eles foram carregando. A TV da minha mãe fica pregada na parede, eles arrancaram, eles arrancaram os pedaço de reboco da parede, na sala cortaram, eles me deixaram sem internet, sem contato nenhum, só deixaram a luz, a energia ligada, e eles ficavam muito, esse menino, ele ficava o tempo todo com a arma no meu pescoço, e as vezes o que tinha faca muito grande vinha e me cutucava com o cabo da faca, e dizia pra mim "Pensa bem, são os teus playboys que tão lá, então pensa, não faz besteira, dá o que a gente tá te pedindo, dinheiro, arma e joias", eu disse "Eu não tenho", "Então tu é o nosso presente, tu vai com nós", "Não tem problema, eu vou com vocês", desde que eu conseguisse tirar eles de dentro de casa. Bom, pra resumir pra vocês, foram dez, quinze minutos de desespero total, eles vagavam como se fossem formigas, eles iam pegando um e entregando pro outro, e tinha gente lá fora, a gente não sabia que tinha carro na rua, a gente não sabia quantos eram, depois que as filmagens foram parar na Polícia, da casa de um senhor, vizinho nosso, é que a gente foi ver. [...] Eu vou falar uma coisa pro senhor, eu sou uma pessoa muito educada, eu não tenho muito estudo não, mas eu tenho educação. O senhor acha que eu iria sentar aqui, ou na Delegacia, e que alguém me mostrasse a foto de alguém, eu teria a sã consciência de dizer "Foi esse"? O senhor me desculpe. Ele estava comigo, ele me segurou o tempo inteiro. Se o senhor acha que pistola, arma na nuca da vítima, não é violência, então a gente, pelo amor de Deus, vocês me perdoem eu ser mal educada. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) C. R. D. S., também ouvida na qualidade de vítima, declarou em Juízo: Olha, foi uma situação bem delicada, era quatro e pouco da manhã, a gente só viu um estouro na porta e, quando eu levantei, minha sogra já tava de refém dos indivíduos, e logo em seguida ele pegou eu e meu marido, já colocou no chão. Meu marido recém tinha feito uma cirurgia, a gente conseguiu que ele deixasse só debruçado na cama, mas eu fui pro chão, aí ele foi no outro quarto, pegaram meu filho, com a arma na cabeça do meu filho, botou ele de refém também no chão. Eu realmente não vi o rosto da pessoa, porque do meu quarto, aí tem a paredinha do meu quarto, tem o quarto do meu filho e tem o hallzinho, que a gente sempre deixa as luzes acesas por conta de uma vózinha que eles tem, deficiente, em casa. Então, quando a minha sogra levantou pra ver a vózinha, né, daí ela já foi pega de refém na cozinha. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 1/2, dos autos de origem) O ofendido P. H. M. B., na etapa instrutória, declarou: Durante uma manhã cedo, era umas quatro e meia, cinco horas, alguns indivíduos invadiram a casa, chutando a porta, gritando que era a Polícia. Na hora que a gente ouviu os chutes na porta a gente achou que era alguma coisa assim, de barulho, tipo, coisa na rua acontecendo, eu levantei do quarto, quando eu tava me dirigindo do quarto pra sala eles já tavam dentro da casa e me deram um chute na barriga, região da barriga, e já com uma faca e arma na mão, gritando que era um assalto, que não era pra reagir, que eles só queriam as coisa da casa. Pegaram eu e a minha esposa e levaram pro quarto, já botaram a gente lá no quarto trancado, a minha esposa deitada no chão, eu disse que não tinha condições de deitar, porque eu tinha uma cirurgia, tive que refazer a cirurgia agora, eu não sei se é devido, também, à agressão, o médico constatou um problema na minha cirurgia, eu vou ter que refazer ela depois de dois anos da primeira feita. A minha mãe ficou o tempo inteiro com eles na sala, com um deles, ou dois, a gente não conseguia saber a quantidade que tinha, e um deles entrou no quarto que é dividido com a minha mãe e meu filho, e puxaram meu filho batendo com uma arma no rosto. Colocaram ele no quarto com nós, comigo e a minha esposa, e foram em direção ao outro quarto, que tava a minha avó. A minha avó é cega, tem Alzheimer e tem Parkinson, ela pesa menos de cinquenta quilos. [...] Eles disseram que tavam armados, que eles queriam as coisas que tavam dentro de casa, queriam dinheiro, joia, arma, ficavam perguntando isso o tempo inteiro, revirando as coisas dentro do quarto, tinha dois no quarto comigo e a minha esposa, e os outros tavam pela casa espalhado, revirando e puxando as coisa dos ambientes. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) Igualmente ouvido na qualidade de vítima, Arthur Ribeiro da Silva Melo declarou à Autoridade Judiciária: Estávamos em casa, eu estava dormindo, aí quando eu acordei eu já estava com a arma apontada na minha cabeça, daí me pegaram, jogaram no quarto junto com meus pais, por cima deles, por sinal, e mandaram a gente ficar com a cabeça baixa, de cara no chão, e ficaram perguntando "Cadê as joias? Cadê carro? Cade tudo?", itens, pertences, em outras palavras. Daí ficaram com a minha vó de refém, perambulando pela casa, pegando as coisa, pegaram os itens, quer que eu liste? Pegaram inúmeros itens de valor, televisão, celular, cartões, documentos meu e da minha mãe, no caso, vídeogame, um forno microondas, ventilador, um ferro de passar roupa, inúmeros itens. Depois de um tempo com eles na casa, eles mandaram a gente ficar com a cabeça diretamente no chão, pra não vermos eles saindo, daí eu só consigo recordar disso. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) O Policial Militar Elton Euclides dos Santos, em Juízo, afirmou: A guarnição foi acionada pra uma ocorrência de roubo, chegando no local os envolvidos ali não estavam mais no local, foi conversado com as vítimas ali, colhido o relato deles, que foi roubado diversos pertences da residência. Eles foram mantidos ali em cárcere enquanto eles faziam o assalto ali na residência, né, e a única informação que tinha era que foram cinco indivíduos, e que posteriormente foi pego imagens numa câmera próxima, que o veículo utilizado foi um veículo wagon branco, que a câmera era de má qualidade e não tinha mais informações nenhuma. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) O informante G. M. I., ao ser inquirido sob o crivo do contraditório, asseverou: Que no dia 22 de janeiro estava com Gilmar em uma festa de aniversário; que a festa ocorreu em uma lancha; que foram para um hotel em Balneário Camboriú; que entre os dias 23 e 24 de janeiro ficaram na residência da genitora do depoente; que então Gilmar foi para a casa de sua companheira visitar os filhos; que tinha varias fotos relativas à festa na lancha, porém seu celular quebrou. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) A informante B. M., ao ser ouvida pela Autoridade Judiciária, narrou: A gente foi na festa de aniversário da Jessica, na lancha que ela pegou em Balneário, né, e daí depois de lá a gente saiu e foi pro motel. Sim, passamos o dia todo, saímos de lá cerca de final de tarde, né, não sei o horário bem certo, mas a gente tava todos juntos, eu fui com ele e retornei com ele, com o Gilmar. [...] O meu celular, como a gente tava gravando no dia lá da lancha, da festa da Jessica, o meu celular estragou na lancha, porque tava todo mundo fazendo filmagem com o meu celular, era um celular bom, e daí começou a pegar chuva e estragou a placa. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) J. D. S., também ouvida na qualidade de informante, disse em Juízo: No dia 22 de janeiro foi meu aniversário, e eu convidei ele, convidei a Beatriz, convidei o Gabriel, pra participar do meu aniversário na lancha em Balneário Camboriú. A gente chegou, o combinado era chegar lá as oito horas, até as cinco, né, que depois ele voltava de volta pra nós ir embora, e a gente passou praticamente o dia todo dentro da lancha, bebendo, curtindo, e depois dali cada um, eu me tornei pra minha casa com meu esposo, ele aparentemente saíram dali dizendo que eles iam continuar a festa, e eu fui pra minha casa. Na madrugada eles me ligaram, não me lembro quem é que me ligou, que eu já estava dormindo, mas alguém me ligou, e eles tavam no motel, tava ele, tava o Gabriel, tava a Bia e a Jéssica Louise, que inclusive ela não está, não ficou de testemunha também porque ela ta presa. [...] Até mandei pra ele, né, mandei pro senhor a foto lá, já com a data, a hora, no meu aniversário, que foi na lancha, né, até esse momento eu tenho tudo registrado, tenho também a conversa com o menino da lancha, até tenho, porém como é temporário acabou apagando e o menino acabou falecendo há pouco tempo, o "rei da lancha" ali de Balneário, o Junior, ele era meu amigo. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 2, dos autos de origem) O Recorrente G. G. F., interrogado sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: A vítima ali ta totalmente equivocada, Meretíssima, com todo o respeito, como a senhora viu que as testemunhas citaram que a gente tava no aniversário da Jéssica, nesse dia realmente ficamo o dia todo lá no aniversário da Jéssica, saímo de lá, fomos pro motel, nós tava bêbado mesmo, acabamo se apagando lá no motel. Acordamo de manhã cedo ali, fui pra casa da mãe do Gabriel, como ele citou ali também, dormimos lá na casa da mãe do Gabriel, isso já era dia 24, no caso, né, dia 23 pra 24, fomos acordar só à noite, na data do dia 23. [...] Eu comentei no dia da audiência que os policiais tavam me perseguindo, eles falaram que iam acabar com a minha vida e tal, eu fui condenado um pouco atrás agora em outro 157, também não fui eu que fiz, só que nesse aqui realmente não tinha como provar onde eu estava, eu tava na casa do meu compadre, mas acabei sendo condenado injustamente, sem nenhuma prova também, entendeu? E não sei porque a vítima tá falando que realmente ela me conhece, pois nunca me viu na vida dela. (Evento 101, Arquivo de Vídeo 3, dos autos de origem) Da análise do conjunto probatório, e não obstante o esforço defensivo, tenho que inexistem dúvidas do envolvimento do Apelante na prática do ilícito descrito na Exordial. As vítimas Sonia, Carmeci, Arthur e Paulo, ao serem ouvidas, foram uníssonas quanto às circunstâncias da empreitada delituosa, cuja ocorrência material é inconteste. Já em relação à autoria, a ofendida Sonia reconheceu, com absoluta certeza, ter sido Gilmar quem se manteve ao seu lado durante o cometimento do delito. Vale dizer que, na Delegacia, Sonia descreveu as características dos indivíduos que praticaram o ilícito e, com base em tal descrição, foram-lhe mostradas as seis fotografias que constam do Evento 1, Inquérito 1, fl. 59, dos autos de n. 5001367-40.2025.8.24.0523, sendo que a vítima não hesitou em apontar a imagem do Apelante. Abro, aqui, um parêntese, para destacar que a Autoridade Policial justificou a inclusão da fotografia de Gilmar no fato de que o mesmo "era investigado por diversos roubos a residência na região norte da ilha de Santa Catarina" e "inclusive, já possuía indiciamento no Inquérito Policial 551.24.0009/Roubo" (Evento 1, INIC2, dos autos de n. 5001367-40.2025.8.24.0523). Outrossim, ao ter ciência de que o Recorrente se encontrava preso, o Delegado de Polícia contatou a ofendida e realizou procedimento de reconhecimento pessoal, por videoconferência, colocando Gilmar ao lado de outros cinco indivíduos com características semelhantes. Uma vez mais, Sonia prontamente reconheceu o Apelante como sendo o indivíduo que permaneceu junto de si durante toda a empreitada delituosa, conforme se observa do Evento 1, Arquivo de Vídeo 4, dos autos de n. 5001367-40.2025.8.24.0523. Entendo, pois, que o conjunto probatório se revela apto a demonstrar a participação de Gilmar no delito descrito na Exordial, de modo a tornar inviável o acolhimento do pleito absolutório. Mutatis mutandis, destaco o posicionamento adotado por esta Câmara na Apelação Criminal de n. 5002007-95.2024.8.24.0032, de relatoria do Desembargador Roberto Lucas Pacheco, julgada em 19/08/2025: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, II E VII). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE LOGO APÓS OS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (grifei) Por outro lado, entendo que a Defesa não logrou êxito em comprovar o álibi alegado. As testemunhas trazidas foram, na verdade, ouvidas como informantes, tendo em vista a relação de amizade com o réu e, desde modo, o interesse em evitar a sua responsabilização criminal. Para além disso, é de se estranhar que, embora tenham alegado ter tirado fotografias com Gilmar na data do ocorrido, todas elas tiveram problemas com seus aparelhos telefônicos e acabaram perdendo os registros. Mantenho, portanto, a condenação de G. G. F., por infração ao disposto no art. 157, do Código Penal. Da dosimetria Da análise da Sentença combatida, observo que a pena-base foi exasperada em decorrência da má valoração das circunstâncias (1/6), consequências (1/6) e antecedentes (1/4), tudo nos seguintes termos: As circunstâncias se afastaram da normalidade, porquanto a vítima Sônia foi alvo de tortura psicológica desnecessária para a subtração, por meio de afrontas, xingamentos, agressões e ameaças, tudo com a nítida intenção de causar a ela pavor, em uma postura de sadismo com a situação experimentada pela vítima, que passou a ser nomeada por eles de "fantoche", um "presentinho" que iriam levar junto como refém. Nos dizeres da vítima, "eles estavam com vontade de agredir, de matar. Jurava de morte o tempo inteiro seu filho, sua família, sua mãe que é cega". As outras vítimas também foram alvo de agressões desnecessárias e destoantes do tipo penal, inclusive P. H. M. B., recém submetido a uma cirurgia na época, o qual foi golpeado em sua barriga, o que se colhe do Laudo Pericial n. 2024.33.00339.24.001-94, que atesta as ofensas à integridade corporal de P. H. M. B. (processo 5001366-55.2025.8.24.0523/SC, evento 10, REL_FINAL_IPL1 - fls. 14/15).  Ademais, com fulcro na teoria da migração, opta-se pela valoração do emprego de arma branca, causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, a título de circunstâncias do crime, na primeira fase dosimétrica. De fato, mais de uma arma branca veio a ser usada pelo grupo, não apenas com a finalidade de causar temor, mas também enquanto instrumentos contundentes, utilizadas para agredir as vítimas, de modo a justificar a valoração negativa.  No contexto dos autos, os agentes empunhavam, em aderência plena de condutas, além de armas de fogo, ao menos duas facas, tendo sido utilizado inclusive o cabo da arma branca para agredir as vítimas, consoante bem exposto pela vítima Sônia:  O que tirou seu neto do quarto já com a arma engatilhada, outra arma, e tinha faca na mão. O grandão tinha uma faca grande, que ficava lhe socando só com o cabo da faca. E tinha outro menino, meio desorientado, que tinha uma faca um pouco menor, bem fina e cumprida Visualiza-se, portanto, que as armas de fogo e as armas brancas foram utilizadas conjuntamente, com a finalidade de impingirem temor e absoluto pavor às vítimas, tendo as facas sido utilizadas, consoante acima exposto, como instrumento contundente em desfavor das vítimas.  As consequências extrapolam a normalidade do tipo, especialmente pelos danos psicológicos experimentados pelas vítimas, que perderam a sensação de segurança quando em sua residência, e foram obrigadas a mudar as rotinas e arcar com custos de obras e com câmeras de segurança, tudo diante dos danos advindos das condutas do réu e de seus comparsas: A rotina mudou, moravam numa casa sem portão, eram terceiro, quinto, morador da rua. Nunca tiveram necessidade de portão, ergueram muro, compraram câmeras, arranjaram uma pitbull, e vivem trancado agora dentro do pátio, com câmera o tempo inteiro monitorando.  No tocante aos antecedentes, constato que o réu possui três condenações aptas a serem valoradas como maus antecedentes, quais sejam: ações n. 0025487-64.2017.8.24.0023, n. 5074326-59.2022.8.24.0023 e n. 0015044-88.2016.8.24.0023 (evento 91, CERTANTCRIM1). Destaco que a condenação nos autos n. 5051977-91.2024.8.24.0023 não é apta a ser valorada como maus antecedentes, uma vez considerada a data dos fatos, posterior aos fatos narrados nesta ação penal.  Ressalto, ainda, não se aplicar ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, consoante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 150 de repercussão geral). Nesse cenário, o aplica “um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações” (Apelação n. 5015147-23.2020.8.24.0038, relator Desembargador Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 12-1-2021). Insurge-se a Defesa, no ponto, quanto à má valoração das circunstâncias e consequências, por entender como inidôneos os fundamentos apresentados. No que tange às circunstâncias, tenho que os fundamentos apresentados se mostram aptos a justificar a exasperação da reprimenda, tendo em vista que a reprovabilidade da conduta dos agentes destoa daquela inerente ao Tipo penal. Isso porque, consoante se observa do feito, para além da intensa pressão psicológica, caracterizada pelas constantes ameaças de morte e pelo uso ostensivo de arma de fogo, esta apontada para a cabeça das vítimas Sonia e Arthur, houve também violência real, porquanto parte dos ofendidos foram agredidos fisicamente. Esta Câmara, aliás, já se manifestou no sentido de que "Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias dos crimes se os acusados roubaram quatro vítimas e empregaram violência excessiva e desproporcional contra uma delas" (Apelação Criminal 5001404-97.2022.8.24.0159, relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgada em 29/08/2023). As consequências, do mesmo modo, foram devidamente negativadas, uma vez que, após os fatos, e em decorrência destes, as vítimas tiveram que alterar completamente a sua rotina, com a construção de um muro, a instalação de sistema de videomonitoramento e a aquisição de um cão de guarda.  Tal situação demonstra o elevado abalo psicológico, ocasionado pela violência utilizada de forma exacerbada pelos autores, e que levou os ofendidos a viverem como prisioneiros no interior da própria residência. Cito, em acréscimo, o expressivo valor dos bens subtraídos, que totaliza mais de R$ 20.000,00, consoante Auto de Avaliação juntado ao Evento 1, Inquérito 1, fl. 64, dos autos de n. 5001367-40.2025.8.24.0523. Por fim, os antecedentes restaram devidamente valorados e, tendo em vista a utilização de três condenações pretéritas (autos 0025487-64.2017.8.24.0023, 5074326-59.2022.8.24.0023 e 0015044-88.2016.8.24.0023), justificada a fração aplicada. Mantenho, portanto, a pena-base de Gilmar, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Na etapa intermediária, ausentes atenuantes, a sanção foi exasperada em 1/3 (um terço), mediante o reconhecimento das agravantes da reincidência (autos n. 0005148-50.2018.8.24.0023) e da embriaguez preordenada. Insurge-se a Defesa apenas quanto a esta última, sob o argumento de que "jamais se poderia pressupor que praticou a conduta delituosa sob a influência de álcool ou que ingeriu bebida alcóolica com a finalidade específica de cometer o crime". Razão lhe assiste, no ponto. Digo isso pois, da leitura do art. 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal, é possível observar que, para a aplicação da agravante, é necessário que a ingestão de bebida alcoólica tenha sido "preordenada", ou seja, o agente tenha se embriagado com a finalidade específica de "criar coragem" para a prática delituosa. No caso sub judice, não obstante os indícios de que Gilmar tivesse consumido bebida alcoólica antes do ilícito, inexistem informações que permitam concluir que a ingestão tenha se dado com vistas ao cometimento do crime. Assim é que, "Não comprovado que a ingestão de álcool se deu como forma de impelir o acusado à prática da ação criminosa, não há como se falar na incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'l', do Código Penal" (TJSC, Apelação Criminal 0000596-80.2015.8.24.0012, Quarta Câmara Criminal, relator Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, D.E. 19/03/2021). Por outro lado, mantida a agravante da reincidência, em face da qual sequer há insurgência da Defesa, mantenho o acréscimo da reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Já na fase derradeira, restaram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3). Insurge-se a Defesa com relação a esta última, sob o argumento de que "Em que pese as vítimas tenham afirmado que os agentes do crime se valeram de uma arma para concretizar a subtração, não se pode indubitavelmente atestar que se tratava de arma de fogo". Sem razão. Isso porque, conforme posicionamento pacífico desta Câmara, a incidência da referida majorante prescinde da apreensão da arma de fogo, sendo suficiente, para tanto, a existência de prova oral dando conta da sua utilização durante a prática do ilícito. É o que consta, aliás, da Apelação Criminal de n. 5046498-20.2024.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgada em 08/10/2024: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (CP, ART. 132). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. [...] 8. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º-A, I). PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO. [...] 8. As palavras da vítima, no sentido de que o agente usou arma de fogo para ameaçá-la e subtrair dela seu patrimônio, autorizam o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ainda que o armamento não tenha sido apreendido. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. Idêntico é o entendimento adotado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §§ 2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NA FASE ADMINISTRATIVA E CONFIRMADOS EM JUÍZO. ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. A) PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. PRESSÃO PSICOLÓGICA EXACERBADA E EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL QUE DESTOAM DAQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. OFENDIDOS, ADEMAIS, QUE TIVERAM QUE ALTERAR CONSIDERAVELMENTE A SUA ROTINA EM DECORRÊNCIA DOS FATOS, COM A CONSTRUÇÃO DE MUROS E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO. ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. B) SEGUNDA ETAPA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O POSSÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRENTE TENHA OCORRIDO DE FORMA PREORDENADA, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER O ILÍCITO. C) TERCEIRA ETAPA. C.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE COMPROVA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO PRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. C.2. PEDIDO PARA QUE AS FRAÇÕES DAS CAUSAS DE AUMENTO SEJAM APLICADAS SOBRE A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. INVIABILIDADE. INCREMENTO QUE DEVE OCORRER CUMULATIVAMENTE, "EM CASCATA", SOBRE O RESULTADO DO CÁLCULO REFERENTE À MAJORANTE ANTES COMPUTADA. C.3. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA ATINGIU O PATRIMÔNIO DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. ACRÉSCIMO, PORÉM, QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). SANÇÃO READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal, bem como readequar a fração decorrente do concurso formal, com a fixação da reprimenda de G. G. F. em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantidas as demais cominações impostas na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024070v5 e do código CRC e54183ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:33     5001943-33.2025.8.24.0523 7024070 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO READEQUAR A FRAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DE G. G. F. EM 20 (VINTE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas